TJPR - 0007130-54.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2025 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2025 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:52
Expedição de Carta precatória
-
17/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2024 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
10/10/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
10/10/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
08/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FRANC WASHINGTON VILELA
-
07/10/2024 19:36
Expedição de Carta precatória
-
28/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/09/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 14:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
17/09/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0014293-17.2023.8.16.0173
-
26/08/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
19/08/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
19/08/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
19/08/2024 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANC WASHINGTON VILELA
-
06/07/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:04
Juntada de MENSAGEIRO
-
15/05/2024 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2024 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/11/2023 12:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/11/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
09/07/2022 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 16:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0007130-54.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): FRANC WASHINGTON VILELA 1.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado FRANC WASHINGTON VILELA a prática do crime previsto no do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/2006 (mov. 57.2). A instrução se encerrou em 25 de agosto de 2021 (mov. 133) e os autos aguardam a juntada do laudo toxicológico definitivo desde então. Considerando que a última análise da segregação cautelar do réu ocorreu há mais de noventa dias, em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, passa-se à reanálise, de ofício, da situação prisional do acusado. É o relatório.
Decido. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a instrução processual se encerrou no dia 25 de agosto de 2021 (mov. 133), entretanto, naquela oportunidade, determinou-se a juntada do laudo toxicológico definitivo. Desde então, diversas diligências foram realizadas pela Secretaria para que a perícia fosse encaminhada a este Juízo.
Consta dos movs. 137.1, 141.1, 148.1, 155, 156, 160, 163 e 164 os diversos e-mails e tentativas de contato telefônico realizados junto à Autoridade Policial, ao Instituto de Criminalística e à Polícia Científica, todavia, nenhuma resposta sobreveio aos autos até o momento, estando o réu custodiado há exatos quatro meses e seis dias. Válido assinalar, nesse ponto, o excesso de prazo na formação da culpa.
Explica-se: O período de encerramento da instrução criminal, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso de prazo, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. De acordo com a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Embora seja o caso dos autos, não se pode admitir a aplicação irrestrita da referida súmula, pois o direito à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) não é extensivo apenas até o encerramento da instrução processual. Nessa linha de raciocínio, realizando-se um juízo de ponderação, os tribunais têm decidido pela relativização da Súmula nº 52, do STJ e reconhecido o excesso de prazo em determinados casos, ainda que já tenha ocorrido o encerramento da instrução criminal. No caso em comento, observa-se que o acusado está preso há 128 (cento e vinte oito) dias e, atualmente, o processo aguarda a juntada de documento imprescindível para o seu prosseguimento. Não bastasse, a Instrução Normativa Conjunta número 02 (datada de 17.01.2017) disciplina sobre a necessidade de um esforço concentrado, em todas as unidades judiciárias do Paraná com competência criminal e de execução penal, para revisão de prisões provisórias com mais de 90 (noventa) dias, considerando, além da crise carcerária que está atravessando o sistema carcerário nacional, a superlotação dos estabelecimentos prisionais.
Por outro lado, não se vislumbra periculosidade na conduta do agente suficiente para manter o seu encarceramento provisório (mormente pelo fato de que o crime não foi cometido com violência ou ameaça à pessoa), excepcionando a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVI de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como, o princípio do estado de inocência, insculpido no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Dessa forma, reconheço o excesso de prazo na condução do processo e, consequentemente a existência de constrangimento ilegal, impondo-se o RELAXAMENTO DA PRISÃO, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e artigo 648, inciso II, do CPP. 3.
ANTE O EXPOSTO, determino o RELAXAMENTO da prisão do réu FRANC WASHINGTON VILELA, em razão do flagrante constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na condução do processo, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal e artigo 648, inciso II, do CPP. 4.
De outro vértice, no intuito de assegurar a eficácia do processo criminal, imponho ao réu, com fundamento nos artigos 282 e 319 do CPP, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes condições: I) comparecimento a todos os atos do processo judicial a que for intimado. II) proibição de mudar de residência, sem prévio aviso à Autoridade Judicial. III) proibição de se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao Juízo o lugar em que será encontrado. 5.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso o acusado. 6.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 7.
Com a juntada do laudo toxicológico, intimem-se as partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 8.
Em nada sendo requerido, abra-se vista ao Ministério Público, e posteriormente à defesa, para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 9.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
26/10/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/10/2021 14:09
RELAXADO O FLAGRANTE
-
25/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
25/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0007130-54.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): FRANC WASHINGTON VILELA Diligencie a Secretaria junto aos órgãos competentes, por telefone, quanto à previsão de envio do laudo toxicológico definitivo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), certificando-se nos autos. Cumpra-se com urgência e, a seguir, retornem os autos conclusos. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
20/10/2021 17:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0007130-54.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): FRANC WASHINGTON VILELA 1. Diante da certidão de mov. 148, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do laudo. 2. Decorrido o prazo in albis, diligencie a Secretaria junto aos órgãos competentes, certificando-se nos autos. 3. Havendo a juntada do laudo, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 133. 4. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
15/09/2021 19:49
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 18:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0007130-54.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): FRANC WASHINGTON VILELA 1.
Remetam-se os autos à Autoridade Policial para que dê cumprimento à solicitação de mov. 141, encaminhando à Polícia Científica do Paraná, com urgência, os documentos necessários para localização do protocolo referente ao laudo toxicológico. 2.
Com a juntada do laudo, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 133. 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a juntada do referido documento, venham os autos conclusos. 4.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
08/09/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/09/2021 15:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANC WASHINGTON VILELA
-
31/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANC WASHINGTON VILELA
-
30/08/2021 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0009688-96.2021.8.16.0173
-
26/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/08/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANC WASHINGTON VILELA
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0007130-54.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): FRANC WASHINGTON VILELA 1.
O réu FRANC WASHINGTON VILELA foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (mov. 57.2). O denunciado foi notificado pessoalmente (mov. 88) e apresentou defesa preliminar, na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06 (mov. 91). O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 99). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
A defesa pleiteou genericamente a rejeição da denúncia e teceu teses relativas à dosimetria da pena. Percebe-se, entretanto, que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche satisfatoriamente os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, não possuindo quaisquer vícios capazes de maculá-la. A exordial acusatória contém a tipificação legal do delito, os fatos constantes na peça acusatória demonstram a ocorrência do crime, narrando o local e todas as circunstâncias em que foram praticados, sendo que os indícios de autoria foram averiguados na fase investigativa e serão apontados a seguir como forma de fundamentar o recebimento da denúncia. Pontue-se que, nessa fase processual o juízo é de cognição sumária, vigorando o princípio in dubio pro societate, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, sendo certo que as provas que apontarão ou não a autoria em relação ao acusado, aptas a averiguar sua efetiva participação nos fatos e se sua conduta foi criminosa ou não, serão produzidas por ocasião da instrução processual.
Por outro lado, a materialidade da infração penal e os indícios de autoria restaram demonstrados na fase indiciária através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos dos policiais militares (mov. 1.5 a 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13). Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 57.2 pelo procedimento especial da Lei Antitóxicos e, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2021, às 14h30min, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação/defesa, bem como será interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. Frise-se que só serão admitidas audiências semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da 2ª Vara Criminal de Umuarama, pelo telefone (44) 3621-8404. 3.
Quanto à audiência virtual, para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça, disponibilizado pelo CNJ por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/). 3.1.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 3.2.
Na impossibilidade de as partes acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 3.3.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 3.4.
No caso da audiência semipresencial, as partes serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressarem no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário nº 400/2020. Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400/2020. 3.7.
Faculta-se ao advogado habilitado no processo e ao Ministério Público a participação da audiência por videoconferência através do sistema Microsoft Teams.
O respectivo código de acesso será disponibilizado com a antecedência necessária.
Aliás, é recomendado o ingresso no fórum de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. 4.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo. Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 4.1.
Comunique-se a delegacia de polícia para que providencie a disponibilização de sala e equipamentos necessários para realização do ato mediante videoconferência. 5.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os telefones e/ou e-mails de todas as testemunhas arroladas, a fim de possibilitar a intimação por tal meio e participação da audiência virtual. 6.
Quanto às intimações, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis. 6.1.
Na mesma oportunidade, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 6.2.
Advirtam-se às partes e testemunhas que, para viabilizar a participação à audiência virtual, deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os respectivos e-mails e/ou número de telefone que contenha o aplicativo WhatsApp, para que seja realizado o convite. 7.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 8.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 9.
Cite-se e intime-se o acusado quanto à data da audiência, nos moldes do Decreto Judiciário nº 400/2020. 10.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 11.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
09/08/2021 08:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2021 10:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/07/2021 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/07/2021 10:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 20:41
Recebidos os autos
-
02/07/2021 20:41
Juntada de DENÚNCIA
-
01/07/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANC WASHINGTON VILELA
-
25/06/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:47
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
24/06/2021 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 11:08
APENSADO AO PROCESSO 0007245-75.2021.8.16.0173
-
24/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2021 10:41
APENSADO AO PROCESSO 0007242-23.2021.8.16.0173
-
24/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:24
Juntada de PARECER
-
21/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 12:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 12:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/06/2021 00:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 00:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 00:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 00:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 00:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 00:38
Recebidos os autos
-
21/06/2021 00:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001645-13.2020.8.16.0172
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edenilson da Silva Victor
Advogado: Erika Regina Caetano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 12:57
Processo nº 0000187-74.2009.8.16.0065
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osmar Pacheco
Advogado: Robson Eduardo Chioquetta Antonietti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2009 00:00
Processo nº 0006610-14.2021.8.16.0038
Maria Sueli Flores Prestes
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2021 13:11
Processo nº 0002868-59.2018.8.16.0046
Odonto Excellente
Eduardo Dias de Souza
Advogado: Taynara Cristine Itaoui
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2024 12:42
Processo nº 0000168-68.2009.8.16.0065
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Jurkievicz
Advogado: Juliana Fatima Pesente Scopel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2009 00:00