TJPR - 0014797-25.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SENILVA RODRIGUES PEREIRA
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:35
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
07/12/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014797-25.2021.8.16.0001 Processo: 0014797-25.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.578.862,80 Autor(s): Senilva Rodrigues Réu(s): ADRIANA RIBEIRO SOARES FABIANA RIBEIRO BALDI LUANNA RIBEIRO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por SENILVA RODRIGUES PEREIRA em face de ADRIANA RIBEIRO SOARES, FABIANA RIBEIRO BALDI e LUANNA RIBEIRO, relativamente ao plano de previdência privada contratado por ALFREDO PAULO RIBEIRO, cujo inventário tramita perante este juízo, nos autos nº.0002981-67.2021.8.16.0188.
O pedido aqui formulado já foi elaborado pela própria requerente nos autos de inventário, pedido este que já foi apreciado com determinação de bloqueio dos valores a título de plano de previdência privada de titularidade do de cujus, de modo que não há interesse de agir da requerente, devendo o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito. 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor. 3.
Custas pela requerente. 4.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
04/11/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/10/2021 09:12
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 09:12
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SENILVA RODRIGUES
-
05/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SENILVA RODRIGUES
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014797-25.2021.8.16.0001 Processo: 0014797-25.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.578.862,80 Autor(s): Senilva Rodrigues Réu(s): ADRIANA RIBEIRO SOARES FABIANA RIBEIRO BALDI LUANNA RIBEIRO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por SENILVA RODRIGUES PEREIRA em face de ADRIANA RIBEIRO SOARES, FABIANA RIBEIRO BALDI e LUANNA RIBEIRO, relativamente ao plano de previdência privada contratado por ALFREDO PAULO RIBEIRO, cujo inventário tramita perante este juízo, nos autos nº.0002981-67.2021.8.16.0188. 2.
Apensem-se aos autos nº.2981-67.2021. 3.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, pois o bloqueio dos valores mantidos no Banco Bradesco a título de plano de previdência privada de titularidade do de cujus já foi determinada em decisão concessiva da tutela, no mov.19.1 dos autos nº.2981-67.2021. 4.
Constata-se que o objeto da presente ação já está em apreciação no bojo do inventário dos bens deixados por ALFREDO, de modo que não há interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma para discuti-la.
Observa-se que já foi determinado o bloqueio dos valores a título de plano de previdência privada de titularidade do de cujus, determinando-se a expedição de ofício à instituição bancária solicitando informações sobre o contrato de previdência privada firmado. 5.
Sendo assim, em cumprimento ao princípio previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 6.
Com a manifestação ou decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para extinção. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 6 -
29/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0002981-67.2021.8.16.0188
-
29/07/2021 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 07:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
Declarada incompetência
-
23/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2021 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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