TJPR - 0081041-62.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
18/10/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:59
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 19:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:50
Expedição de Certidão GERAL
-
09/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 17:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/02/2022 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/02/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 10:24
Recebidos os autos
-
29/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081041-62.2019.8.16.0014 Processo: 0081041-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TATIANE ALVES MEDEIROS Polo Passivo(s): N.P AMARO BACO MÓVEIS - ME 1.
Intime-se o devedor para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores indicados pela parte credora. 1.1.
Caso o devedor, não efetue o pagamento do valor executado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
No mesmo mandado de intimação para cumprimento de sentença, deverá a parte executada ser cientificada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, a qual somente será recebida caso haja garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117, do Fonaje. 2.
Decorridos os prazos acima assinalados: 2.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 3.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “1”, e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do NCPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 19 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
28/11/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 08:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081041-62.2019.8.16.0014 Processo: 0081041-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TATIANE ALVES MEDEIROS Polo Passivo(s): N.P AMARO BACO MÓVEIS - ME Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito, sem a incidência de honorários sucumbenciais, uma vez que foi concedida justiça gratuita à parte ré, conforme decisão de mov. 85.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 09 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
11/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
13/09/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
13/09/2021 18:00
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 18:00
Baixa Definitiva
-
06/09/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0081041-62.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0081041-62.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): N.P AMARO BACO MÓVEIS - ME Requerido(s): TATIANE ALVES MEDEIROS
Vistos. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por N.P.
Amaro Baco Móveis, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal. 2.
Alegou o Recorrente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. 3.
Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que o mesmo não merece ser acolhido.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
06/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:47
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
04/08/2021 13:48
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
04/08/2021 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/07/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2021 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 13:30 ATÉ 11/06/2021 19:00
-
03/03/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/10/2020 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/09/2020 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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08/09/2020 11:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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01/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
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31/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
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06/08/2020 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:12
Juntada de PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
-
19/05/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:38
Juntada de Certidão
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09/04/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 11:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:02
PROCESSO SUSPENSO
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19/03/2020 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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22/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE N.P AMARO BACO MÓVEIS - ME
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15/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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20/12/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/12/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/11/2019 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2019 09:27
Recebidos os autos
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24/11/2019 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2019 19:23
Distribuído por sorteio
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24/11/2019 19:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/11/2019 19:23
Recebidos os autos
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24/11/2019 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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