TJPE - 0061463-76.2018.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY DE SIQUEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0061463-76.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JUAREZ EDUARDO BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
JUAREZ EDUARDO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDOS SUCESSIVOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: I) laborava como trabalhador rural, atividade que lhe expunha a riscos ergonômicos; II) em decorrência de suas atividades laborais, foi acometido por patologias ortopédicas que o incapacitam para o trabalho, a saber, Outras Artroses (CID 10 – M19), Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID 10 – M 51.9) e Lombalgia (CID 10 – M 54.5); III) requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia ré, sob a justificativa de não constatação de incapacidade para o labor em perícia administrativa.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a conceder imediatamente o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho.
No mérito, pede o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde a data da indevida cessação, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou de auxílio-acidente (B94), além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais.
Em despacho de ID 69716971, este Juízo nomeou perito judicial e designou a realização de perícia médica para o dia 28 de dezembro de 2020.
Contudo, conforme petição do perito de ID 73087963, a parte autora não compareceu ao ato, embora devidamente intimada.
Instada a se manifestar e justificar a ausência (ID 78242409), a parte autora alegou, em petição de ID 80401324, que não pôde comparecer por apresentar sintomas da COVID-19, requerendo nova data para a perícia.
Em decisão de ID 129735734, este Juízo revogou as nomeações anteriores e, seguindo nova sistemática, nomeou o perito médico Dr.
JOSÉ WANDERLEY DE SIQUEIRA (CRM/PE nº 8025) para a realização do exame.
A Secretaria designou a data de 18 de maio de 2023 para a realização da perícia, conforme certidão de ID 130736020, sendo as partes devidamente intimadas do ato (ID 131424903).
Em petição de ID 142772150, o perito judicial informou a este Juízo a ausência da parte autora à perícia médica judicial agendada.
Em despacho de ID 172592751, foi determinado que a parte autora, através de seu advogado, justificasse a nova ausência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimado o patrono do autor (ID 182807014), este se limitou a requerer dilação de prazo (ID 183646833), sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para a ausência de seu constituinte ao ato pericial, transcorrendo o prazo concedido in albis.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário, sob a alegação de incapacidade laboral decorrente de moléstias ortopédicas.
Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho.
Sem a realização de tal exame técnico, torna-se inviável para o julgador aferir a existência, a natureza e o grau da incapacidade, bem como o nexo de causalidade com o trabalho, pressupostos indispensáveis ao deferimento da pretensão.
No presente caso, o desenvolvimento válido e regular do processo foi obstado pela conduta processual da própria parte demandante.
Compulsando os autos, verifica-se um histórico de frustração dos atos instrutórios por inércia e desídia da parte autora.
Inicialmente, foi designada perícia judicial para o dia 28 de dezembro de 2020, à qual o autor não compareceu, conforme certificado pelo perito no documento de ID 73087963.
Embora tenha justificado a ausência por supostos sintomas de COVID-19 (ID 80401324), não carreou aos autos qualquer documento médico comprobatório.
Ainda assim, em atenção aos princípios do acesso à justiça e da busca da verdade real, este Juízo deferiu uma nova oportunidade para a realização da prova.
Foi então agendada uma segunda perícia para o dia 18 de maio de 2023 (ID 130736020), da qual as partes foram devidamente intimadas.
Novamente, o autor deixou de comparecer ao exame pericial, conforme informado pelo expert na petição de ID 142772150.
Diante da nova ausência, este Juízo, por meio do despacho de ID 172592751, determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justificasse o não comparecimento, sob pena de extinção do feito.
A intimação foi regularmente expedida e cumprida (ID 182807014).
Contudo, a parte autora, em vez de apresentar justificativa plausível e comprovada para a sua ausência, limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 183646833), e, mesmo após o decurso deste, quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento que pudesse escusar sua falta.
Tal conduta revela um manifesto desinteresse no regular prosseguimento da ação, frustrando, de forma reiterada e definitiva, o ato instrutório essencial para o julgamento do mérito.
Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de dever processual imputável à parte autora, o que obstaculiza o regular desenvolvimento do processo.
Diante dessa omissão, aplica-se a norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Com efeito, a não realização da perícia médica, por exclusiva culpa da parte demandante, que por duas vezes se ausentou e, na última oportunidade, deixou de apresentar qualquer justificativa, inviabiliza a apuração dos fatos alegados na inicial, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, razão pela qual a inércia processual reiterada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade jurisdicional.
Portanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento reiterado à perícia médica e na falta de justificativa, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Os valores depositados a título de honorários periciais (ID 132027723) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado.
Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
P.R.I.
Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.
Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
Recife, data registrada no sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
06/07/2025 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 09:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 22:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 19:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 21:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/05/2023 16:08
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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28/04/2023 09:18
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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25/04/2023 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2023 14:45
Alterada a parte
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17/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:35
Outras Decisões
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03/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:25
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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29/11/2022 09:02
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/11/2022 16:28
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 14:29
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:29
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:29
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 14:29
Expedição de intimação.
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29/07/2022 11:02
Outras Decisões
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03/05/2022 18:33
Conclusos para despacho
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23/12/2021 15:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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23/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:48
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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13/07/2021 18:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
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12/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/04/2021 14:26
Expedição de intimação.
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07/04/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
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31/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 22:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/11/2020 18:54
Expedição de intimação.
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05/11/2020 18:54
Expedição de intimação.
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28/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
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23/03/2020 13:20
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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23/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
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01/03/2020 12:30
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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16/02/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 15:02
Expedição de intimação.
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15/01/2020 15:02
Expedição de intimação.
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17/12/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
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18/11/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 12:13
Expedição de citação.
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07/10/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 18:46
Conclusos para despacho
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05/02/2019 14:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/02/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 07:29
Expedição de intimação.
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06/12/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 15:40
Conclusos para decisão
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12/11/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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