TJPR - 0038446-77.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2025 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
17/03/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
17/03/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
17/03/2025 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
24/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2024 12:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 13:53
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2023 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2023 12:40
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/10/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/09/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/07/2022 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0030213-57.2022.8.16.0014
-
07/07/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2022 13:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2022 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2022 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:23
Expedição de Certidão GERAL
-
02/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 18:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/01/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038446-77.2021.8.16.0014 Processo: 0038446-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.164,60 Exequente(s): Claudinéia da Silva Santos Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NILSON COSTA Vistos e etc... À Secretaria para penhora e bloqueio junto ao RENAJUD.
Desde já, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito -
22/11/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038446-77.2021.8.16.0014 Processo: 0038446-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.164,60 Exequente(s): Claudinéia da Silva Santos Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NILSON COSTA Vistos e etc...
Intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema.
Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido.
Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito -
19/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038446-77.2021.8.16.0014 Processo: 0038446-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.164,60 Exequente(s): Claudinéia da Silva Santos Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NILSON COSTA Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino, primeiramente: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 20 (vinte) dias. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido.
Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada , formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Infrutífera a penhora, voltem-me conclusos para os demais pedidos. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito -
27/09/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 15:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/09/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NILSON COSTA
-
01/09/2021 22:51
Recebidos os autos
-
01/09/2021 22:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038446-77.2021.8.16.0014 Processo: 0038446-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.164,60 Exequente(s): Claudinéia da Silva Santos Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR NILSON COSTA Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal.
Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento).
Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição.
Havendo valor incontroverso depositado, expeça-se alvará para levantamento em favor do beneficiário.
Ainda, quanto a obrigação de fazer, com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Detran), nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas em sentença, nos termos do título judicial.
Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
02/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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