TJPR - 0015583-21.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE ANDRADE ZANDONADI
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE ANDRADE ZANDONADI
-
20/06/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:12
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 15:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0015583-21.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.172,28 Autor(s): LUZIA DE ANDRADE ZANDONADI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Diante do desinteresse expresso da parte autora na autocomposição, deixo de encaminhar o processo ao Cejusc para designação de audiência preliminar de conciliação.
Revejo meu posicionamento a respeito da matéria, especificamente em relação às demandas de natureza bancária e com caráter repetitivo (como é a presente), por constatar que a remessa desses processos ao Cejusc tem resultando em 0% de conciliação e ainda congestionado a pauta daquele órgão, em prejuízo de todos os demais jurisidicionados cíveis envolvidos em outros tipos de litígios.
E não obstante o art. 334, §4º, inciso I, do CPC, possibilite a dispensa da audiência preliminar apenas quando ambas as partes assim se manifestam, alguns doutrinadores vêm defendendo não ser razoável obrigar o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando a parte disposta a conciliar, independente de seus motivos.
Porque a predisposição em conciliar-se seria uma condição para participar do ato.
Nesse sentido, o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se 'ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual'.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) III – Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Na mesma ocasião, a parte ré deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) referidos na petição inicial, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC).
IV – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC.
Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
V – Ultrapassada a fase de impugnação, às partes para que, no prazo comum de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intime-se.
Maringá, 10 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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