TJPI - 0767309-82.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:22
Juntada de manifestação
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0767309-82.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI n. 5745) Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Antonia Maria da Silva, nos autos de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que declarou a nulidade do cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de condenação expressa ao pagamento de valores retroativos.
A impetrante sustentou que a decisão violou a coisa julgada, por contrariar acordo judicial homologado e título executivo já reconhecido em decisão transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio; (ii) verificar se a decisão de primeiro grau configura ato teratológico, a justificar o afastamento da vedação legal ao uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança não se presta à impugnação de decisões judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF, salvo em hipóteses de manifesta teratologia. 4.
A decisão impugnada pelo mandado de segurança foi proferida nos autos do cumprimento de sentença e reconheceu, com fundamentação jurídica suficiente, a inexistência de título executivo para embasar a obrigação de pagar valores retroativos. 5.
A decisão judicial de primeiro grau foi passível de apelação com efeito suspensivo, tendo inclusive sido interposto o referido recurso, de modo que não se configurou a excepcionalidade necessária ao cabimento do writ. 6.
Não restou demonstrada, de plano, a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial atacada, sendo incabível o uso do mandado de segurança como substituto de recurso ordinário. 7.
O agravo interno não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia. 2.
A decisão que declara nulo o cumprimento de sentença por ausência de título executivo certo e líquido não configura, por si só, ato teratológico ou ilegal, sendo impugnável pelas vias ordinárias. 3.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de violação à sistemática processual. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, arts. 10, 330, 485, I e IV, 502, 505; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgInt no MS 26.176/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 29.09.2020; STJ, ROMS 9623/MS, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJ 22.03.1999; STJ, RMS 49.410/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 28.04.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA MARIA DA SILVA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0767309-82.2024.8.18.0000, impetrado contra ato do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES, que declarou a nulidade do Cumprimento de Sentença n.º 0800681-30.2020.8.18.0075, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de condenação expressa ao pagamento de valores retroativos.
A impetrante, ora Agravante, narra que, na origem, ajuizou ação de reintegração ao cargo público de zeladora tendo logrado êxito em obter decisão judicial que determinou sua reintegração e, posteriormente, celebrou acordo judicial homologado, constituindo-se o respectivo título executivo.
Após regular tramitação, os cálculos apresentados foram homologados pelo juízo de primeira instância, que determinou a expedição do precatório correspondente ao valor apurado.
A decisão de primeiro grau foi objeto de recurso de agravo de instrumento por parte do Município de Simplício Mendes, processo nº 0756367-93.2021.8.18.0000, no qual a 6ª Câmara de Direito Público do TJ-PI manteve a homologação dos cálculos, considerando inadequada a via recursal eleita pelo ente público para impugná-los.
Tal decisão transitou em julgado, consolidando-se a coisa julgada material em favor do impetrante.
Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase administrativa para expedição do precatório, nos termos da sentença homologatória.
Contudo, em resposta a uma nota devolutiva do Juiz Auxiliar da Presidência do TJ-PI, solicitando documentos complementares, o Juízo da Vara Única proferiu decisão declarando nulo o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de condenação expressa ao pagamento de valores retroativos, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Insatisfeita, a impetrante impetrou o mandamus sob alegação de que a decisão judicial de primeira instância viola a coisa julgada e os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão teratológica e extrapolação de competência, ao revisar de ofício título executivo judicial.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão extintiva e, no mérito, a concessão da segurança para anulá-la, com o prosseguimento da execução e expedição do precatório.
Em decisão terminativa de Id. 21799237, indeferi liminarmente a petição inicial, ao entendimento de que não restaram presentes os requisitos de admissibilidade da impetração, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
Irresignada, a agravante aduz, em suas razões (Id. 22934871), que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao não reconhecer a existência de manifesta teratologia na decisão impugnada, que violaria preceitos constitucionais e infraconstitucionais, como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), e os arts. 502 e 505 do CPC.
Argumenta que o juízo de primeiro grau teria desafiado, sem provocação, decisão colegiada definitiva e de hierarquia superior, com manifesta usurpação de competência e violação aos princípios da hierarquia e segurança jurídica.
Sustenta que tal conduta resultou em grave prejuízo à parte exequente, cuja natureza alimentar do crédito exequendo foi desconsiderada, inclusive com reflexos previdenciários, em manifesta ofensa à dignidade da pessoa humana e à legalidade estrita.
Com base nesses fundamentos, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não entenda o relator, o provimento do presente agravo interno, para que seja reformado o decisum que extinguiu liminarmente o mandado de segurança, permitindo-se o regular processamento da ação, com eventual concessão da medida liminar, a fim de que se suspenda a eficácia da decisão de piso e seja expedido novo ofício requisitório de precatório, nos termos da decisão judicial anteriormente transitada em julgado.
Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES sustenta que o mandado de segurança manejado pela agravante é manifestamente incabível, tendo em vista a existência de apelação interposta anteriormente, o que atrai a incidência da Súmula 267 do STF e do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Argumenta que inexiste qualquer traço de teratologia ou ilegalidade na sentença proferida pelo juízo de origem, a qual, de forma técnica e juridicamente adequada, extinguiu o cumprimento de sentença pela ausência de título executivo judicial revestido de obrigação de pagar.
Ressalta que o acordo homologado judicialmente limitou-se a prever a obrigação de fazer, especificamente a nomeação e posse da impetrante no cargo de zeladora, sem qualquer estipulação acerca de valores retroativos ou indenizatórios.
Assevera que a impetrante incorreu em flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade dos recursos ao manejar simultaneamente recurso de apelação e mandado de segurança contra a mesma decisão judicial, configurando manobra incompatível com a boa-fé processual.
Por fim, defende que a ausência de título executivo líquido, certo e exigível inviabiliza, por completo, a pretensão de expedição de precatório, devendo, por isso, ser mantida a decisão monocrática ora impugnada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXMO.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINARES Sem preliminares alegadas pelas partes.
III.
DO DIREITO Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida por este Relator que indeferiu a petição inicial, ao tempo em que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
Sabe-se que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo.
Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis: “A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória.
A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante.
O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Conforme apontado em decisão monocrática, no caso em comento, o ato coator apontado trata-se de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800681-30.2020.8.18.0075.
Vale transcrever o trecho da decisão proferida na ocasião, atacada pelo presente mandamus, e a qual restou assim prolatada (Id. 21765048): “III - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Central de Precatórios é que se anexe o TÍTULO JUDICIAL que condenou o requerido na obrigação de pagar a quantia executada.
E isso não foi juntado pela autora, porque a sentença exequenda é uma homologação de acordo que previu tão somente a obrigação de fazer (nomear os aprovados), mas não previu obrigação de pagar.
A exequente afirma que tal exigência por parte da Central de Precatórios do TJPI é manifestamente violadora da coisa julgada contida na decisão de id. 15297914 ( art. 5º, XXXVI, da CF/1988), notadamente pelo que foi decidido neste autos de execução (processo nº 0800681-30.2020.8.18.0075).
Ocorre, porém, que não há que se falar em coisa julgada material de "decisão", mas tão somente da "sentença" que encerra o mérito.
A decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença não tem o poder de se convolar em título executivo judicial.
Este, verdadeiramente, é a sentença que homologa o acordo nos processos que deram origem à demanda.
Explica-se de forma analítica.
Inicialmente, procedo à análise dos processos de conhecimentos transitados em julgados (processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075 - Ação de Reintegração; processo nº 000060-28.2004.8.18.0075 - Ação Civil Pública).
No caso em tela, em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local, dentre os quais o da ora exequente, cargo que atualmente exerce.
Logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004 o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060- 28.2004.8.18.0075.
Em sentença de primeiro grau, datada de 17 de dezembro de 2004, julgou-se improcedente os pedidos constantes na ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Diante da decisão judicial que manteve incólume a homologação do resultado final do concurso, então a edilidade municipal expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso.
Posteriormente, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, o então Prefeito Municipal anulou todas as portarias de nomeação de todos os servidores aprovados e já em efetivo exercício na época.
Em decorrência, foi ajuizada ação de reintegração nº 0000051- 32.2005.8.18.0075 foi ajuizada, oportunidade na qual passou a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 000060-28.2004.8.18.0075).
Em 07/04/2017, fora designada audiência e fez reunir os processos nº 0000051-32.2005.8.18.0075 - Ação de Reintegração; bem como o processo nº 000060-28.2004.8.18.0075 - Ação Civil Pública.
Na oportunidade, foi entabulado um acordo judicial entre às partes autoras e a administração pública (ID. 11175787), a contar pela ora exequente, que a edilidade municipal se comprometeu a nomear todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame.
Transcrevo os termos do acordo e o teor da sentença homologatória proferida na audiência realizada no dia 27.04.2017: "Aberta a audiência foi deliberado o seguinte acordo: 1º) Publicação de edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para a apresentação de documentação e exame médico; 2º) após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos DOS APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma: CARGOS: Todos da Educação, médicos, dentistas, agrônomos, veterinário, enfermeiro e auxiliar de enfermagem - DATA PARA NOMEAÇÃO: Até o dia 01/08/2017; Todos os demais cargos - Até o dia 01/10/2017.
SENTENÇA: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, já qualificados nos autos, declarando, por via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, e assim decido com fundamento no art. 485, III, "b" do Código de Processo Civil.
Saem os presentes intimados.
Dou por publicada a presente sentença em audiência." A pretensão do autor, de considerar esta sentença homologatória como título hábil a manejar um cumprimento de sentença de obrigação de pagar, de fato, extrapola qualquer processo hermenêutico, sendo incompatível com a natureza do processo executivo.
Ainda assim, com base no acordo homologado acima, a autora ajuizou o presente cumprimento de sentença homologatória do acordo.
O ente público apresentou embargos à execução e impugnou especificamente os termos moratórios e de atualização de cálculo.
Em sequência, a impugnada apresentou manifestação, arguindo inadequação da via eleita e pugnando pela incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença e expedição de precatório.
Depois, por meio de Decisão os pedidos do impugnado foram acolhidos, inclusive no tocante ao arbitramento de honorários de sucumbência nesta fase processual.
Pois bem.
Em que pese a parte exequente alegue que o suposto título judicial que embasa a execução seja "legítimo", entendo porém, que em se tratando de cumprimento de sentença, de natureza executiva, faz-se necessária a existência de título judicial dotado de "certeza".
No caso, a celebração de acordo, em que o Município requerido se "comprometeu de nomear" os aprovados dentro do número de vagas, não menciona qualquer obrigação de pagar.
Ressalto que não há que se presumir que o pagamento das vantagens não percebidas seja um consectário lógico da obrigação assumida de nomear.
Primeiramente, porque em se tratando de "acordo", cuja natureza é transacional, é comum que as partes cedam parcelas de suas pretensões e direito, para que se alcance o consenso.
Caso o Município tivesse ciência de que teria que pagar as obrigações retroativas, talvez não o tivesse convencido em celebrá-lo.
A luz do art. 840 do Código Civil, a transação consiste no contrato pelo qual as partes, através de concessões mútuas ou recíprocas, previnem ou extinguem determinada obrigação.
Se ambas as partes não cedem, não há o que se falar em transação.
Portanto, para que a transação se configure são necessários os seguintes requisitos: acordo de vontades, concessões mútuas e eliminação das obrigações litigiosas ou duvidosas.
Desta forma, em se tratando de homologação de transação, não se pode presumir que estejam implícitos na obrigação de nomear os consectários lógicos da reintegração.
Em segundo, há que se destacar que o direito à "reintegração" não foi reconhecido em sentença judicial, pois não consta pois do dispositivo da sentença, tampouco o pagamento retroativo, ou mesmo os termos iniciais e finais, índices de correção ou de mora de suposta obrigação de pagar.
A ausência de certeza quanto ao título, é causa, pois, de nulidade da execução. [Jurisprudência] Em suma, apesar de todo arrazoado apresentado pela parte exequente, para justificar que teria direito ao pagamento retroativo, entendo que a parte não se desincumbiu do essencial: apresentar o título executivo, qual seja, a parte da sentença em que determinava o pagamento do retroativo.
Não se está a dizer que a exequente não teria direito ao pagamento, mas somente que tal direito não se converteu em título executivo, para embasar um cumprimento de sentença, uma vez que "O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados no título judicial transitado em julgado, não sendo possível a execução de obrigação pecuniária não imposta expressamente no título" (TJDF 07289062120228070000 1653861, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2023).
A fase de cumprimento de sentença, por certo, não é a via adequada para discutir se a servidora tem ou não direito ao pagamento retroativo; qual seria o valor mensal; qual seria o termo inicial e o termo final; se teria havido prescrição ou não; quais índices aplicáveis.
Tudo isso deveria decorrer de um processo de conhecimento e constar do título executivo judicial.
Sem isso, não há título que sustente o presente cumprimento de sentença.
Desta forma, entendo que a autora não se desincumbiu de apresentar título judicial certo, líquido e exequível; assistindo razão à Central de Precatório na devolução do ofício requisitório, justamente por não haver título judicial que embase a obrigação de pagar exequenda.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante da inexistência de título executivo, declaro NULO o presente cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas, ante a ausência de previsão da cobrança na Lei de Custas do Estado do Piauí.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor exequendo.
Suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se pelo sistema eletrônico.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo”.
Na sua argumentação, a Agravante sustenta violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e cerceamento de defesa, pois a decisão de extinção foi proferida sem contraditório, configurando ato teratológico, arbitrário e em afronta à autoridade da decisão colegiada do TJ-PI.
Alega ainda desrespeito a normas processuais fundamentais, como o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresas, e os arts. 502 e 505 do CPC, que asseguram a imutabilidade da coisa julgada.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão extintiva e o prosseguimento da execução, com a expedição do precatório.
Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.
De logo, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir.
Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso em análise, observa-se que a sentença impugnada foi objeto de recurso de Apelação interposto em primeira instância, o qual pode ser recebido com efeito suspensivo.
O entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha pela linha de raciocínio no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.
Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio.
Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3.
O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Assim, não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada.
Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos: “(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)” Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias.
Constata-se que o mandado de segurança impetrado por ANTONIA MARIA DA SILVA não reúne os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, em especial por se voltar contra decisão judicial passível de recurso próprio, o que afasta a utilização da via mandamental, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.
Ademais, não restou configurada hipótese de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que excepcione tal vedação.
Assim, não se verifica erro material ou jurídico na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial.
IV.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/08/2025 -
25/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
23/08/2025 06:24
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *27.***.*86-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0767309-82.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES, JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:19
Juntada de informação
-
11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:45
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:21
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:22
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 12:14
Denegada a Segurança a ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *27.***.*86-20 (IMPETRANTE)
-
06/12/2024 12:14
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/12/2024 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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