TJPI - 0841888-32.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841888-32.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: ANDRESSA DANIELA GUSMAO DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA DECISÃO No que tange ao pedido de justiça gratuita, em que pese a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, nada impede que o julgador analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus ao benefício.
Ao que se tem a partir da situação relatada e dos documentos acostados, compreendo que a parte postulante não aparenta ser merecedora da concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Assim, considerando a determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.o do CPC), determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de IRPF dos dois últimos exercícios, bem como extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, com o consequente dever de recolhimento das custas iniciais e sujeição à penalidade de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, CPC).
Datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841888-32.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: ANDRESSA DANIELA GUSMAO DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA DECISÃO No que tange ao pedido de justiça gratuita, em que pese a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, nada impede que o julgador analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus ao benefício.
Ao que se tem a partir da situação relatada e dos documentos acostados, compreendo que a parte postulante não aparenta ser merecedora da concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Assim, considerando a determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.o do CPC), determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de IRPF dos dois últimos exercícios, bem como extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, com o consequente dever de recolhimento das custas iniciais e sujeição à penalidade de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, CPC).
Datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 21:32
Juntada de informação
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25/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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