TJPR - 0004245-34.2018.8.16.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Helton Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
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07/05/2024 15:11
Baixa Definitiva
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07/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 10:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/04/2024 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2024 14:06
PREJUDICADO O RECURSO
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08/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
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26/02/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
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22/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/01/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2024 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-96.2020.8.16.0075 Processo: 0004446-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.698,28 Autor(s): Nadir Novaq Miguel Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Preliminarmente ao saneamento do feito, extrai-se dos autos que a parte requerida apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, alegando, para tanto, a ausência de qualquer documento que justifique a concessão do benefício. 2.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 3.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 4.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5.
Por estes motivos, antes de analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo requerido em preliminar de contestação, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 5.1.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 5.2.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 6.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 7.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 8.
Com a juntada da documentação, intime-se o impugnante para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para decisão em sequência. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 05 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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