TJPI - 0800682-13.2022.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800682-13.2022.8.18.0053 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: DOMINGAS INACIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR, MARIA ISIDORIA FONSECA URQUIZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA E RETENÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O encerramento unilateral da conta da autora, beneficiária de proventos previdenciários, e a abertura de nova conta sem comunicação prévia e sem resposta administrativa satisfatória, caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando direitos básicos do consumidor previstos no art. 14 do CDC. 2.
A retenção de verba de natureza alimentar por mais de dois anos agrava a ilicitude, ensejando reparação por dano moral, pois ultrapassa o limite de mero aborrecimento cotidiano. 3.
O quantum indenizatório deve ser proporcional à extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica; assim, considerando precedentes da Câmara e a situação específica da autora, fixa-se o valor em R$5.000,00. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo Banco do Brasil S/A, unicamente para reduzir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os demais termos da sentenca incolumes.
Mantenho os beneficios da justica gratuita deferidos a autora, ora apelada.
Tendo em vista a sucumbencia minima da apelada, deixo de inverter os onus sucumbenciais, observando-se, contudo, que permanecem sob condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800682-13.2022.8.18.0053), movida por DOMINGAS INÁCIA DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença (ID n° 22167192), o d.
Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA) desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, além das custas processuais.
Em suas razões recursais (ID n° 22167193), o banco apelante sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando inexistirem danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, apontando excesso em relação aos parâmetros usualmente adotados por esta E.
Câmara.
Por fim, requer a reforma integral ou parcial da sentença para excluir ou reduzir a condenação.
De acordo com certidão lançada nos autos, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Decisão de admissibilidade no ID n° 22175062.
Em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção obrigatória no feito. É o Relatório.
VOTO I.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 22175062 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III.
DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DOMINGAS INÁCIA DE SOUSA, condenando a instituição financeira à restituição de valores indevidamente subtraídos de sua conta corrente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A insurgência recursal restringe-se, em síntese, à ausência de ilícito e, alternativamente, à suposta excessividade do quantum fixado a título de compensação extrapatrimonial.
Conforme exaustivamente delineado na sentença, não pairam dúvidas de que o banco apelante incorreu em manifesta falha na prestação do serviço, ao proceder ao encerramento unilateral da conta bancária da autora, beneficiária de proventos previdenciários, e à subsequente abertura de nova conta em agência diversa, tudo sem comunicação prévia, sem anuência expressa e sem oferecer resposta administrativa minimamente satisfatória, situação que perdurou por mais de dois anos, culminando na retenção indevida de verba de natureza alimentar.
No âmbito do Direito do Consumidor, tais fatos caracterizam violação frontal aos princípios da informação, transparência, boa-fé objetiva e respeito à dignidade do consumidor vulnerável, legitimando, sem maiores reparos, a reparação do abalo extrapatrimonial, conforme inteligência do art. 14 do CDC e orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se unicamente à proporcionalidade do montante indenizatório.
Pois bem. É sabido que a fixação do quantum, por sua natureza casuística, deve atentar para a repercussão do ilícito, a intensidade da lesão, a capacidade financeira do ofensor, bem como a dupla função do instituto: compensatória e pedagógica.
Nesse contexto, reconheço que o valor arbitrado na instância de origem (R$ 10.000,00) encontra-se em patamar superior ao que, ordinariamente, vem sendo estabelecido por esta Colenda Câmara em hipóteses semelhantes de falha na prestação de serviço bancário envolvendo retenção ou restrição de acesso a proventos previdenciários.
Entretanto, também não se pode olvidar que o caso em apreço apresenta peculiaridades de gravidade acentuada, considerando o público especialmente vulnerável da parte autora, idosa, de baixa renda, dependente de benefício alimentar, que viu-se privada de sua única fonte de subsistência em decorrência de ato unilateral e não esclarecido pelo banco, circunstâncias que demandam ponderação criteriosa, para que a redução não venha a esvaziar o caráter preventivo e retributivo da condenação.
Diante destas ponderações, e atento aos parâmetros jurisprudenciais desta Câmara, entendo legítimo o pleito do apelante no tocante à modulação do quantum indenizatório, de modo a ajustá-lo à razoabilidade sem desconsiderar a gravidade do contexto fático.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com a intensidade da violação e com o padrão indenizatório usual, preservando a função reparatória e sancionatória da verba.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, unicamente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, ora apelada.
Tendo em vista a sucumbência mínima da apelada, deixo de inverter os ônus sucumbenciais, observando-se, contudo, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator - 
                                            
07/01/2025 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/01/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA ISIDORIA DA SILVA ROCHA FONSECA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:04
Decorrido prazo de DOMINGAS INACIA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DOMINGAS INACIA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:05
Juntada de custas
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01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DOMINGAS INACIA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guadalupe.
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28/09/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guadalupe.
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30/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Guadalupe.
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28/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Guadalupe.
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12/04/2023 13:40
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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