TJPI - 0801505-63.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
12/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801505-63.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE ALVES DE LIMA NEPONUCENO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE ALVES DE LIMA NEPONUCENO - CPF: *19.***.*25-87 (AUTOR).
-
03/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800208-36.2023.8.18.0076
Raimunda Mendes Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 20:53
Processo nº 0010275-71.2017.8.18.0119
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2017 15:30
Processo nº 0801993-97.2025.8.18.0032
Zeneide Cristina de Oliveira Alves
Municipio de Geminiano
Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 17:14
Processo nº 0800320-34.2025.8.18.0173
Joao Ferreira Lima Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 17:59
Processo nº 0801496-04.2025.8.18.0026
Marlene Alves de Lima Neponuceno
Banco Bmg SA
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 09:57