TJPI - 0801675-40.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZA FEITOSA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801675-40.2023.8.18.0047 APELANTE: JOSEFA LUIZA FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPASSE DOS VALORES REALIZADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FIXAÇÃO EM VALOR FIXO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO PARA PERCENTUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovada a contratação por meio eletrônico, com registro de dados de geolocalização, biometria facial e identificação completa do contratante, bem como efetivo repasse dos valores contratados via TED, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em descontos indevidos. 2.
Inexistindo ato ilícito, não subsiste o pedido de repetição do indébito ou de indenização por danos morais. 3.
A multa por litigância de má-fé deve observar o disposto no art. 81, §2º, do CPC, devendo ser fixada em percentual sobre o valor da causa, sendo incabível sua estipulação em valor fixo. 4.
Recurso parcialmente provido apenas para adequar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA LUIZA FEITOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 20889290), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude, e reconheceu a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a um salário-mínimo e honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 20889291), a apelante sustenta a inexistência da contratação, alegando que jamais contratou com o banco apelado e que nunca recebeu nenhum valor em sua conta.
Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados e condenação em danos morais.
Supletivamente, requer a exclusão da penalidade de litigância de má-fé.
Conforme certidão (Id. 20889293), a apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO da apelação. 2.
FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, com consequente pedido de restituição dos valores e indenização por danos morais.
No entanto, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora/apelante firmou contrato eletrônico com o banco apelado, conforme proposta n.º 349992083-7 (Id. 20889280), a qual apresenta elementos de autenticação como geolocalização, fotografia da contratante, data, hora, CPF e IP.
Tais informações são suficientes para atestar a regularidade da contratação, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento.
Ademais, consta dos autos comprovante de TED em favor da recorrente, no valor de R$ 373,71 (trezentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), datado de 03/05/2022, confirmando a efetiva liberação dos valores contratados (Id. 20889281).
Dessa forma, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em descontos indevidos.
Diante da regularidade da contratação e da inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, não subsistem os pedidos de restituição do indébito e de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos.
Corroborando com a matéria, colhe-se julgado deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
No que se refere à penalidade de litigância de má-fé, verifica-se que a sentença impôs à recorrente multa no valor fixo de 01 (um) salário-mínimo.
Contudo, conforme dispõe o art. 81, do CPC, a multa deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.
O § 2º do mesmo artigo estabelece que "quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", o que não é o caso dos autos, não sendo cabível sua fixação em valor absoluto.
Assim, impõe-se o ajuste da multa fixada, para ser estipulada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, medida que se mostra proporcional e suficiente para coibir condutas temerárias no processo. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para adequar o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:54
Conhecido o recurso de JOSEFA LUIZA FEITOSA DA SILVA - CPF: *64.***.*03-91 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 01:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA LUIZA FEITOSA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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