TJPI - 0802478-70.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:56
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802478-70.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DE JESUS ESTRELA APELADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados.
Eis a síntese necessária.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à imposição da carga dinâmica da prova delimitada no início do presente feito (art. 373, §1º, do CPC), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
O que se evidencia,
por outro lado, é que a parte demandante, aforando a presente ação com característica de demanda predatória, já que se demonstrara a regular contratação, age com manifesta e cristalina má-fé.
Nesse sentido: "... o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1a turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed.
Juspodivm, 2016, pg.121).
No caso em epígrafe, além de manejar ação com base em inverdade [não reconhecimento de contrato que de fato realizou], a parte usufruiu dos valores postos à sua disposição, de forma que a má-fé resta evidenciada.
Em percebendo-se injustamente cobrada de valores depositados em sua conta, a boa-fé se consubstanciaria na devolução ou no depósito judicial dos referidos valores, e não em seu usufruto.
Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O .
O M I S S Ã O , C O N T R A D I Ç Ã O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE B E N E F I C I Á R I A D A A S S I S T Ê N C I A JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. [...]7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, 7 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
07/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:32
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:44
Juntada de Petição de decisão
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08/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:36
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 06:42
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:00
Outras Decisões
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07/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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