TJPE - 0008370-55.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:55
Publicado Sentença (Outras) em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008370-55.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOSILEIDE SOARES DE FRAGA SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar” em desfavor de JOSILEIDE SOARES DE FRAGA, também já qualificada.
Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo de marca RENAULT/ LOGAN HP NS EXPRE, placas OYM3074, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM.
Deu à causa o valor de R$ 14.519,60.
Conclusos os autos, deferi liminarmente a busca e apreensão do bem, oportunidade em que inseri restrição judicial de sua circulação na base de dados do RENAJUD.
Certificada diligência infrutífera.
Em seguida, o demandante requereu, pela petição de ID nº 208066956, a desistência do processo com a consequente baixa da restrição judicial pendente sobre o bem.
Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte ré ainda não apresentou contestação, o que, conforme o artigo 485, §4º, do CPC[1], autoriza a homologação do pedido de desistência, independentemente de anuência da parte demandada.
Isto posto, tendo em vista a petição de ID nº 208066956, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de defesa.
Nesta data, retirei a restrição de circulação do veículo via Sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Em seguida, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc [1] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00083705520258172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o processo: 00083705520258172810 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição OYM3A74 OYM3 PE RENAULT/LOGAN EXPR 1016V JOSILEIDE SOARES DE FRAGA CIRCULACAO 08/05/2025 -
01/07/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 00:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:25
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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22/05/2025 00:25
Expedição de Mandado (outros).
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08/05/2025 21:14
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 23:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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