TJPI - 0800158-84.2025.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800158-84.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CLARO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que alega não ter efetuado, bem como, o pagamento de indenização por danos morais.
Despacho em id 72904757, intimando a parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação.
Certidão de id. 74159303, atestando que o autor fora intimado e que informou que não tinha conhecimento de nenhuma ação ajuizada em seu nome.
Afirmou que reconhecia que tem descontos indevidos em sua aposentadoria, porém não contratou nenhum advogado até o momento.
Intimado para manifestação (id. 76133082), a causídica FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA declarou que as declarações do autor foram proferidas em um momento de evidente surpresa e nervosismo, especialmente pelo fato de a diligência ter sido realizada em Miguel Alves/PI, enquanto seu advogado constituído é domiciliado e atua na cidade de Codó/MA. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da representação processual, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
A representação processual da parte por advogado é pressuposto de validade do processo, porque somente o advogado com regularidade na OAB tem capacidade postulatória.
Constatada a irregularidade da representação, o vício deve ser dada oportunidade para saná-la, e, isso não ocorrendo, sendo considerados ineficazes os atos praticados no processo, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º).
O processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de validade do processo.
Neste sentido, preceitua o ordenamento processual civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
No caso, verifica-se que a declaração apresentada pela parte autora em ID 74159303 é clara ao informar que esta não reconhece que contratou advogado para a ação em comento.
Por tais razões, as partes foram intimadas, nos termos do despacho de ID 74886033, "Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, para se pronunciar sobre a certidão de ID 74159303”.
Destarte, em que pese a manifestação da advogada FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA, entendo que não sanou o vício de representação processual, uma vez que abriu prazo para regularização e, mesmo assim se manteve inerte na comprovação, o que a torna processualmente ineficaz.
A jurisprudência pátria assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
O agravante, devidamente intimado para regularizar sua representação processual, deixou de atender a determinação, o que leva ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*41-42 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 28/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) É importante salientar que, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, trata-se de vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os recursos.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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