TJPI - 0000018-54.2011.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000018-54.2011.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE DOMINGOS LEAL MESSIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DOMINGOS LEAL MESSIAS, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 18.693,45, oriundo de uma Nota de Crédito Rural.
Em sua petição inicial (Id. 12372773), a parte exequente sustenta que o executado tornou-se inadimplente quanto às obrigações assumidas na Nota de Crédito Rural n° 138.2006.580.477, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida.
Requereu a citação do devedor para pagamento do débito e, subsidiariamente, a penhora de bens.
O executado não foi localizado para citação pessoal, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 12374673 - Pág. 7), que informou a sua possível mudança para o estado de Santa Catarina.
Realizada audiência de conciliação em 05/12/2011, esta restou infrutífera pela ausência do réu, que não havia sido citado (Id. 12374673 - Pág. 8).
Após diversas diligências para localização do executado, incluindo consultas via Bacenjud e Infojud, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Montes Claros/MG (Id. 32436001), para fins de citação, penhora e avaliação.
O Juízo Deprecado comunicou a necessidade de recolhimento das custas para o cumprimento da diligência (Id. 34938168).
O exequente foi intimado por múltiplas vezes para promover o pagamento, tendo solicitado dilação de prazo (Id. 9682185340), mas, ao final, não comprovou o recolhimento necessário.
Diante da inércia do autor, a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento (Id. 43291224). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito reclama extinção sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do que dispõe o art. 485, II, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes".
A norma visa a sancionar a inércia da parte que, tendo o ônus de impulsionar o processo, deixa de fazê-lo, demonstrando desinteresse na solução da lide e violando os princípios da celeridade e da economia processual.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a marcha processual encontra-se estagnada por manifesta desídia da parte autora.
Após o esgotamento de diversas tentativas de citação do executado nesta comarca, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Montes Claros/MG, o que representava a única medida viável para o prosseguimento da execução.
Contudo, o cumprimento de tal diligência estava condicionado ao recolhimento das respectivas custas processuais junto ao juízo deprecado, ônus que incumbia exclusivamente à parte exequente, por ser a maior interessada no andamento do feito.
Conforme se extrai das comunicações e certidões jungidas aos autos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros informou, em mais de uma ocasião, que a carta precatória aguardava o referido pagamento para ser cumprida.
A parte exequente foi devidamente intimada para regularizar a pendência, chegando a solicitar prorrogação de prazo, mas, ao fim, deixou transcorrer um longo período sem adotar a providência necessária.
A desídia culminou na devolução da carta precatória sem o seu cumprimento em julho de 2023 (Id. 43291224).
A conduta da parte autora, que deixou de praticar ato essencial ao desenvolvimento do processo por lapso temporal consideravelmente superior a 01 ano, configura o abandono processual.
O impulso oficial, dever do magistrado, não é absoluto e não pode servir de escudo para a inércia indefinida da parte a quem o ato aproveita.
Dessa forma, restando caracterizada a inércia e o desinteresse do exequente em dar o devido andamento ao feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:22
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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24/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:46
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 13:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-10.
-
09/09/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 19:18
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
27/02/2020 14:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2020 14:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-06.
-
05/02/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2020 17:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 12:20
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 09:52
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2019 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-25.
-
22/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2019 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/03/2019 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2019 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-14.
-
11/01/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2019 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/01/2019 14:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2018 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-18.
-
15/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2018 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/06/2018 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 06:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2018 06:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
25/05/2018 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/05/2018 12:02
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 11:52
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-10.
-
09/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2018 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/03/2018 12:02
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2018 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2018 10:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-09.
-
08/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2018 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/03/2018 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2017 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 11:58
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2017 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2017 07:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2016 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-13.
-
12/09/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2016 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/09/2016 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2015 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2015 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2015 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2015 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2015 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2013 08:52
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2013 14:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2013 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2013 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2013 08:35
Juntada de Outros documentos
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12/09/2013 08:33
Juntada de Outros documentos
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12/09/2013 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2013 10:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2013 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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29/03/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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