TJPR - 0005818-77.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2025 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
28/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/09/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2024 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2024 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/09/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
04/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
08/01/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
17/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
16/11/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2023 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
06/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 18:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/07/2022 09:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/07/2022 18:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ TEIXEIRA REBELO NETO
-
28/01/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005818-77.2021.8.16.0194 1.
Diante da ausência de pagamento ou do oferecimento de embargos à monitória (mov. 35), constitui-se o mandado inicial em mandado executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). 1.1.
Como não houve pagamento do valor cobrado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC), fica a parte requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários da primeira fase, estes fixados em 10% do valor em cobrança. 2.
Encaminhem-se os autos ao Ofício Distribuidor para anotação da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 3. À parte autora/credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste planilha atualizada do crédito. 4.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerida (art. 513, §2º, inc.
II do CPC), no mesmo endereço constante na carta de citação de mov. 33/34, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença (art. 523 do CPC), conforme valor a ser apresentado pela autora/credora. 4.1.
Caso a devedora, não cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUERJuíza de Direito Substituta -
25/11/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ TEIXEIRA REBELO NETO
-
07/10/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0005818-77.2021.8.16.0194 1.
A Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte.
In verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Também dos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, extrai-se que a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade impõe o indeferimento do pedido pelo Juiz.
Especificamente em relação a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, faz parte da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, a pessoa jurídica deve não somente alegar, mas provar insuficiência de recursos para conseguir os benefícios da justiça gratuita.
No caso, as autoras pugnaram o benefício apresentando gratuidade judicial alegando a hipossuficiência econômica, no entanto, não apresentaram documentos a demonstrar a alegada necessidade.
Instadas a demonstrarem a hipossuficiência econômica (mov. 05), as autoras juntaram declaração dePODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível hipossuficiência econômica, declaração de imposto de renda, demonstrativo contábeis e balanços patrimoniais (mov. 08).
Todavia, as autoras exercem a atividade de Instituição de Ensino Superior com renda através de mensalidades e o comércio de livros e materiais de estudo cuja renda tem origem na venda e livros.
Os documentos apresentados nos autos não evidenciam a hipossuficiência das autoras, uma vez que apontam a existência de superavit.
O simples fato das autoras se constituírem em sociedade sem fins lucrativos, não enseja, por si só em deferimento do benefício da gratuidade judicial.
São os precedentes: V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. (AgInt no AREsp 1621885/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). 1.
A tese de que as associações sem fins lucrativos fariam jus à gratuidade da justiça tão somente em razão da sua natureza jurídica não encontra amparo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que é indispensável a demonstração de elementos concretos da alegada hipossuficiência. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007651-33.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.05.2021) No caso, não restou demonstrado que o pagamento das custas processuais impedirá o cumprimento do objeto estabelecido no estatuto social a justificar a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível De tal forma, conclui-se que a capacidade econômica das autoras em arcar com as custas e despesas do processo, não se mostrando plausível, razoável e proporcional, de forma alguma, a alegada pobreza.
Diante deste cenário, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Decorrido o prazo sem o recolhimento e/ ou manifestação da parte, desde lodo, cancele-se a distribuição.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, data do sistema.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
27/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/07/2021 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 11:49
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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