TJPR - 0019028-56.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/04/2024 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
20/03/2024 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
20/03/2024 22:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/03/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
18/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/02/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
29/01/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/11/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/11/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2023 10:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/11/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
31/10/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
30/10/2023 10:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2023 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
25/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2023 12:36
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
24/10/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
23/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
22/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/09/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
 - 
                                            
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO
 - 
                                            
11/08/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2023 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
03/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/07/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2023 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
 - 
                                            
04/07/2023 15:33
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/06/2023 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUICCI MARTINS MARCONATO
 - 
                                            
01/06/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/05/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2023 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
02/05/2023 10:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
02/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/03/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2023 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
 - 
                                            
13/02/2023 18:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
13/02/2023 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
13/02/2023 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO
 - 
                                            
11/02/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUICCI MARTINS MARCONATO
 - 
                                            
19/01/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/12/2022 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/10/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
26/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/10/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/10/2022 16:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
05/10/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
03/10/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/10/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2022 16:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
 - 
                                            
30/08/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
30/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/08/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2022 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/08/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
17/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/08/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2022 16:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
30/06/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
29/06/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/06/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
02/06/2022 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
02/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
02/06/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
08/04/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
28/03/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/03/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/03/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/03/2022 12:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
23/02/2022 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/02/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
31/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/01/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
14/01/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/12/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019028-56.2021.8.16.0014 Processo: 0019028-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$12.850,00 Polo Ativo(s): Andre Luicci Martins Marconato Polo Passivo(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por Andre Luicci Martins Marconato em face de Irmãos Muffato & Cia Ltda - Super Muffato, alegando a Autora, em síntese, que em 16/03/2021, por volta das 11h50, estacionou o seu veículo no estacionamento da Ré, a fim de realizar compras e, ao retornar, verificou que foram subtraídos bens que constavam no seu interior, como mercadorias e um telefone celular, que totalizam a quantia de R$ 2.800,00.
Por estas e outras razões, pugna a parte Autora pela indenização por danos materiais e morais suportados.
A parte Ré apresentou contestação (seq. 19.1), seguida pela impugnação à contestação apresentada pela parte Autora (seq. 21.1).
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Antes de adentrar no mérito, importante tratar sobre a preliminar suscitada pela Ré de ilegitimidade passiva.
Alega a Ré pela ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de prova de que tenham os fatos ocorridos em seu estabelecimento, sendo ainda o item furtado do Autor de propriedade de terceiro.
No entanto, sem razão a parte Ré, visto que é patente a legitimidade da parte em sede de cognição sumária.
Assim, como disposto na teoria da asserção, eventual causa excludente de responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada.
Adotando-se a teoria do risco proveito (art. 927, do CC), todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem se responsabilizar pelos danos causados.
Ainda mais, mostra-se aplicável o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores na cadeia de consumo pela falha na prestação dos serviços e produtos.
Considerando-se a relação consumerista, é irrelevante para o Autor, na qualidade de consumidor, os contratos existentes entre os fornecedores da cadeia de consumo, havendo a responsabilização solidária destes pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo.
A parte Autora trata-se de consumidora e a parte Ré é fornecedor de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a Ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 18 e 20 do CDC).
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida legislação consumerista, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.
Ed. rev.
E atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Logo, em estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores, deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso em análise a hipossuficiência da parte Autora (consumidor) em face do poderio técnico e econômico da parte Ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquele no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte Ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito No mérito, a parte Ré alega que o Autor não comprova que tenha efetivamente sofrido danos de sua responsabilidade, haja vista a ausência de prova de compras na data dos fatos, tampouco tendo comprovado a propriedade e valor sobre os produtos subtraídos.
Ainda, aduz pela culpa exclusiva do Autor, por deixar bens de alto valor no interior do veículo e visível, não havendo qualquer dever de indenizar.
Conforme acima relatado, a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor é clara nestes autos.
Desta forma, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte Ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, mostra-se patente a parcial procedência do feito.
Restou incontroverso nos autos que o Autor ingressou no estacionamento da parte Ré no dia 16/03/2021, estacionando seu veículo na vaga ofertada pela Ré, para realizar compras, quando ocorreu o furto, sendo subtraído objetos de seu interior (seq. 1.5, 1.9, vídeo indicado no seq. 19, p. 5).
O Autor também esclarece que, em que pese o veículo conste em nome de seu pai (seq. 1.8), é de seu uso pessoal (seq. 33).
Em contrapartida, a parte Ré não trouxe aos autos qualquer prova apta a afastar tal conclusão, ônus este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, há que se concluir pela comprovação de furto no veículo da parte Autora, nas dependências da parte Ré, enquanto realizava compras. É cediço que o estacionamento responde objetivamente pelos danos causados aos veículos por ele guarnecidos, visto que tais danos integram o risco da atividade exercida pela parte Ré, pois, quando ela oferece aos seus consumidores um local para estacionar seus veículos enquanto realizam compras, presume-se que ela extraia vantagem deste fato, senão não o faria.
O fato de não ter cancela ou controle de acesso dos veículos não é suficiente a afastar a responsabilidade, sobretudo, tratando-se de estacionamento em local cercado/murado, nas dependências da parte Ré, a qual mantinha inclusive câmeras de segurança para o monitoramento do local, conforme inquirição de informante da Ré, ou seja, trata-se de área particular da empresa, o que afasta a excludente de responsabilidade (STJ, EREsp 1431606).
Assim, levando-se em consideração a natureza de risco da atividade exercida pela parte Ré, é de sua responsabilidade guarnecer os veículos e evitar que estes sofram danos enquanto lá estacionados, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que alinhou tal entendimento asseverando que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Neste sentido também constou o seguinte julgado acerca da responsabilidade do estacionamento sobre os veículos nele guarnecidos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEVER DE GUARDA. ÔNUS DA RECLAMADA EM PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 12.5 DA TR/PR E SÚMULA 130 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de ação indenizatória, em que narra o autor que deixou seu veículo no estacionamento da reclamada e ao retornar constatou que os vidros do carro estavam abertos e diversos objetos haviam sido furtados.
Ao final, requereu o ressarcimento material de R$ 1.042,80 e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao ressarcimento material de R$ 1.042,80, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que indevida a indenização por danos morais, sucessivamente, pela minoração do valor. (evento 51.1) Sobre o tema consolidado o entendimento desta Corte Recursal, havendo, ainda, entendimento sumulado junto do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a empresa responderá pelos danos ocorrido junto ao estacionamento oferecido para clientes: causados pelo furto, Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0053709-62.2015.8.16.0014 – Londrina – Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – J. 25.04.2017) Neste ínterim, não há que se entender pela culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou culpa concorrente, visto que este não facilitou de nenhuma forma para o consequente incidente, tendo narrado no boletim de ocorrência que deixou o seu veículo trancado, portanto, não ficou comprovado pela Ré a negligência do Autor.
Do mesmo modo, não se pode considerar o fato como fortuito externo pela ocorrência de furto dentro de estabelecimento particular, vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é da parte Ré, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo, auferindo os bônus e ônus do exercício de sua atividade.
Quanto aos danos materiais alegados, dentre os objetos indicados no boletim de ocorrência, a parte Autora comprova apenas a compra de itens alimentícios (seq. 1.11), razão pela qual mostra-se patente a indenização na quantia de R$ 15,00 (quinze reais).
Indefiro quanto aos demais danos pretendidos, vez que a parte Autora não apresenta qualquer comprovação de existência e valor, não tendo sequer demonstrado o parâmetro de valor médio de mercado correspondente aos objetos, tornando impossível para o presente Juízo a valoração dos danos.
Salienta-se que os danos materiais não são presumíveis e exige prova de sua existência (art. 944 do CC), incumbindo ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
No que tange aos danos morais, merece prosperar. É nítido o dano causado à ordem moral da parte Autora ante ao furto de objetos em local que deveria ser protegido pela Ré, o que extrapola a esfera do mero dissabor do cotidiano.
Neste sentido, os julgados do E.
TJ/PR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
AVARIAS NO VIDRO DO VEÍCULO.
FATO INCONTROVERSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
DEVER DE VIGILÂNCIA E DE CUSTÓDIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR – RI: 00152249520208160182 Curitiba 0015224-95.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO.
FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE MERCADO.
DEVER DE GUARDA.
VANTAGENS INDIRETAS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA N. 130/STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS OBJETOS PERDIDOS.
DANOS MATERIAIS LIMITADOS.
DANOS MORAIS REDUZIDOS (R$ 500,00).
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0002266-96.2019.8.16.0187 – Curitiba – Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior – J. 27.11.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE OBJETOS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO FORNECIDO PELA RÉ.
DEVER DE VIGILÂNCIA E DE CUSTÓDIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0011864-89.2019.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz – J. 30.11.2020) Assim sendo, estando devidamente demonstrado o dano de ordem moral ocasionado à parte Autora, mister se faz a procedência do pleito de indenização por danos morais.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des.
Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva.
A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor.
O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável.
Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação.
Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo.
Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723).
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.
Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma Resp 205.268-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte Ré pagar o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Autor, a título de indenização por danos morais.
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte Autora e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte Ré.
Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como os valores já fixados por este Juízo em ações semelhantes. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) determinar à parte Ré a indenização por dano material na quantia de R$ 15,00 (quinze reais), com incidência da correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde o evento danoso, e juros de mora (1% a.m.), a contar da citação; b) condenar a parte Ré ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais à parte Autora, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde a data da prolação da sentença, segundo as regras do Dec. 1544/95 e juros de mora (1% a.m.), desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 01 de dezembro de 2021. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n - 
                                            
02/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
27/11/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/11/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019028-56.2021.8.16.0014 Processo: 0019028-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$12.850,00 Polo Ativo(s): Andre Luicci Martins Marconato Polo Passivo(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a propriedade do veículo violado, tendo em vista que o documento de seq. 1.8 está em nome de terceiro, juntando aos autos provas de sua posse.
No mesmo ato, deverá apresentar elementos que demonstrem que a compra constante em seq. 1.10 foi realizada junto à parte ré.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 20 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj - 
                                            
04/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019028-56.2021.8.16.0014 Processo: 0019028-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$12.850,00 Polo Ativo(s): Andre Luicci Martins Marconato Polo Passivo(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 31 de agosto de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f - 
                                            
09/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
31/08/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019028-56.2021.8.16.0014 Processo: 0019028-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$12.850,00 Polo Ativo(s): Andre Luicci Martins Marconato Polo Passivo(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos notas fiscais e outros documentos que comprovem a existência e valor dos bens supostamente furtados de seu veículo bem como nota fiscal da compra realizada no estabelecimento da parte ré, sob pena de preclusão.
Com a juntada de novos documentos, manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 23 de julho de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f - 
                                            
28/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
07/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/05/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/05/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/05/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
30/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
16/04/2021 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
16/04/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/04/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
16/04/2021 12:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/04/2021 12:23
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
16/04/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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