TJPE - 0001755-16.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:10
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001755-16.2024.8.17.8232 EXEQUENTE: MONICA MARIA PEREIRA EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não apresentou.
Estando a parte autora desacompanhada de advogado, façam-se os cálculos.
Após, intime-se o (a) executado (a), observando-se o disposto no art. 513, §2º e incisos, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito em favor do credor.
Não sendo pago o montante no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10%.
Tratando-se de execução de multa, intime-se o executado para pagar o débito em favor do credor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, realize-se a penhora on line preferencialmente.
Restando frustrada ou parcial, faça-se consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Sem êxito a penhora, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apontando bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção.
Fica o (a) executado (a) ciente que, transcorrido o prazo previsto no primeiro parágrafo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ser apresentado nos próprios autos, impugnação/embargos (art.525, CPC).
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de agosto de 2025 Juiz de Direito de -
17/08/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MONICA MARIA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001755-16.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: MONICA MARIA PEREIRA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Considerando que a preliminar de inépcia se confunde com o mérito, analiso a matéria a seguir.
Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento parcial do pedido do(a) autor(a).
Com efeito, a parte promovida limitou-se a defender que a remarcação do voo ocorreu em decorrência da alteração da malha aérea, deixando de impugnar o relato do autor no tocante ao atraso do voo de ida em 02 horas e o de volta em mais de 06 horas.
Ademais, a demandada não comprovou a alteração da malha área, limitando-se a juntar tela do seu sistema interno informando o cancelamento do voo.
Nesse cenário, configurada a falha na prestação do serviço e o dano material ao autor, pois em decorrência do cancelamento do voo, deixou de participar do passeio previamente contratado.
Outrossim, demonstrado o dano moral, pois o atraso superior a 06 horas causa no consumidor sentimento de mal-estar e frustração que suplanta o mero aborrecimento, notadamente quando não é apresentada justificativa para o inadimplemento contratual.
Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito.
Atento a essas diretrizes, ao princípio da razoabilidade e o período de atraso do voo, arbitro a compensação do dano moral em R$4.000,00.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, acolho parcialmente o pedido para: a) Condenar a parte ré a pagar ao (a) autor(a), a título de compensação pelos DANOS MORAIS, o valor de R$ 4.000,00, incidindo juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde esta data pela tabela ENCOGE (súmula 362, STJ); b) Condenar a parte ré a pagar ao (a) autor(a), a título de reparação do DANO MATERIAL, o valor de R$ 198,00, incidindo juros moratórios e correção monetária pela TABELA DO ENCOGE desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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23/02/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/12/2024 12:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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