TJPR - 0000562-05.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:59
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:50
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
03/04/2023 13:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 14:55
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:21
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 14:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/03/2023 14:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/03/2023 14:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/03/2023 14:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
06/12/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA
-
17/08/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
30/06/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 10:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 10:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA
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15/12/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-05.2020.8.16.0190 Processo: 0000562-05.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$245.129,52 Autor(s): BRIAN MASAHARU ANDRADE KARIGYO HANNAH YURI ANDRADE KARIGYO RAISA MATSUE ANDRADE KARIGYO YARA YAEKO ALVES KARIGYO representado(a) por Regina Alves Oliveira Réu(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reconhecimento de tempo de serviço especial c/c concessão de aposentadoria especial, com pedido de tutela antecipada, proposta por BRIAN MASAHARU ANDRADE KARIGYO e OUTROS, sucessores de JORGE KARIGYO em face da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, todos qualificados na inicial (mov. 1.12).
Narra a parte autora, em síntese, que exerceu a profissão de “médico clínico geral”, submetido a agentes nocivos a sua saúde, durante todo o seu histórico laboral, iniciado em 18/11/1993 até a presente data.
Argumenta sobre a necessidade de averbação do tempo de serviço e concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição de acordo com a legislação vigente, utilizando o multiplicador “1.4”. Informa, outrossim, que possui aproximadamente 27 (vinte e sete) anos de contribuição, a justificar o preenchimento dos requisitos necessários a concessão de aposentadoria especial.
Afirma que durante todos os anos de trabalho junto ao Município de Maringá esteve exposto à agentes nocivos a sua saúde, de modo que se enquadra, de forma inequívoca, ao regime de aposentadoria especial.
Aduz que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se erige como prova hábil a comprovar a sua exposição a fatores de risco, bem assim está a demonstrar seu direito a aposentadoria especial.
Diz que apresentou pedido administrativo de concessão de aposentaria o que foi negado pela parte ré.
Tece comentários sobre os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo).
Pede, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser determinada a sua imediata aposentadoria.
Subsidiariamente, em caso de não concessão da aposentadoria especial, pugna seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da aplicabilidade do multiplicador 1.4, somando um total de 37 anos e 8 meses de tempo de serviço.
Atribuiu à causa o valor de R$ 245.129,52.
Requer a concessão do benefício estampado no art. 71, da Lei nº. 10.741/2003 (prioridade de tramitação do processo por ser pessoa maior de 60 anos de idade).
Com a inicial vieram os documentos (movs. 1.1 a 1.11 e movs. 1.13 a 1.15).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido no mov. 30.1.
Devidamente citada, a ré Maringá Previdência apresentou contestação no mov. 44.1.
Defende, em preliminar, a inaplicabilidade ao caso dos efeitos da revelia, bem assim a necessidade de se extinguir a presente ação, em razão do falecimento do Sr.
Jorge.
No mérito, aduz que o servidor não cumpriu os requisitos necessários para aquisição do direito à aposentadoria especial, conforme as justificativas postas quando do indeferimento do pleito administrativo, em especial o parecer de nº 320/2019 – mov. 1.8.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresenta impugnação à contestação no mov. 47.1, oportunidade em que reitera os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial.
Juntou novos documentos ao mov. 47.2/47.12.
Por meio da decisão de mov. 69.1 foi autorizada a substituição processual do autor pelos seus sucessores.
Ato contínuo, foi anunciado ao mov. 89.1 o julgamento antecipado da lide.
No mov. 113.1 o representante do Ministério Público emitiu parecer pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora requer seja reconhecido o direito a aposentadoria especial do Sr.
JORGE KARIGYO, que teria exercido a profissão de médico clínico geral, submetendo-se a agentes nocivos a sua saúde durante todo o seu histórico laboral.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o autor faz jus a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, da Constituição Federal. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante nos autos.
Despicienda, pois, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, sobretudo porque a decisão de mov. 69.1 já reconheceu a legitimidade dos sucessores do Sr.
Jorge Karigyo de figurar no polo ativo da presente ação.
Outrossim, em que pese o decurso de prazo certificado pelo sistema PROJUDI ao mov. 43, convém ressaltar não haver falar-se na aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do NCPC em face da ré Maringá Previdência, ante a indisponibilidade dos direitos em discussão, conforme previsto no art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal ("Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;").
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ARTIGO 320, INCISO II, DO CPC - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - RÉU REVEL POSSUI O DIREITO DE INTERVIR NO PROCESSO A QUALQUER TEMPO - ARTIGO 322, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO NÃO CONSTITUI UM DOS EFEITOS DA REVELIA - OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1352908-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 11.08.2015) Assim, conquanto a contestação de mov. 44.1 tenha sido apresentada intempestivamente, tratando-se o réu de autarquia municipal, não se aplica ao caso os efeitos descritos no art. 344 do NCPC. 2.3.
Do mérito.
No mérito, tem-se que o pedido é improcedente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o período de labor em atividade insalubre ou perigosa.
A aposentadoria especial é concedida, apenas, a quem tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos[1].
Para ter o direito reconhecido, o trabalhador precisa comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
O trabalhador também deverá ter em mãos, no ato do pedido de aposentadoria, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documentos este que confirma o histórico da vida do profissional, com o detalhamento da atividade insalubre ou perigosa exercida, o qual deve ser fornecido pelo empregador.
Ademais, a reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n.º 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).
Nos casos em exame, contudo, colhe-se do parecer da Maringá Previdência, anexo ao mov. 1.8, que, a partir de 02.02.1998 até a data de elaboração do parecer (16/10/2019), o Sr.
Jorge Karigyo não esteve exposto a fatores de risco, por não exercer atividade com permanente exposição com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a afastar o pleito de concessão de aposentadoria especial.
Neste sentido, é válida a transcrição: “Além disso, deverá ser elaborado parecer por perito médico que integre a administração pública, conforme artigo 11 da IN MPS 01/2010 alterada pela IN 03/2014.
Desta forma, os presentes autos foram encaminhados à Saúde Ocupacional para elaboração de parecer o qual teve a seguinte conclusão (fls. 75 a 76): - Período de 08.11.1993 a 17.01.1994 e 18.01.1994 a 04.03.1997 teve o enquadramento em atividade especial ante os fatores de risco: secreções, vírus, dejetos e bactéria. - Período de 02.02.1998 até a presente data o servidor deixou de estar exposto a fatores de risco, tendo em vista que desde aquela época (02.02.1998) não exerce atividade com permanente exposição com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Diante do parecer realizado pela Saúde Ocupacional, constata-se que o servidor conta com pouco mais de 3 anos de tempo especial, de modo que não se pode ser deferida a aposentadoria especial ante a falta de tempo de contribuição exigido nesta modalidade” (grifei).
Tem-se, assim, que o autor não trouxe elemento probatório suficiente a afastar a conclusão externada pela ré acima transcrito, de que tenha laborado em tempo suficiente para obter a concessão de aposentadoria especial.
Ainda, é preciso dizer que todo ato administrativo é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, que somente cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, de maneira que se conclui que o procedimento levado a efeito pela administração pública é dotado de legalidade, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão deduzida pela parte autora.
Ademais, o simples fato de servidor ter recebido adicional de insalubridade não quer significar, por si só, que faz jus a aposentadoria especial, como consignado na decisão liminar de 30.1.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL 1 e 2.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 1.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE.
PRECLUSÃO.
COMPLEMENTO AO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA QUE AVALIOU AS FUNÇÕES EXERCECIDAS PELO AUTOR, SENDO SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DA CAUSA.
PROVAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
ART. 370, CPC.
GARANTIDO O CONTRADITÓRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MODO HABITUAL E PERMANENTE.
NÃO COMPROVADO.
LAUDO QUE NÃO CONSTATOU O EXERCÍCIO EM FUNÇÃO INSALUBRE DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO.
ANÁLISE QUANTO À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES PREVISTOS NA NR-15.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, POR SI SÓ, QUE NÃO IMPLICA NO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2010 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APENAS PARA OS APOSENTADOS ANTES DA EC Nº 41/2003.
TEMPUS REGIT ABONO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃOACTUM.
CONHECIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 2.PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE APOSENTADORIA POR IDADE ANTERIORES.
DESISTÊNCIA ANTES DA APOSENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL STF.
RE 630501.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001193-94.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 06.04.2020 - destaquei) A segunda forma de se comprovar a atividade exercida em regime especial seria mediante a realização de perícia no ambiente de trabalho do autor, a qual, por sua vez, deveria constatar a incidência dos agentes nocivos à saúde, bem como grau de atuação junto ao trabalhador e o tempo de incidência diária.
Todavia, intimados a especificar provas, conforme ato ordinatório de mov. 48.1, os autores informaram ao mov. 53.1 não haver provas a serem produzidas, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito.
Assim, do exame do caso, conclui-se que os elementos probatórios carreados são insuficientes para se conceder a conversão do tempo de serviço comum para especial, pois não basta a afirmação genérica de que o segurado tenha sempre prestado seus serviços em atividade considerada insalubre.
Desta feita, não se desincumbiu a parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, de modo que a improcedência do pedido se impõe.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CPC/15.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
MÉRITO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO INSALUBRE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ATUAÇÃO SOB CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE QUE LHE TRAZIAM RISCO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001613-08.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.11.2020 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO: MÉDICA.
CONTÁGIO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA.
I.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
II.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PREVISTO NO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
III.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA NO LOCAL DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FUNDADA NA OMISSÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
IV.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002203-37.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.07.2019 - destaquei) Giro outro, também não é possível a concessão de aposentadoria com base na contagem do tempo de serviço de forma ficta, porquanto absolutamente vedado pela jurisprudência pátria. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) (grifei).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já pontificou: APELAÇÃO CÍVEL 1 e 2.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 1.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE.
PRECLUSÃO.
COMPLEMENTO AO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA QUE AVALIOU AS FUNÇÕES EXERCECIDAS PELO AUTOR, SENDO SUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO DA CAUSA.
PROVAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
ART. 370, CPC.
GARANTIDO O CONTRADITÓRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MODO HABITUAL E PERMANENTE.
NÃO COMPROVADO.
LAUDO QUE NÃO CONSTATOU O EXERCÍCIO EM FUNÇÃO INSALUBRE DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO.
ANÁLISE QUANTO À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES PREVISTOS NA NR-15.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, POR SI SÓ, QUE NÃO IMPLICA NO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2010 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). (TJPR - 7ª C.Cível - 0001193-94.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 06.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AUTORIZANDO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO IBIPREV. (I) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DO ENTE FEDERADO NA ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM CONJUNTO COM O FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL (IBIPREV). (II) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA POR ESTA CORTE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DELEGOU A REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
NORMA QUE NUNCA FOI EDITADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91 (RGPS) EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO, CONTUDO, DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
ART. 40, § 10, DA CF.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TJPR.
VEDAÇÃO DE CÁLCULO DE TEMPO FICTO PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. (III) SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (IV) CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004394-94.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.02.2019) (grifei).
Por tais motivos, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor.
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento solidário das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos e em 8% sobre o valor que ultrapassar os mencionados 200 (duzentos) salários mínimos, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 57 da Lei 8.213/91: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. -
08/12/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:24
Juntada de PARECER
-
03/09/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-05.2020.8.16.0190 Processo: 0000562-05.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$245.129,52 Autor(s): BRIAN MASAHARU ANDRADE KARIGYO HANNAH YURI ANDRADE KARIGYO Raisa Matsue Andrade Karigyo YARA YAEKO ALVES KARIGYO representado(a) por Regina Alves Oliveira Réu(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Converto o julgamento em diligência.
Conquanto tenha o Ministério Público exarado ciência ao mov. 106.1, diante da existência de interesse de menor no presente feito, o parquet pugnou, ao mov. 86.1, por nova vista dos autos para parecer final acerca do mérito da demanda.
Dito isso, considerando que fora anunciado o julgamento antecipado, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação de mérito, conforme requerido no item "3" do parecer de mov. 86.1.
Oportunamente, voltem os autos conclusos e registrados para sentença.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
30/08/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 09:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-05.2020.8.16.0190 Processo: 0000562-05.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$245.129,52 Autor(s): BRIAN MASAHARU ANDRADE KARIGYO HANNAH YURI ANDRADE KARIGYO Raisa Matsue Andrade Karigyo YARA YAEKO ALVES KARIGYO representado(a) por Regina Alves Oliveira Réu(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA 1.
A espécie comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), ao passo que a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos.
Destaco, por oportuno, que a produção de provas outras, além daquelas já colacionadas, nada acresceriam ao deslinde da matéria controvertida.
Ao contrário, apenas retardariam a prestação jurisdicional definitiva.
Nesse passo, "cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias" (COSTA, Hélio Martins.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial.
Ed.
Del Rey, 2000, pág. 208). 2.
Desta feita, inexistindo custas pendentes de pagamento, anote-se para sentença e tornem conclusos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:37
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:37
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:45
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:42
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 09:27
Recebidos os autos
-
18/09/2020 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:58
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA
-
05/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JORGE KARIGYO
-
06/05/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:18
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:18
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 13:28
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:28
Distribuído por sorteio
-
31/01/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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