TJPR - 0003417-60.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:27
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
11/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:33
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
31/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/04/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 17:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2022 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CARTA PRECATÓRIA
-
15/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CARTA PRECATÓRIA
-
07/12/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CARTA PRECATÓRIA
-
21/10/2021 01:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/09/2021 14:20
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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31/08/2021 16:47
Expedição de Carta precatória
-
30/08/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003417-60.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$42.200,00 Exequente(s): TIAGO ALEXANDRE HERTER Executado(s): SALVADORE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
28/07/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/07/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 17:03
Recebidos os autos
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21/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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