TJPR - 0001561-17.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2025 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/01/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/12/2024 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:57
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
08/10/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2024 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2024 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA DORIGON BORGUEZAN
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI
-
19/10/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA DORIGON BORGUEZAN
-
04/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001561-17.2021.8.16.0159 Processo: 0001561-17.2021.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.869,84 Embargante(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Em atenção à petição acostada no mov. 44.1, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação.
Ainda, ante o indeferimento do efeito suspensivo no autos do agravo de instrumento, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 34.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
18/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA DORIGON BORGUEZAN
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI
-
03/12/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001561-17.2021.8.16.0159 Processo: 0001561-17.2021.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.869,84 Embargante(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Afirma que a decisão inicial é omissa por não acolher seus fundamentos para concessão de efeito suspensivo à execução. É o relato.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, merecendo ser conhecidos.
Porém, há manifesto caráter infringente nos embargos, o que não é cabível nesta via recursal.
A parte embargante quer rediscutir matéria de mérito decidida e fundamentada na decisão.
Sendo assim, incabível a oposição de embargos (art. 1.022, CPC), conforme já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1169362/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) A decisão não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem mesmo incorreu nas condutas do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser afastada qualquer alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC.
Portanto, conclui-se que a via recursal para o inconformismo do autor não é adequada.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, não lhes dou provimento, mantendo a decisão impugnada nos termos em que foi proferida.
Intimem-se.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
18/11/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001561-17.2021.8.16.0159 Processo: 0001561-17.2021.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.869,84 Embargante(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A De fato, não há litispendência, já que além do pedido de prorrogação da cédula rural, há pretensão revisional nos presentes embargos.
Trata-se, portanto, de hipótese de conexão pela identidade de partes e causa de pedir (cédula de crédito rural), de modo que determino o apensamento da presente execução e de seus embargos à ação de conhecimento 0004101-09.2019.8.16.0159.
Passa-se à análise do pedido de urgência.
Embora a regra geral estabeleça que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, o legislador previu tal possibilidade no art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, para a concessão dos efeitos suspensivos nos embargos, o autor deve demonstrar (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na espécie, no entanto, não estão presentes todos os requisitos.
Não há como se constatar, de plano, a comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a saber: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. Conforme vem se entendendo, há necessidade de análise criteriosa das provas e instauração do contraditório: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC/2015.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM CAUÇÃO.
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE O AGRAVANTE E O BANCO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIGÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVANTE NO COMPROMISSO ANTERIORMENTE FIRMADO.
IMÓVEL QUE NÃO OFERECE IDONEIDADE PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, ADEMAIS, NÃO SE EVIDENCIA NESTE MOMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA FOI FORMULADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA RURAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE CRITERIOSA DAS PROVAS JUNGIDAS AOS AUTOS E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036233-77.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.09.2020) A capitalização de juros, por seu turno, está prevista em contrato e, portanto, em linha de princípio, é legítima.
Não se vislumbra, ademais, nenhum outro fundamento que revele a probabilidade do direito do autor capaz de afastar a exigibilidade do crédito executado.
Para além disso, o autor também não demonstrou a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da ação, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...)” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 859).
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO.
DECISÃO REFORMADARECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0058195-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.12.2020) Diante disso, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo aos embargos.
No mais, cite-se a parte embargada para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Após, diga o embargante no prazo de 10 (dez) dias sobre a manifestação apresentada, oportunidade em que deverá também se manifestar sobre a necessidade de produção de provas.
Em seguida, intime-se o embargado para a mesma finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
18/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0004101-09.2019.8.16.0159
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15/10/2021 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001561-17.2021.8.16.0159 Processo: 0001561-17.2021.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.869,84 Embargante(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan Embargado(s): Banco do Brasil S/A Conforme dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o autor para se manifestar sobre a litispendência da presente ação com a revisional nº 0004101-09.2019.8.16.0159, no prazo de 15 dias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
05/08/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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