TJPR - 0001090-97.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 16:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
07/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
07/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
07/02/2023 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 12:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/11/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
15/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
15/06/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
14/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/03/2022 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/03/2022 15:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LUIS DIAS E SILVA
-
08/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001090-97.2021.8.16.0127 Processo: 0001090-97.2021.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.003,80 Polo Ativo(s): ROGERIO LUIS DIAS E SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do Douto Juiz Leigo, julgando, consequentemente, PROCEDENTE o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c as disposições do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
11/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 15:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001090-97.2021.8.16.0127 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Como se vê, na seq. 38.2 o autor juntou documento novo aos autos, dessa maneira, com base no art. 437, §1º do CPC intime-se a parte ré para que se manifeste.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1.
No mesmo prazo, deve a parte demandada se manifestar sobre o cumprimento da decisão liminar. 3.
Após, retornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
29/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LUIS DIAS E SILVA
-
14/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LUIS DIAS E SILVA
-
13/08/2021 12:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001090-97.2021.8.16.0127 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c tutela de urgência proposta por ROGERIO LUIS DIAS E SILVA contra BANCO BRADESCO S.A, seq. 1.1. 1.1.
A parte autora alega, em síntese, que manteve relação negocial com a requerida realizando empréstimo consignado, todavia, realizou portabilidade em outra agência bancária, o que acarretou o pagamento da dívida primeiramente contraída junto ao requerido.
Porém, aduz que após a realização da portabilidade o réu continuou a efetuar as cobranças e descontos do valor das parcelas diretamente de seu salário.
Informa que buscou resolver administrativamente, sendo lhe devolvido o equivalente a duas parcelas, entretanto, os descontos não cessaram.
Pede repetição em dobro e danos morais.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.9. 1.2.
Pede tutela antecipada que seja determinada a imediata cessação dos descontos mensais no valor de R$ 575,19. 1.3. É o relatório.
Decido. 2.
O deferimento de tutela de urgência em caráter antecipado depende do preenchimento dos requisitos da comprovação da razoabilidade do direito invocado e perigo/risco de perigo de perecimento do bem tutelado, caso se aguarde o termo final do processo, consoante esclarece a doutrina: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Sé é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele”. (Fredie Didier Jr.
Et.
Al.
Curso de Processo Civil, vol. 2, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567) 2.1.
Acerca dos referidos pressupostos, confira-se o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifado e destacado). 2.2.
Considerando, pois, a que tutela de urgência de caráter antecipado é aquela na qual se “[…] se visa certificar e/ou efetivar direito material.
Predispõe-se à disposição de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela padrão” (Op.
Cit. p. 562), cabe a parte interessada comprovar a probabilidade do direito invocado em juízo associada ao perigo da demora resultante da espera da formação do contraditório ou risco resultante deste aguardo. 3.
Feitas tais ponderações, entendo que estão presentes os pressupostos para concessão da medida pretendida. 3.1.
Em juízo de cognição sumária e cotejo das provas colacionadas na exordial, há indicação de que houve pagamento por meio de portabilidade da dívida contraída junto ao requerido. 3.2.
O documento de seq. 1.6 indica que houve débito no Banco do Brasil, e crédito no valor de R$ 16.757,37 junto ao Banco Bradesco, ora empresa requerida. 3.3.
Ademais, na seq. 1.8 indica-se que ainda persiste o desconto do valor de R$ 575,19 pelo banco réu, e também pelo Banco do Brasil, o qual teria sido o pagador da dívida inicialmente contraída. 3.4.
Todavia, em se tratando de típica relação de consumo entendo que incide, neste exame preliminar, o art. 6º, VIII, do Código e Defesa do Consumidor, pois há relação de consumo na relação negocial, devendo ser preservada a hipossuficiência da parte em relação ao requerido. 3.5.
No caso, presentes os requisitos da probabilidade do direito, impõe-se a concessão da tutela antecipada, mormente porque inviável para a parte autora seguir pagando valores que sequer são objeto de contrato válido, não podendo despender por dívida já quitada. 4.
Assim, defiro a tutela de urgência na modalidade antecipada para determinar que a empresa ré suspenda a cobrança dos valores relativos ao empréstimo no montante de R$ 575,19, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária, que desde logo fixo em cem reais, limitada ao valor total do empréstimo. 4.1.
Intime-se para cumprimento da tutela deferida. 5.
Quanto ao mais, observe-se a Lei nº 9.099/95, designando-se audiência de conciliação. 6.
Cite-se.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
11/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 15:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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