TJPR - 0008837-57.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/05/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
05/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 08:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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01/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2024 17:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2024 17:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:02
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:22
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2023
-
24/01/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2023
-
24/01/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2023
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24/01/2024 17:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
05/11/2023 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2023
-
05/11/2023 22:41
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/09/2023 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
21/08/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2023 13:30
-
21/08/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
21/07/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
01/05/2023 22:23
Juntada de PARECER
-
26/03/2023 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
-
13/03/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:55
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:25
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2022 12:52
Juntada de LAUDO
-
26/04/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
25/04/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/03/2022 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/02/2022 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/02/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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22/01/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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22/01/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA CRIMINAL Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos sob o n. 0008837- 57.2021.8.16.0173. 1.
Relatório Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de HELBERT LIMA DE JESUS.
Infere-se que os autos vieram conclusos para reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, por força da decisão proferida ao mov. 15.1, considerando o pedido deduzido pela defesa ao mov. 116.1.
Aduz a defesa, em suma, que a fundamentação do decreto prisional, fez alusão genérica à gravidade do delito, bem como assevera sobre a ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, requerendo, assim, sua revogação, com a consequente concessão de liberdade provisória.
Subsidiariamente, postulou, de forma genérica, pela concessão de liberdade provisória cumulada com uma ou mais medidas cautelares (CPP, art. 319).
Por sua vez, o Ministério Público, em manifestação encartada ao mov. 119.1, se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, assinalando, em abreviada síntese, que não ocorreu alteração fática e não surgiram novas provas que pudessem alterar o convencimento do Juízo, de modo que estão presentes as mesmas circunstâncias que ensejaram a decretação inicial da prisão, sem prejuízo da menção quanto às amostras do denunciado acerca de sua contumácia delitiva, já que, por ocasião do fato apurado nesta Ação Penal, cumpria pena privativa de liberdade e mesmo assim voltou a delinquir.
Ademais, reiterou os fundamentos da prisão cautelar, fazendo, para tanto, remissão à manifestação de mov. 15.1.
Vieram os autos conclusos.
Do relatório, o essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Em atenção ao contido no parágrafo único, do artigo 316 do Código de 1 Processo Penal , que determina que se proceda à revisão da necessidade de 1 Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. ___________________________________________________________________ Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA CRIMINAL Estado do Paraná manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do Acusado em questão.
Da análise de tal redação, entende-se que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque, o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se).
Vê-se que a prisão preventiva do Acusado foi decretada em 04/08/2021, invocando a garantia da ordem pública (mov. 15.1).
Colhe-se da mencionada decisão que decretou a preventiva, em relação ao acusado: “No caso em tela, analisando as circunstâncias em que se deu a prática delitiva, denota-se que a prisão cautelar do indiciado é necessária para a garantia da ordem pública, pois a conduta, em tese, praticada pelo preso se afigura extremamente grave, na medida em que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime que constitui verdadeiro flagelo da sociedade atual.
A periculosidade do flagranteado é evidenciada pela provável habitualidadena prática do crime.
Registra-se que a usuária apreendida juntamente com o autuado confirmou a compra do entorpecente e, ainda, que o faz de forma habitual, sempre adquirindo entorpecentes do custodiado. ___________________________________________________________________ Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA CRIMINAL Estado do Paraná Não bastasse, o autuado foi preso em flagrante delito em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, a saber, a Praça da Bíblia, nesta Comarca.
Ainda, registra-se que o preso é multireincidente, contando com diversas condenações desde, pelo menos, o ano de 2001 (autos de Ação Penal nº 13-13.2001.8.16.0173) e, também, condenações recentes (Ação Penal nº 2818-45.2015.8.16.0173, com trânsito em julgado em 16.11.2015; Ação Penal nº 8879-14.2018.8.16.0173, com trânsito em julgado em 26.03.2020).
Ademais, frisa-se que o autuado cumpre pena em regime aberto (Execução Penal nº 9846-42.2013.8.16.0009), demonstrando falta de senso de disciplina para estar em liberdade, de modo que quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficiente para impedir que cometa novos delitos À vista disso, justificável a prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto a permanência do autuado em liberdade enseja intranquilidade social, com justificado e concreto receio de tornar a delinquir ou dar continuidade ao vil comércio (tal como já ocorreu depois de lhe ser concedido o regime aberto).
Desde o decreto preventivo decorreu cerca de três meses e não há nada de novo nos autos a justificar sua modificação/revogação.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação/manutenção da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de prisão preventiva, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319, do CPP.
Ressalte-se, ademais, que a garantia da ordem pública, como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva, reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Não bastasse, em análise detida aos autos, constata-se que o interrogatório do acusado ocorreu em 26/10/2021 (mov. 115.1), estando pendente apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo, de modo que a finalização da fase de ___________________________________________________________________ Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA CRIMINAL Estado do Paraná instrução processual e consequente prolação de sentença se encontram na iminência de seu desfecho.
Portanto, no caso, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva.
Inclusive, julgo que eventual soltura do acusado não garantirá a preservação da ordem pública, uma vez que a sua reiteração indica, em tese, a possibilidade de permanente abalo à ordem social, notadamente em razão do fato de se tratar de réu multirreincidente.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou/manteve a prisão preventiva do denunciado HELBERT LIMA DE JESUS persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, por entender que permanecem incólumes os requisitos, MANTENHO a prisão preventiva de HELBERT LIMA DE JESUS.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da d.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se. 4.
No mais, cumpra-se integralmente o constante no termo de audiência de mov. 115.1.
Providências necessárias Umuarama, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D’ Aviz– Juíza de Direito Substituta. ___________________________________________________________________ Página 4 de 4 -
02/12/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/12/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
16/11/2021 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 18:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/11/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/10/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/10/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/10/2021 22:44
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob n. 0008837- 57.2021.8.16.0173, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de HELBERT LIMA DE JESUS, atribuindo-lhe a prática em tese do artigo 33, caput,da Lei n. 11.343/06 (1º fato) e no artigo 147, caput, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69, também do Código Penal.
Devidamente citado, o Réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Passo a decidir. 1.
Inépcia da Denúncia – Imputação Abstrata Sustenta a Defesa que a denúncia deve ser rejeitada, pois se baseia em imputação abstrata, consistente na mera reprodução do teor do boletim de ocorrência.
Ao contrário da pretensão, nota-se que há, na descrição dos fatos 01 e 02, delimitação fática que se lastreia na prova indiciária colhida na primeira fase deste complexo instrumental.
Denota-se que os fatos são indicados por seu horário, data, local, envolvidos, além de indicativos dos elementos objetivos e subjetivos do crime.
Dessa maneira, não se verifica seja abstrata a imputação inicial, sendo notório não se tratar de mera reprodução do Boletim de Ocorrência de modo que fosse possível a desqualificar em seus atributos de legitimidade para exercício do contraditório e ampla defesa. 2.
Falta de Justa Causa – Ausência de elementos mínimos A Defesa afirma que inexiste qualquer indício de materialidade e autoria.
Para isso, argumentou que “Com o réu, nada de ilícito foi encontrado, sendo que a droga apreendida estava em posse de Karina.
Ademais, a quantia em dinheiro que foi encontrada com o réu não era em cédulas de pequeno valor, característica comum em crimes de tráfico de drogas!”.
Nesse ponto, a Defesa requer com suas afirmações a formação de convicção judicial sobre vertente indiciária.
Cuida-se de uma contradição epistêmica.
Ora, como poderia esse juízo valorar, concluir e aplicar a norma jurídica sobre dados que ainda constam de indícios.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA Estado do Paraná Se concluíssemos que a narrativa exclui ou não a prática criminosa, estaríamos a justificar que ela também é suficiente para convicção final.
Não é a pretensão desta fase, pois indícios prestam-se apenas para nortear, para aparentar o que deve ter ocorrido.
No caso, o que deve ter ocorrido é que nada de ilícito foi encontrado – a droga foi apreendida em posse de Karina – a quantia em dinheiro apreendida com o réu não era em cédulas de pequeno valor.
Isso é colhido das declarações dos Policiais e dos autos de apreensão.
Mas, o destaque deve ser complementado pelo demais coligido.
Em mov. 1.6. noticia o Policial que havia mais pessoas na praça, em busca pessoal na mulher foi localizada a quantidade de crack na cintura e com o Réu uma quantia em dinheiro.
Nisso foi visto ela passando ou pegando algo, que na Delegacia ela disse que estava dando dinheiro para ele e que havia pegado a droga. (...) Ela disse que é normal pegar entorpecente com ele.
Dessa feita, há demonstração indiciária de possível prática de tráfico de drogas, em seu núcleo verbal vender, praticado pelo Réu, com lastro nas declarações produzidas na fase de inquérito, o que neste momento é suficiente para possibilitar a admissibilidade da exordial. 3.
Evidente Atipicidade da Conduta – Fato 02, art. 147, do Código Penal A Defesa aduz que “é nítido que as supostas palavras proferidas pelo acusado são incapazes de intimidar ou amedrontar os policiais militares.”.
A valoração sobre os limites e extensão da ameaça e como essa influi no ânimo da suposta vítima devem ser melhor traduzidas pela prova judicial, já que até o momento o que se tem é a representação das vítimas, que confirmaram a promessa de mal futuro e grave. 4.
Laudo Toxicológico Definitivo – Apresentação de Quesitos Requereu o encaminhamento de quesitos ao órgão responsável pela realização da perícia, em atenção ao art. 159, §3º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, em análise aos autos, denota-se que ainda não foi encaminhada ou requisitada a realização de Laudo Toxicológico Denifitivo.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA Estado do Paraná Sobre o prazo de elaboração de quesitos, o art. 176, do Código de Processo Penal, permite que “A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.”.
Veja-se.
O art. 159, §3º, do mesmo Código, não pode ser lido isoladamente, de modo que fosse possível a qualquer tempo a elaboração de quesitos para outras perícias e, se o assim o fosse, admitir-se a irregularidade do ato pericial.
Enfim, de regra o contraditório sobre perícias realizadas em crimes não transeuntes será diferido, sendo imprescindível a perícia imediata sobre o corpo de delito.
Dessa maneira, como no caso ainda não foi requisitada a elaboração do Laudo Definitivo, acolho o pedido da Defesa.
Oportunizo, em 03 (três) dias, a apresentação de quesitos pelo Ministério Público.
Após, requisite-se à Delegacia de Polícia Civil, COM URGÊNCIA, a elaboração da Perícia, com encaminhamento do material e dos quesitos apresentados pelas partes ao Instituto/Laboratório Competente. 5.
No mais, não incidindo nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia (art. 394, §§4º e 5º, CPP), dando impulso regular ao feito em busca da verdade real. 6.
De conseguinte, para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 26 de outubro de 2021, às 13:00 horas, próxima viável. 6.1.
A audiência será realizada de maneira semipresencial, com atenção ao Decreto n. 451/2021. 6.2.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 6.2.1 O comparecimento será efetivado por meio de acesso Sistema Teams.
Logo, deve constar do mandado a indagação para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente, de tudo certificado.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA Estado do Paraná Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, será admitido o comparecimento ao Fórum. 6.2.2.
Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams).
Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se carta precatória ou mandado regionalizado para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já.
Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 6.3.
Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença de funcionários públicos eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP).
Consigne-se a necessidade de comunicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato, eventuais mudanças de lotação. 7.
Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado.
Para tanto, intime-se, com as diligências acima e com a advertência dos efeitos da revelia. 8.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D ’Aviz – Juíza de Direito.
Página 4 de 4 -
06/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 18:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/10/2021 01:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:02
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/08/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2021 23:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:56
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 18:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/08/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/08/2021 21:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 21:18
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
13/08/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2021 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 20:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/08/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:39
Juntada de LAUDO
-
04/08/2021 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/08/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 13:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/08/2021 13:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/08/2021 23:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 20:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2021 18:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 18:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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