TJPR - 0003949-66.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM HERINGER DA SILVA
-
08/05/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 20:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2024 20:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/12/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/10/2023 16:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2023 15:13
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
31/01/2023 14:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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31/01/2023 14:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
09/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
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13/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
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10/01/2022 20:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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29/12/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/12/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 11:33
Recebidos os autos
-
18/12/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA 1.
Compulsando os autos, verifica-se que após decisão de mov. 327.1, o réu João Pedro, através de sua defensora, apresentou declaração de matrícula em estabelecimento de ensino, bem como declaração de seu empregador, atestando que está trabalhando licitamente (mov. 337.1/3).
Na sequência, o acusado Anderson, por meio de seu defensor, pugnou pela reconsideração da decisão de mov. 327.1, que indeferiu a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior à apresentação da defesa prévia, sustentando que, quando da apresentação da defesa preliminar, o réu se encontrava preso e não foi possível contato (mov. 339.1).
Posteriormente, sobreveio a informação que o réu William Heringer da Silva faleceu, conforme documentos de mov. 360.
Com isso, o defensor do acusado pleiteou pelo arquivamento do feito (mov. 361.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou da seguinte forma: a) requer seja declarada extinta a punibilidade do réu William Heringer da Silva, tendo em vista a notícia de seu falecimento; b) com relação ao acusado João Pedro, pugnou pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão, alegando não se fazerem mais presentes os fundamentos necessários; c) no que diz respeito ao réu Anderson, se manifestou pelo indeferimento do pedido realizado em mov. 327.1 (mov. 364.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
DECIDO. 2.
Acolho pronunciamento ministerial retro. 3.
Com relação ao réu WILLIAM HERINGER DA SILVA Ante a comprovação da morte do acusado, conforme documentos acostados em mov. 360, julgo extinta a punibilidade de WILLIAM HERINGER DA SILVA, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. 4.
Com relação ao réu JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito na data de 30/04/2021, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Posteriormente, este juízo homologou o flagrante, vez que observados os ditames legais e concedeu a liberdade provisória ao réu, mediante cumprimento da medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica.
O acusado foi solto na mesma data, momento em que foi colocada a tornozeleira eletrônica e, a partir daí, deu início ao cumprimento da medida fixada.
Conforme asseverado pelo órgão ministerial, o processo já se arrasta por mais de 07 (sete) meses e a instrução só ocorrerá em maio de 2023.
Desta feita, não se vislumbra real necessidade da manutenção da referida restrição.
Vale frisar que o acusado é réu primário, podendo este ter sido um fato isolado em sua vida, demonstrando, assim, que não possui uma personalidade voltada à prática de condutas ilícitas.
Ademais, observa-se que não há informações sobre cometimento de novo delito, bem como a notícia de que o réu está trabalhando licitamente e estudando.
Destaca-se que, havendo motivos, nova prisão poderá ser decretada ou fixação de novas medidas cautelares.
Isto posto, em consonância com parecer ministerial, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado e, de consequência, sejam desconsideradas todas as violações registradas nos autos.
Intime-se o réu para que compareça à PECO para retirada da tornozeleira eletrônica. 5.
Com relação ao réu ANDERSON DOS SANTOS A defesa requer a reconsideração da decisão proferida por este juízo, que indeferiu o pedido para apresentação do rol de testemunhas após a defesa prévia, alegando que no momento não teve contato com o réu.
Pois bem, ainda que o nobre causídico venha aos autos peticionar esclarecendo o motivo pelo qual não arrolou as testemunhas em momento oportuno, este ato não tem o condão de fornecer novos contornos à problemática.
Em análise ao feito, verifica-se que o defensor foi intimado a apresentar defesa prévia na data de 28/09/2021 (mov. 264.1) e, de pronto o fez no dia seguinte (29/09/2021), ocasião em que não apresentou o rol de testemunhas e solicitou prazo para tanto (mov. 270.1), o que foi indeferido por este juízo (mov. 327.1).
Ocorre que, ao ser intimado para apresentar defesa preliminar, o defensor tem o prazo de 10 (dez) dias, período para angariar provas e tomar conhecimento de testemunhas para serem arroladas.
Com isso, mesmo que o acusado se encontrava preso no momento de se manifestar nos autos, o i. defensor teve um prazo razoável para ir até seu cliente e arrolar quem fosse necessário, porém, não o fez.
Ademais, não há nenhuma previsão legal que autorize a apresentação do rol de testemunhas em ocasião diversa da resposta à acusação ou defesa prévia.
Por fim, importante acentuar que não é dever da Justiça intimar o réu para apresentar as testemunhas, mas sim da defesa, dentro do prazo estipulado em lei.
Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INDICAÇÃO APÓS A DEFESA PRÉVIA.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O deferimento de provas é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ).2.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). (...) (AgRg no RHC 105.683/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019)(grifo nosso) Desta feita, inexiste a aventada nulidade, visto que o arrolamento de testemunha fora do prazo legal ensejou na ocorrência de preclusão consumativa.
Posto isso, mantenho a decisão de mov. 327.1 e indefiro o pedido de mov. 339.1. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 7. À Escrivania para que proceda com as anotações necessárias. 8.
Aguarde-se a realização a audiência designada nos autos. 9.
Por fim, Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Dr.
Jean Karlis Zalite, pela defesa prestada nos presentes autos, perante esta Comarca de Cianorte/PR, o que faço com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se certidão de honorários.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
14/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:58
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/12/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
06/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:41
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2021 13:05
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
08/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA 01.
Trata-se de juntada de histórico de violações da tornozeleira eletrônica do réu William Heringer da Silva (mov. 330.2).
O Ministério Pública requereu a intimação do réu William, inclusive através de seu defensor, para que, com urgência, justifique as violações comunicadas nos autos (mov. 346.1).
Acolho parecer ministerial.
Cumpra-se.
Oportunamente, renove-se vista ao Ministério Público. 02.
Ainda, consta nos autos a juntada de histórico de violação da tornozeleira eletrônica de Weslley da Silva Santos (mov. 330.1), pessoa desconhecida nos autos, tendo o Ministério Público pugnado pelo desentranhamento dos autos (mov. 346.1).
Acolho parecer ministerial.
Desentranhe-se. 03.
Com relação à juntada das petições de mov. 337 e 339, ao Ministério Público.
Oportunamente, retornem conclusos. 04.
Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
04/11/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/10/2021 09:24
OUTRAS DECISÕES
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22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
21/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
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20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2021 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
16/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
14/10/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM HERINGER DA SILVA
-
13/10/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA 01.
Trata-se de manifestação do Ministério Público (mov. 319.1) em relação ao pedido do réu Anderson pela concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas (mov. 270.1).
A defesa requereu que o réu Anderson seja intimado da audiência de instrução designada, bem como para que conste no mandado de intimação para que ele forneça, no prazo máximo de 20 dias a contar de sua intimação, através deste defensor ou diretamente em secretaria, o rol de testemunhas que porventura pretende a oitiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido por ausência de permissivo legal.
Vieram os autos conclusos. 02.
Em análise ao pedido da defesa, constato assistir razão ao Ministério Público.
Isso porque o momento processual oportuno para arrolar testemunhas é na defesa preliminar, consoante artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06, demonstrando que realmente se encontra precluso o direito da defesa.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
FILHOS DO ACUSADO.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE DIREITO.
COAÇÃO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A oportunidade para arrolar testemunhas pelas partes é muito bem definida no Código de Processo Penal: para a acusação, no prazo da denúncia, na própria peça acusatória e, para a defesa, na resposta à acusação, na antiga defesa prévia.
Isso não foi feito.
Perdido o prazo pela parte, há preclusão processual do direito de produzir a prova. 2. À luz do art. 206 do CPP, quando se trata de testemunho de parente em grau muito próximo, há sempre um juízo de avaliação, a critério do juiz, quanto à necessidade da produção dessa prova. 3.
Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de avaliação da prova.
Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse - legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 73.807/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 11/05/2017) Assim, não se pode acolher a apresentação de rol de testemunhas em momento diverso, devendo-se sim obedecer aos ditames legais, não havendo que se falar em flexibilização da regra.
Desta forma, diante da intempestividade e da preclusão consumativa, acolho parecer ministerial e indefiro o pedido. 03.
Intime-se. 04.
Dê-se prosseguimento ao feito. 05.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
09/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/10/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante sob n. 0003949-66.2021.8.16.0069. 1.
Relatório O Delegado de Polícia Civil informa o flagrante de ANDERSON DOS SANTOS, JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES e WILLIAN HERINGER DA SILVA, em razão da possível prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que “tendo em vista que resultou das respostas fundada suspeita contra o (a/s) conduzido(a/s),e preenchidos os requisitos insertos no Art. 302 e incisos, e Art. 304, ambos do CPP, e demais norma processuais penais, esta Autoridade Policial ratifica a voz de prisão dada”.
Não houve representação pela prisão preventiva ou outra medida cautelar.
O auto foi preparado com a juntada de Relatório de Informações Processuais, designação de audiência de custódia e remessa ao Ministério Público e ao Juízo.
O Ministério Público posicionou-se em prol da homologação da prisão em flagrante, assim como pela conversão em prisão preventiva, assentando: “Quanto ao periculum libertatis afigura-se necessária a prisão para garantia à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nota-se que todos os flagranteados registram antecedentes criminais.
O flagranteado João Pedro dos Santos Rodrigues foi preso em flagrante no dia 17/03/2020 na ação penal 0003112- 45.2020.8.16.0069 acusado de crime de tráfico de drogas, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Ânderson dos Santos foi condenado provisoriamente na ação penal 0006642-57.2020.8.16.0069 por crime de roubo, em tese, praticado em 29/06/2020, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 08/12/2020.
William Henringer da Silva foi preso em25/05/2020 nos autos de inquérito policial 0005445-67.2020.8.16.0069 acusado de porte ilegal de arma de fogo.
Com isso demonstraram que a medida cautelar outrora concedida não foi suficiente para impedir que reiterassem em conduta criminosa, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para assegurar a ordem pública.”.
Decido. ___________________________________________________________________ Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná 2.
Fundamentação 2.1.
Do Flagrante A prisão em flagrante é medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo o indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva.
Ao ser comunicada ao Juízo competente, na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal, caber-lhe-á i) relaxar a prisão ilegal; ou ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Noticia o Boletim de Ocorrência que: NESTA DATA (29/04/2021), POR VOLTA DAS 19H, A EQUIPE RPA ESTAVA EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO EOSTENSIVO PELA EXTENSÃO DA AVENIDA ATLÂNTICA QUANDO, NAS PROXIMIDADES DO POSTO CIAFLEX, FOIVISUALIZADO UM GM/KADETT SPORT, VERMELHO, PLACAS AGD-5893/PR, COM TRÊS INDIVÍDUOS NO SEUINTERIOR, OS QUAIS, VISIVELMENTE, APRESENTARAM EXCESSO DE NERVOSISMO COM A PRESENÇA DA VIATURAPOLICIAL.
DESTE MODO, FOI REALIZADO O RETORNO PARA O INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS DE ABORDAGEM, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR ACELEROU O AUTOMÓVEL DE MANEIRA REPENTINA E FOI POSSÍVEL VER UM OBJETOSENDO ARREMESSADO PELA JANELA.
APÓS ALGUNS METROS, MAIS PRECISAMENTE NA AVENIDA ATLÂNTICA COM ARUA JACOMO ZAMBERLAN, ELES FORAM ABORDADOS.
O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO COMO: JOÃO PEDRO DOSSANTOS RODRIGUES, RG 14.163.863/PR, 19 ANOS; E OS PASSAGEIROS: WILLIAM HERINGER DA SILVA, RG14.401.573/PR, 20 ANOS; E ANDERSON DOS SANTOS, RG 14.718.028/PR, 18 ANOS.
DURANTE A BUSCA PESSOALFORAM ENCONTRADOS: COM O ANDERSON A QUANTIA DE R$ 300,00 (DIVIDIDOS EM: 02 NOTAS DE R$ 50,00; 08NOTAS DE R$ 20,00; E 04 NOTAS DE R$ 10,00); COM O WILLIAM HERINGER A QUANTIA DE R$ 30,00(DIVIDIDOS EM 03 NOTAS DE R$ 10,00); E COM O JOÃO PEDRO A QUANTIA DE R$ 32,00 (DIVIDIDOS EM: 01NOTA DE R$ 10,00; 04 NOTAS DE R$ 5,00; E 01 NOTA DE R$ 2,00).
ALÉM DESSE DINHEIRO, FORAMAPREENDIDOS OS APARELHOS CELULARES QUE ESTAVAM EM SUAS POSSES.
DANDO CONTINUIDADE, FOI VERIFICADOO LOCAL EM QUE OS INDIVÍDUOS ARREMESSARAM O OBJETO DO ___________________________________________________________________ Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná CARRO EM MOVIMENTO, SENDO ENCONTRADO 01(UM) PEDAÇO, AINDA A SER FRACIONADO, DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 337G (TREZENTOS E TRINTA E SETE GRAMAS).
AO SEREM QUESTIONADOS, OS TRÊS ACABARAM CONFESSANDO QUEVIERAM PARA CIANORTE COM O INTUITO DE REALIZAR A VENDA DA DROGA PARA TERCEIROS.
ASSIM, TODOSRECEBERAM VOZ DE PRISÃO, FORAM CIENTIFICADOS DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ALGEMADOS, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DELES E DA PRÓPRIAGUARNIÇÃO.
POR FIM, APÓS SEREM SUBMETIDOS AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, OS INDIVÍDUOS FORAMAPRESENTADOS, JUNTAMENTE COM A DROGA, VEÍCULO E DEMAIS MATERIAIS APREENDIDOS, NA 21ª SDP PARA OSPROCEDIMENTOS DE PRAXe Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: os Flagrados foram presos enquanto desenvolviam os fatos (art. 302, inc.
I, CPP); ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o interrogatório (embora o Flagrado tenha exercido seu legítimo interesse em permanecer em silêncio); foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo.
A prisão foi comunicada dentro do prazo legal – art. 306, §1º, CPP.
Logo, a prisão é legal. 2.2.
Das Medidas Cautelares
Por outro lado, a conversão do estado de flagrância em prisão somente se dará como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, CF).
De outro giro, a análise da concessão da liberdade provisória defronta- se nas disposições do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que dispõe “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (...) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (...)”.
Há dois posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais instalados sobre o tema.
Para alguns, a inafiançabilidade conduz à própria vedação de liberdade daquele que incorrer no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. ___________________________________________________________________ Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Para outros, vedada apenas a concessão da fiança pelo preceito constitucional e também não havendo sua restrição no artigo 2º, da Lei n. 8.072/1990, em razão da supressão operada pela Lei n. 11.464/2007, a liberdade provisória pode ser concedida.
O Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a inconstitucionalidade, na via incidental da previsão “e liberdade provisória” prevista no artigo 44, da Lei n. 11.343/2006, que veda a concessão da liberdade provisória ao delito de tráfico.
Nessa linha de entendimento, porém, deixou claro que a vedação da inafiançabilidade e a concessão da liberdade provisória não são situações antagônicas, porque derivariam do próprio art. 5º, da Constituição Federal, e ao se ressaltar a possibilidade do benefício, estar-se-ia dando ênfase a outros princípios constitucionais como o da presunção de inocência.
Assim, firmou-se que não basta para a demonstração da necessidade da prisão cautelar tão-só a sumária adequação típica a delitos que envolvam o tráfico, ao passo que se recairia sobre a abstratividade do preceito, recrudescendo em demasia o seu sentido de precaução.
Defronte ao caso concreto, porquanto, cabe ao Juiz analisar a necessidade do enclausuro, dispensando-se um sistema puramente abstrato e legalista de vedação à liberdade em determinados crimes.
Logo, ainda assim, há que se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (caracterizadoras do periculun libertatis), e desde haja indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti).
No caso do flagrante, ainda, a sua conversão em prisão preventiva somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal) não forem suficientes, eis que se trata de uma medida cautelar pessoal excepcionalíssima.
O cotejo das peças destes autos denotam, nesse juízo de prelibação, a presença da materialidade, estampada no Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente – evento 1.8, assim como o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, indicando que foi apreendida 0,337 Kg de maconha. ___________________________________________________________________ Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Há também indícios de autoria (indicação rarefeita, sem valor probatório conclusivo quanto ao elo entre a conduta e o delito), consistentes nas declarações dos Policiais responsáveis pela prisão, os quais informaram que, ao realizar a abordagem, constataram que a droga foi arremessada pelo lado do passageiro, que foi confirmado por um dos ocupantes o local da remessa e que eles teriam confessado que vieram de São Tomé a Cianorte para realizar a venda de drogas.
Ressaltaram que foi localizado também o valor em dinheiro.
Tanto o flagrado João Pedro, quanto Willian, atribuíram ao flagrado Anderson a propriedade da droga.
Contudo, as evidências trazidas pela Autoridade Policial, por ora, indica o envolvimento de todos com o episódio.
Ademais, há a necessidade, por ora, de se garantir a ordem pública, ainda que em medida diversa para os Autuados.
Pelo conceito indeterminado de garantia da ordem pública compreende-se quando a prisão é motivada para impedir que solto o réu volte a delinqüir ou para acautelar o meio social, em crimes que causem grande clamor social.
Assim, deve ser analisado sob “o trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente” (NUCCI, 2009, p. 605).
O delito em que incorreram aparentemente os Flagrados é extremamente grave.
A tutela da saúde pública deixou de ser o único bem jurídico protegido pelos crimes de tráfico de drogas; percebe-se que sua realização está envolvida a uma série de outros delitos, de menor ou pior gravidade (cite-se: que o usuário no mais das vezes furta, rouba, mata para conseguir sustentar o seu vício).
Sendo que o presente caso não destoa dessa hipótese, ao passo que os Flagrados estavam sob o poderio de considerável quantidade de substância entorpecente.
Como pontuou o Parquet, não se pode descurar dos envolvimentos anteriores dos Flagrados em recentes Ações Penais e, inclusive, reincidência.
Nota-se do Relatório de Informações Processuais de mov. 12, que o flagrado Anderson foi solto há poucos meses (09.12.2020), sendo condenado pela prática do crime de roubo, à pena de 05 anos e 04 meses, regime semiaberto.
Por sua vez, o flagrado João Pedro tem envolvimento com o tráfico de drogas apurado nos autos n. 3112-445.2020.8.16.0069, embora ainda sem sentença.
Da mesma maneira, ___________________________________________________________________ Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná o autuado Willian nos autos n. 10612-02.2019.8.16.0069 tem apurado o envolvimento com o tráfico de drogas.
A reincidência, de forma isolada, não merece ser motivo suficiente ao enclausuro; cabe, sim, à área da execução penal medidas voltadas à ressocialização, lastreada nas condenações – como regressão cautelar e definitiva de regime e etc. – e não neste juízo de cognição sumária a aplicação da constrição da liberdade sob a alegação de se evitar reiteração.
Da mesma maneira, o envolvimento recente em outras investigações e abordagens policiais, com a Ação Penal em curso, não revela periculosidade por si.
Contudo, ambas as situações, associada à gravidade do delito, indicando a periculosidade do agente, vem a tornar mais firme, em juízo de razoabilidade, a imperiosa constrição da liberdade, para restabelecer a ordem social.
Nesse exercício de argumentação, tolhe-se que até pode ser que todos estavam realizando o transporte de drogas para transferência a terceiros.
Contudo, diante das narrativas de Willian e João Pedro, de que a droga pertenceria a Anderson, somado a que somente ele possui condenação anterior, reputa-se que a cautela maior apenas sobre ele deve recair.
Imperioso ressaltar que se tratam de jovens autuados, os quais com outros envolvimentos com crimes, saíram aparentemente de sua cidade – São Tomé – dirigindo-se para Cianorte para realizar a venda da droga.
Abordados, chegaram a tentar fugir, vez que aceleraram a velocidade do veículo em que transitavam.
Nesse momento, a afirmação de que somente Anderson realizava o tráfico, por estar com ele a droga, não é inconteste, perdendo força nesse círculo de indícios quando se perquire que o conhecimento dos demais seria notório, já que transitavam juntos no mesmo veículo por todo esse período.
Apesar disso, a quantidade e natureza da droga, somado aos antecedentes criminais, mais às outras circunstâncias do episódio, nesse juízo de proporcionalidade-necessidade-adequação, diante do que entende-se por garantia da ordem pública, leva à conclusão de que a prisão cautelar deve ser decretada somente em relação ao autuado Anderson (art. 312, do Código de Processo Penal), enquanto aos demais autuados Willian e João Pedro possível a substituição da medida pela monitoração eletrônica (art. 319, do Código de Processo Penal). ___________________________________________________________________ Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Ao fim, neste momento processual vigora o princípio do in dúbio pro societate que exige que os interesses primários desta sejam guarnecidos frente a resquícios de lesão da ordem pública. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (a) homologo a prisão em flagrante de ANDERSON DOS SANTOS, JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES e WILLIAN HERINGER DA SILVA; (b) converto o flagrante de ANDERSON DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 312, ambos do Código de Processo Penal; (c) concedo a liberdade provisória a JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES e WILLIAN HERINGER DA SILVA, cumulada com medida cautelar de monitoração eletrônica com fulcro no art. 319, do Código de Processo Penal. 3.1.
Disposições finais (a) Expeça-se mandado de prisão em relação a Anderson dos Santos e comunique-se por mensageiro (ou mediante certidão nos autos) sua prisão para averbação nos autos de Ação Penal n. 0006642-57.2020.8.16.0069. (b) EFETIVAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA: 1.
Para o cumprimento do monitoramento eletrônico deverá ser observado o seguinte: a) não poderá o autuado circular do raio delimitado a 1.000 (mil) metros de sua residência, sem prévia autorização judicial.
Recolher-se em sua residência do período noturno, a saber de 20:00horas às 05:00 horas. b) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; c) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. ___________________________________________________________________ Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná d) comunicação imediata de alteração de horário de estudo e de endereços residenciais; e e) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; f) obedecer imediatamente as orientações emanadas pela Central de Monitoramento, através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: - Alerta vibratório e alerta luminoso luz ROXA: ligar para a central de monitoramento. - Alerta vibratório e alerta luminoso luz VERMELHA: carregar a bateria da tornozeleira; - Alerta de SOM: voltar para a área determinada; - Alerta luminoso AZUL acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; - Alerta luminoso luz VERDE: tudo está correto. 2.
Expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura. 3.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, a ser colocado em liberdade, tão logo seja colocado sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Convém assinalar, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado onde se encontrar, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. ___________________________________________________________________ Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná 4.
Por contato telefônico, diligencie-se com o DEPEN competente a implementação desta decisão e a implantação do monitoramento eletrônico.
Disso, certifique-se. 4.1.
Agende-se com o DEPEN a instalação em até 48 (quarenta e oito) horas da monitoração.
Não se dando nesse prazo, expeça-se salvo conduto, com a intimação por termo de compromisso do Autuado no próprio alvará ou salvo-conduto para comparecimento na data e horário, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva. 5.
No mais, o autuado deve ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a decretação da prisão preventiva em seu desfavor. 6.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. (c) SOBRE A DROGA APREENDIDA: Ainda, após o encaminhamento de porção necessária para realização do Laudo Definitivo, observado o artigo 32, da Lei nº 11.343/2006, deverá a Autoridade Policial: a. preservar porção suficiente para a realização de eventual nova perícia e da respectiva contraprova; b. acerca da data, hora e local do ato de incineração, notificar o Ministério Público para comparecimento; c. do ato da incineração lavrar o respectivo auto circunstanciado e o remeter a este Juízo, em no máximo 30 (trinta) dias.
Comunique-se à Autoridade Policial, servindo a presente como Ofício, para atenção ao prazo de conclusão do Inquérito Policial. (d) SOBRE OS CELULARES APREENDIDOS: Remetam-se os autos à Promotoria de Justiça competente para que se manifeste sobre interesse na quebra do sigilo de dados. (e) SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO: Determino a alienação antecipada do veículo apreendido, na forma determinada no artigo 61, da Lei 11.343/2006.
Formem-se autos apartados e encaminhe-se ao Juízo Competente para diligências sobre o trâmite. ___________________________________________________________________ Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná (f) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO DETENTO: Designo audiência de custódia para a data de hoje, às 16:00 horas.
O ato será realizado por videoconferência, como permite a Resolução do CNJ n. 329/2020.
Nomeie-se Defensor e intime-se o Ministério Público. (g) Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D ’ Av i z – Juíza de Direito. ___________________________________________________________________ Página 10 de 10 -
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/10/2021 16:41
REVOGADA A PRISÃO
-
06/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2021 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2021 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA 1.
Trata-se de informação do Depen constando que o equipamento de monitoração eletrônica do réu WILLIAM HERINGER DA SILVA encontra-se sem comunicação desde o dia 25/09/2021 devido a falta de bateria e que, se no prazo de 05 dias, o equipamento não voltar a se comunicar ou o monitorado não comparecer para realizar inspeção, será desativado (mov. 261).
Ainda, o Depen informou que não conseguiram contato com o monitorado para realizar a inspeção na tornozeleira, bem como que consta alerta por rompimento da cinta da tornozeleira ocorrido em 28/09/2021, não sendo possível saber se foi voluntária ou não, de modo que aguardarão o prazo de 05 dias para o comparecimento do monitorado e, após este período, o equipamento será desativado (mov. 278). 2.
O Ministério Público pugnou seja o réu intimado, inclusive através de seu defensor, para que, COM URGÊNCIA, compareça no Depen para regularização do aparelho, sob pena de revogação do benefício e reestabelecimento da prisão (mov. 279.1).
Vieram os autos conclusos. 3.
Acolho parecer ministerial.
Intime-se a defesa do réu WILLIAM HERINGER DA SILVA para que, COM URGÊNCIA, o réu compareça no Depen para regularização do aparelho, sob pena de revogação do benefício e reestabelecimento da prisão. 4.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação com relação ao contido no item 09 da decisão de mov. 276.1. 5.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
05/10/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
02/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
01/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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29/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA 1.
Acolho parecer ministerial (mov. 257.1). 2.
Intime-se novamente a defesa do réu João Pedro dos Santos Rodrigues para que adequadamente justifique TODAS as violações comunicadas nos autos, acompanhadas de comprovantes, inclusive as comunicadas nos mov. 211 e 253. 3.
Com relação à informação de que o réu João voltou a estudar, não se opondo o Ministério Público, defiro o pedido. 4.
Comunique-se a Central de Monitoração para as devidas anotações no sistema. 5.
Oportunamente, renove-se vista ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
28/09/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 02:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA 1.
Acolho parecer ministerial (mov. 244.1). 2.
Intime-se a defesa do réu João Pedro dos Santos Rodrigues para que justifique as violações comunicadas no mov. 237.1, além das outras que porventura tenham sido informadas nos autos a exemplo do mov. 211.1 e que ainda pendem de esclarecimentos. 3.
Oportunamente, renove-se vista ao Ministério Público. 4.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
10/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 10:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/09/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
31/08/2021 19:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:38
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:37
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA 1.
Trata-se de petição formulada pelo réu William, por meio de defensor, informando que não mais necessita de autorização para deslocamento, pois, atualmente, encontra-se sem trabalho remunerado.
No mais, informou que compareceu espontaneamente na PECO para solucionar a falha do equipamento de monitoração eletrônica, ocasião em que foi retirado o aparelho e não recolocado, solicitando que seja novamente instalada a tornozeleira. 2.
O Ministério Público nada requereu com relação à desistência do pedido de autorização para deslocamento e, em relação ao pedido de recolocação da tornozeleira, pugnou pela expedição de ofício à Central de Monitoração para que proceda ao agendamento de data para comparecimento do réu fim de reinstalar o aparelho (mov. 217.1). 3.
Acolho parecer ministerial.
Com relação ao pedido de autorização para deslocamento, resta prejudicado ante a desistência do réu.
Com relação à reinstalação da tornozeleira eletrônica, oficie-se, nos termos requeridos. 4.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
28/08/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/08/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
25/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal para fins de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu ANDERSON DOS SANTOS (mov. 194.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando o feito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante delito e a prisão convertida em preventiva (mov. 21.1), tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que lhe foi imputado, com fundamento na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
O réu foi preso aos 30/04/2021, não havendo apresentação de fatos novos que ensejassem decisão diversa no presente momento.
Posteriormente, o autuado foi denunciado nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 62.1) em razão, justamente, da existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade, conforme já fundamentado nos autos.
Segundo consta, o réu, em tese, transportava e trazia consigo uma porção do entorpecente vegetal conhecido popularmente como maconha, com peso de 337 (trezentos e trinta e sete gramas).
Consta dos autos que uma equipe policial estava em patrulhamento quando, em determinado momento, avistaram um veículo com três indivíduos no seu interior, ocasião em que o condutor, ao perceber a presença policial, de imediato acelerou o veículo, instante em que o passageiro arremessou pela janela do veículo a droga acima mencionada, em embalagem única e ainda a ser fracionada.
Além das substâncias entorpecentes foram apreendidos com o réu e os corréus o valor total de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em notas diversas além de um aparelho celular utilizado na prática do crime.
Embora primário (mov. 12.1), o réu registra condenação pelo crime de roubo pendente de trânsito em julgado, demonstrando a necessidade da manutenção da prisão e que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes no presente momento, sendo a prisão preventiva a única alternativa para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos delitos pelo autuaod.
Imperiosa a permanência do réu no encarceramento, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública, bem como pelo fato de os presentes autos se encontrarem no aguardo da apresentação das respostas preliminares, não havendo, ainda, início da instrução processual.
Ainda, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no presente caso.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública tenha sido infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime grave e nesta oportunidade tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento (mesmo que involuntário).
Colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Ainda, acolho parecer ministerial (mov. 190.1).
Intime-se o réu João Pedro dos Santos Rodrigues para que justifique, com urgência, todas as violações da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação do benefício.
Ainda, intime-se o réu William Heringer da Silva para que justifique todas as violações da tornozeleira eletrônica constantes nos autos e pendentes de esclarecimentos, bem como advirta-o quanto ao rompimento da tornozeleira de que, caso volte a ocorrer, terá o benefício revogado. 06.
Oportunamente, renove-se vista ao Ministério Público. 07.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
12/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:42
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 10:42
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
10/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003949-66.2021.8.16.0069 Processo: 0003949-66.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES WILLIAM HERINGER DA SILVA Diante do teor da manifestação ministerial (mov. 163), intime-se a defesa de William para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar a documentação a que se refere.
Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
09/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 23:43
Juntada de DECLARAÇÃO DE POSSIBILIDADE/PRETENSÃO DE TRABALHAR
-
06/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
02/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 10:01
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/07/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
19/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
12/07/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
09/07/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/07/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
29/06/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 21:10
Juntada de LAUDO
-
22/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
19/06/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES
-
18/06/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/06/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/05/2021 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0004858-11.2021.8.16.0069
-
27/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:29
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 19:41
APENSADO AO PROCESSO 0004412-08.2021.8.16.0069
-
16/05/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2021 22:29
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
04/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:34
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2021 10:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
03/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 22:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 22:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
30/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/04/2021 14:19
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:00
Juntada de PARECER
-
30/04/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:47
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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