TJPI - 0831691-23.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0831691-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA IVO DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAIMUNDA IVO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por Raimunda Ivo de Sousa (AUTORA) e Banco Pan S.A. (RÉU), em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº. 314581608-2.
Na origem, a autora alegou que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário com arrimo em contrato de empréstimo não firmado.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora interpôs apelação, buscando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que o montante arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação.
Por sua vez, o réu também apelou, pugnando pela reforma da sentença a quo, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude que enseje indenização ou repetição do indébito.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes no ID 16138627 e ID 23609749. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
DO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito dos recursos, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
No histórico do INSS de ID 16138483 juntado com a inicial, consta informação do contrato objeto da lide (contrato nº. 314581608-2), indicando o início dos descontos em 03/2017 e o fim dos descontos em 12/2018.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora.
Embora o banco réu tenha juntado no feito o suposto contrato de empréstimo, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que inexiste no processo comprovação da entrega dos valores à parte autora.
Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária do consumidor, ou mesmo pagamento mediante recibo, notadamente considerando que o demonstrativo de operações de ID 16138496, por si só, não tem o condão de comprovar as alegações, por se tratar de documento unilateral.
Sobre o meio idôneo para comprovar a transferência dos valores, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO.
PROVA UNILATERAL.
INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2.
Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3.
Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em benefício previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 –Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito(...) (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) De fato, o banco réu não demonstrou que disponibilizou à parte autora o valor do empréstimo, visto que não juntou aos autos a TED ou outro documento válido/idôneo que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
Ocorre que, consoante já asseverado, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado.
Nesse contexto, revela-se inteiramente aplicável ao caso a citada Súmula 18 do TJPI.
Portanto, à míngua de prova quanto ao efetivo repasse dos valores e à tradição do capital, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.
II.B.3.
DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Não perfectibilizado o contrato de empréstimo, restando caracterizada a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Logo, não merece acolhimento o pedido de majoração da parte autora, vez que o valor arbitrado na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e adequado ao caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do banco réu está claramente prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo que se falar em compensação, já que não restou comprovada a disponibilização de valores à parte autora com fundamento no referido contrato.
III.
DECISÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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17/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2023 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA IVO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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23/04/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:18
Expedição de .
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:37
Outras Decisões
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20/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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