TJPI - 0800744-49.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800744-49.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Rodrigues do Nascimento em face de Banco Olé Consignado S.A., na qual o autor alega ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Na petição inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, conforme se depreende do despacho de ID 47553649, foi constatado que a procuração acostada aos autos não contém poderes específicos para que o patrono pudesse firmar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte, conforme exige o artigo 105, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, o juízo oportunizou à parte autora prazo para juntar declaração de próprio punho ou nova procuração com poderes específicos, bem como para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 75349108), a parte autora permaneceu inerte, não suprindo a exigência processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:29
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:56
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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07/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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