TJPR - 0005489-14.2009.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/08/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/08/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 14:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 11:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 10:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/11/2024 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/11/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/10/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2024 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2024 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 09:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:59
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/07/2023 08:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/07/2023 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 08:16
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 11:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 15:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
15/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/08/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
08/10/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDER CORREIA DE ASSIS
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0005489-14.2009.8.16.0056 Processo: 0005489-14.2009.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$15.003,24 Autor(s): EDER CORREIA DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Após intimação da parte autor para comparecimento à perícia médica designada no evento 153.1, esta apresentou pedido de destituição do perito nomeado, por não possuir especialização profissional em ortopedia ou traumatologia (evento 163.1).
A partir da apreciação minuciosa dos autos, verifico que o fato de o médico não ter título de especialista em ortopedia ou traumatologia não tem o condão de macular a prova técnica, nem significa que o expert não possua as qualificações necessárias para tanto.
Importante recordar que o juiz da causa é o administrador do processo, podendo determinar as provas que forem necessárias ao deslinde da contenda e nomear o perito que julgar idôneo e competente para analisar o caso.
No caso, o perito nomeado atuou em diversos feitos de natureza análoga à dos autos, de especialidades distintas, não havendo quaisquer razões para sua destituição.
Como visto, a experiência do profissional médico o habilita a laborar no feito, especialmente tendo em vista o aceite declarado por ele mesmo quanto à nomeação.
Não se olvide, ademais, que se o julgador achar necessário, pode inclusive ordenar nova perícia.
O tema é tratado pelo art. 465 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Diferentemente do que defende o autor, a especialização exigida pela lei é a de graduação na área em que atua, no caso, a medicina, não um título específico dentro dessa profissão.
A propósito, da jurisprudência, haure-se: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE 1 A nomeação de perito médico pelo juiz não precisa necessariamente recair em profissional com especialidade específica para o tipo de perícia a ser realizada. 2 A menos que se denote carência de conhecimento técnico ou científico, não há razão para a substituição do profissional médico, pós-graduado em perícias médicas, que goza da confiança do juízo. (TJ-SC - AI: 01535825520158240000 Lages 0153582-55.2015.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) Por fim, o médico responsável pela perícia é de confiança deste juízo e, em sendo o caso de o mesmo não possuir condições técnicas de realizar a perícia, certamente comunicaria nos autos.
Trata-se, inclusive de experto com vasta experiência em perícias, porquanto atua de forma assídua junto a este juízo.
Diante de situação, indefiro o pedido de evento 163.1.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
31/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
12/08/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005489-14.2009.8.16.0056 DECISÃO 1.
De acordo com a certidão de evento 127.1, a perita que atuou nos autos não vem respondendo às intimações de vários feitos, tendo a equipe do programa Justiça no Bairro declinado dois telefones celulares para contato com a perita.
Após tentativas de contato, não se obteve resposta da perita (eventos 140.1 e 144.1).
Diante da inércia da perita anteriormente nomeada em 1 atender às intimações do juízo, descumprindo o dever indicado no art. 477, §2º , do CPC, destituo-a do encargo. 1.1.
Oficie-se o Coordenador do Programa Justiça no Bairro comunicando-o da inércia da Sra.
Perita em se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada, para adoção das providências cabíveis. 2.
Em substituição, nomeio o perito JUNOT CORDEIRO, sob a fé de seu grau. 3.
A respeito dos honorários periciais, a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal previa a possibilidade de, fundamentadamente, o juiz fixar valor até 03 (três) vezes o limite máximo. 1 Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Por outro lado, o Conselho da Justiça Federal editou o Provimento n. 04/2018, o qual estabeleceu que tal majoração dependeria de prévia e específica autorização da Presidência do TRF, razão pela qual os honorários periciais estavam sendo mantidos no valor de R$200,00 (valor máximo previsto na Tabela V, da Resolução nº 305/2014).
Contudo, o referido provimento foi suspenso pelo Provimento Corregedoria-Geral n. 5, de 25/09/2018.
Posteriormente, o Conselho da Justiça Federal editou a resolução nº 575/2019, que incluiu os parágrafos primeiro, segundo e terceiros ao art. 28, da Resolução nº 305/2014, assim dispondo: Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019); III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019); IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019); V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela V do anexo. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Tendo em vista a recusa de dois profissionais nomeados anteriormente para realizarem a perícia, cujos laudos foram insuficientes para o deslinde da demanda, sugerindo a complexidade do caso, aliado ao fato de que já houve diversas recusas para a realização da perícia, no valor dos honorários fixados (R$200,00), majoro os honorários periciais para a importância de R$600,00 (seiscentos reais.). 3.1.
Intime-se o perito nomeado no item “2” desta decisão para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos desta decisão e da decisão de evento 25.1. 3.2.
Caso seja aceito o encargo, à Secretaria para que requisite o pagamento à Justiça Federal, certificando-se no feito. 3.3.
A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput").
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE THAIS CRISTINA COSTA FRITZEN LORENZETTI
-
26/03/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/07/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:25
Juntada de LAUDO
-
31/03/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
21/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 08:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THAIS CRISTINA COSTA FRITZEN LORENZETTI
-
06/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2019 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2019 17:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/05/2019 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2018 13:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/10/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HUMBERTO HIROSHI NAGAI
-
29/06/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 10:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 10:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2016 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 14:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 16:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 16:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 11:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2015 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2015 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 09:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2015 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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