TJPR - 0009012-46.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2022 00:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
09/05/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
09/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 20:20
Recebidos os autos
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009012-46.2021.8.16.0013 Processo: 0009012-46.2021.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JACKSON RODRIGUES DE BARROS Vistos, etc. I) Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, da conduta delitiva prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, relativo ao fato ocorrido em 21/05/2019.
II) Considerando a pena máxima para o delito previsto no artigo 309 Código de Trânsito Brasileiro, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, tendo em vista o disposto no artigo 109, inciso V do Código Penal.
III) Entretanto, o noticiado era menor de 21 anos de idade na data do fato, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade.
Portanto, o tempo necessário para se operar a prescrição ocorreu.
Desde a data do fato (21/05/2019) até o momento (10/08/2021), não houve qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição, observa-se lapso superior a 02 anos, suficiente para se consumar a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o Estado perdeu o jus puniendi.
Por esta razão declaro extinta a punibilidade do noticiado em relação ao crime em comento, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o artigo 115, todos do Código Penal.
IV) Cumpram-se todas as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, referente ao arquivamento dos presentes autos.
V) Ciência ao Ministério Público.
VI) Diligências necessárias, cumpra-se.
Comunicações de praxe.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
11/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:53
PRESCRIÇÃO
-
05/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 21:46
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 23:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:14
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
25/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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