TJPI - 0013085-92.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:31
Juntada de petição (outras)
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27/08/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 16:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013085-92.2013.8.18.0140 APELANTE: PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO, C.P.I.
S/S LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, LEONARDO DE LIMA RAMOS APELADO: C.P.I.
S/S LTDA - ME, PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AGRESSÃO A ALUNA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões físicas sofridas por aluna de dois anos no ambiente escolar, perpetradas por colega de classe, portador de Síndrome de Down.
A instituição de ensino foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 625,40 por danos materiais.
A empresa ré pleiteia a improcedência da demanda; o autor requer a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos causados à aluna; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a alunos no ambiente escolar, nos termos do art. 14 do CDC, sendo sua obrigação garantir a integridade física e emocional dos estudantes sob sua guarda.
Comprovada a omissão no dever de vigilância após ciência prévia de incidente anterior, configura-se falha na prestação do serviço educacional, ensejando o dever de indenizar.
O dano moral, em casos de agressão física a menor de idade em ambiente escolar, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psicológico.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A apelação do autor não é conhecida, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto à fixação do quantum indenizatório, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor não conhecido.
Recurso da instituição de ensino desprovido.
Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a aluno em ambiente escolar, decorrentes de omissão no dever de guarda e vigilância.
A indenização por dano moral decorrente de agressão física a criança em escola é presumida, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico clínico.
O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto.
O recurso de apelação que não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 3º, I; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.010, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000235-72.2023.8.26.0315, Rel.
Des.
José Eduardo Marcondes Machado, j. 11.09.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0041029-66.2018.8.17.2001, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 16.08.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*52-97, Rel.
Des.
Marcelo Cezar Muller, j. 26.07.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "NÃO CONHEÇO da apelação interposta por PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO, por ausência de dialeticidade, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por C.P.I.
S/S LTDA - ME, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO e por C.P.I.
S/S LTDA - ME em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Por todo o exposto, acolho a pretensão autoral, e nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a demanda, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização pelos Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de danos Materiais no valor de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais quarenta centavos), a ser pago de forma de simples, tudo em favor da autora.
A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, § 2º, do CPC.
Em razões recursais, a primeira apelante C.P.I.
S/S LTDA - ME alega que não houve omissão da instituição de ensino quanto ao dever de guarda e vigilância da menor, tendo sido adotadas medidas de precaução após o primeiro incidente, como a contratação de auxiliar dedicada.
Sustenta que os fatos foram isolados, inevitáveis e sem potencial de gerar dano moral indenizável, razão pela qual requer a reforma da sentença com a improcedência total da ação.
Em contrarrazões, o apelado PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO sustenta a existência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição de ensino, destacando que a escola foi alertada após o primeiro incidente e, mesmo assim, não impediu nova agressão à menor, que tinha apenas dois anos de idade.
Afirma que os danos experimentados foram devidamente comprovados e que não há excludentes de responsabilidade, requerendo o não provimento do recurso interposto por C.P.I.
S/S LTDA - ME.
Em razões recursais, o segundo apelante PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO, requer a majoração do valor da indenização por danos morais, sob a alegação de que o valor fixado é desproporcional à gravidade da ofensa sofrida, devendo ser elevado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argumenta que o sofrimento da menor extrapolou o mero dissabor e causou grave abalo emocional à família, especialmente considerando a reincidência dos fatos.
Sem contrarrazões de C.P.I.
S/S LTDA - ME.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por C.P.I.
S/S LTDA - ME e pelo não conhecimento da apelação interposta por PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO, por ausência de dialeticidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso interposto por C.P.I.
S/S LTDA - ME foi protocolado dentro do prazo legal, com o recolhimento das custas processuais pertinentes, estando, assim, presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, a apelação interposta por PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO não merece conhecimento.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a responsabilidade civil da instituição educacional pelos danos causados à menor N.C.S.S., e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição de despesas médicas no importe de R$ 625,40 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Contudo, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO limitou-se a reiterar argumentos já expendidos na petição inicial e pleitear a majoração da indenização por danos morais, sem, contudo, formular qualquer impugnação concreta, específica e articulada aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo para fixar o valor indenizatório ora questionado.
Veja-se (id. 19457033): 3.1 DO DANO MORAL: Face os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O recorrente, portanto, deixou de observar o dever processual de estabelecer relação dialética entre a fundamentação do decisum e as razões recursais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, com o escopo de demonstrar, de modo racional e lógico, a sua pretensa incorreção.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento jurídico da sentença no ponto em que se fixa a quantia indenizatória — verdadeiro objeto do inconformismo recursal — impõe-se o não conhecimento da apelação interposta, por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à controvérsia acerca da responsabilidade civil da instituição educacional C.P.I.
S/S LTDA - ME por agressões físicas sofridas por aluna de 2 anos no ambiente escolar, perpetradas por colega de classe, portador de síndrome de down, mesmo após a ciência e advertência expressa dos pais e compromisso da escola quanto à adoção de medidas preventivas.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as instituições de ensino respondem objetivamente pelos danos causados aos alunos, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ: Responsabilidade civil.
Aluna vítima de agressão nas dependências de escola municipal.
Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais.
Procedência decretada em primeiro grau de jurisdição, fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00.
Insurgência das partes.
Preliminares de nulidade da sentença por vício de fundamentação e de violação ao princípio da dialeticidade repelidas.
Mérito .
Inobservância do dever de resguardar a integridade física e psicológica dos alunos.
Vídeo registrado que demonstra que, durante as agressões, não havia nenhum servidor responsável no local dos fatos (quadra poliesportiva).
Separação da briga realizada pelos próprios discentes.
Perpetradora da violência, ademais, com extenso histórico de agressões, inclusive contra professores e outros funcionários da instituição .
Nexo de causalidade e omissão específica do Poder Público devidamente configurados.
Falha no dever de guarda, fiscalização e vigilância, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Danos morais devidos.
Extensão do dano evidenciada dos laudos dos estudos psicológico e social .
Adolescente que, após o episódio, apresentou importantes sequelas, como fobia social, alterações de humor e reações intensas ao relembrar do evento, com necessidade de intervenções terapêuticas.
Sentença reformada em parte, a fim de majorar o patamar indenizatório para R$ 10.000,00, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002357220238260315 Laranjal Paulista, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 11/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) No caso concreto, restou demonstrado nos autos que, após um primeiro episódio de agressão, a escola foi expressamente notificada pelos pais da criança e comprometeu-se a designar uma monitora para acompanhar a aluna com necessidades especiais.
Não obstante, houve reincidência dos fatos, culminando em novas lesões na menor, situação que forçou a retirada da criança da instituição.
O dano moral revela-se in re ipsa, decorrente da violação à integridade física e emocional da menor, agravada pela tenra idade da vítima, pelas circunstâncias do fato e pela conduta omissiva da instituição.
O quantum fixado a título de compensação observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando ínfimo nem exorbitante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041029-66.2018.8.17 .2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres – 12ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTES: Casa da Criança Joaquim Otaviano de Almeida APELADOS: Fabiana Barbosa da Silva e Outros EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA NO INTERIOR DE ESCOLA PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR . 1.
As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, exceto nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior.
A negligência no dever de vigilância e supervisão da escola demandada sobre os seus alunos, evidenciada pela lesão corporal sofrida pela menor nas dependências do estabelecimento de ensino configura falha no dever de cuidado e gera a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao autor. 2 .
Os danos morais estão caracterizados pela lesão à integridade física suportada pela menor e o abalo psicológico que, igualmente, repercutiu sobre seus pais.
Por certo, tudo isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, os valores fixados na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0041029-66.2018.8.17 .2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00410296620188172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESCOLA.
BERÇÁRIO .
AGRESSÃO A CRIANÇA POR OUTRO ALUNO.
LESÃO CORPORAL.
DANO MORAL.
O aluno encontra-se sobre a guarda, vigilância e proteção dos funcionários e professores da escola .
No caso, o filho da parte autora, de 1 ano e 4 meses à época, sofreu várias mordidas de outra criança, no momento em que ambos estavam desassistidos.
Presente a falta de cuidado por parte da escola.
A obrigação de indenizar deve ser atribuída.
Danos materiais indemonstrados e não devidos .
Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-97, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/07/2018).
A alegação de culpa concorrente, por parte da menor agredida, é juridicamente descabida.
A criança contava apenas dois anos de idade à época dos fatos, sendo absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil), o que afasta qualquer presunção de contribuição voluntária ou dolosa para o evento.
De igual modo, não se sustenta a tese de ausência de prova do trauma psicológico, visto que a indenização por dano moral, nesse contexto, decorre da própria situação de exposição indevida ao risco e à violência, e não da necessidade de demonstração de sofrimento psíquico clínico.
Assim, mantêm-se incólumes os fundamentos da sentença de primeiro grau, que corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO, por ausência de dialeticidade, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por C.P.I.
S/S LTDA - ME, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de intimação.
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14/08/2025 05:21
Conhecido o recurso de C.P.I. S/S LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0013085-92.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO, C.P.I.
S/S LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) APELANTE: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A, LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A APELADO: C.P.I.
S/S LTDA - ME, PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de C.P.I. S/S LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de C.P.I. S/S LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2024 08:44
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:58
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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