TJPR - 0005195-85.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 23:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/05/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2023 09:42
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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28/09/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALTER LUIS DE MORAIS
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25/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2023 17:02
Recebidos os autos
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11/02/2023 17:02
Juntada de CUSTAS
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10/02/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/02/2023 16:52
Juntada de CUSTAS
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13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALTER LUIS DE MORAIS
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29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2022 08:28
Conclusos para decisão
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04/05/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALTER LUIS DE MORAIS
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03/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:51
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:51
Juntada de CUSTAS
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19/11/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/11/2021 10:19
Juntada de CUSTAS
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19/11/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALTER LUIS DE MORAIS
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16/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005195-85.2021.8.16.0170 Processo: 0005195-85.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.400,00 Autor(s): VALTER LUIS DE MORAIS (RG: 45579590 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*90-91) Rua Aquiles, 602 - Shangrila - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-480 Réu(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-08) Avenida Maripá, 4737 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Valter Luiz de Morais, devidamente qualificado na inicial, moveu a presente ação de nulidade contratual c/c indenização cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de O Solucionador Toledo Assessoria Financeira LTDA, também qualificado, alegando que contratou a parte Ré com o objetivo final de reduzir os juros oriundos de financiamento de veículo.
Alegou que ficou acordado com a parte Ré o pagamento pelos serviços prestados o valor total de R$6.200,00, a ser pago em 7 parcelas, e mais 7% da vantagem financeira ou do lucro obtido com a negociação.
Afirmou que, para viabilizar a renegociação da parte Ré com a instituição financeira, este o teria orientado a parar de pagar as parcelas do financiamento.
Nada obstante, foi surpreendido com mandado de busca e apreensão do veículo financiado, devido ao inadimplemento perante a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Por conta disso, alegou que os serviços não foram devidamente prestados da forma pactuada e houve uma má-prestação de serviço.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços, condenação da parte Ré em danos materiais e indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora para o fim de postergar o pagamento das custas para o final do processo, e indeferida a medida liminar, conforme seq. 16.
O Réu foi devidamente citado, apresentou contestação na seq. 22, alegando que foi contratada pela parte Autora para realizar negociações extrajudiciais, com objetivo de obter descontos do débito de um financiamento de veículo automotor, existente entre ele e a financeira Aymoré.
Aduz, que após a contratação com a parte Autora, o departamento de negociação frequentemente mantinha contato com a financeira, restando demonstradas as tentativas de negociação por meio dos acionamentos registrados em seu sistema interno e que os serviços contratos foram devidamente prestados.
Para a prestação de serviço o Autor se comprometeu a pagar a quantia de R$ 6.200,00, a título de honorários iniciais.
Caso conseguisse descontos favoráveis ao Autor receberia comissão extra de 7% sobre o valor deduzido da dívida, conforme a cláusula oitava do contrato.
Aduz ainda que o contrato celebrado com o Autor inexiste obrigações abusivas, que consubstanciam em vantagem excessiva e não havendo nulidade a ser analisada.
Ao final pediu a total improcedência dos pedidos apresentado na inicial e requereu condenação do Autor em Litigância de má-fé.
O Autor impugnou a contestação no seq. 26.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do julgamento antecipado.
Cuida-se de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais em razão de um contrato particular de prestação de serviço celebrado entre a parte Autora e a parte Ré.
O julgamento antecipado da lide é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em debate é predominantemente jurídica, e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova.
Vale ressaltar que o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documental é com a petição inicial e mesmo para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC).
Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas.
O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.2 - Da existência e invalidade da relação contratual entre as partes: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a autodisciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[1], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [2] a) Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02.
Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma.
Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente. b) Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[3] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[4], são: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[5] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [6] c) Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo.
Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. 2.3 - Do caso concreto: A parte Autora, na inicial, pede para "Declarar a NULIDADE do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes".
Portanto, é necessário investigar se ausente algum requisito de validade do negócio jurídico, ou seja, a lide se condiciona ao plano da validade. No caso dos autos, mostrou-se de forma incontroversa que entre a parte Autora e a parte Ré realizaram uma contratação de prestação de serviço (seqs. 1.6 e 22.2), onde ficou pactuado que a parte Ré prestaria assessoria administrativa, com o intuito de realizar negociações com a financeira Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.
A., em relação ao veículo automotor nº *00.***.*84-84, financiamento em nome do Autor.
Conforme ficou especificado na cláusula 2ª do contrato (seq. 1.6), os serviços tinham a finalidade de: “ 1.
Verificar junto ao Banco Central, as taxas médias praticadas no período da contratação do serviço financeiro do CONTRATANTE; 2.
Produzir Laudo Pericial Contábil que demonstre eventual irregularidade praticada pela instituição financeira; 3.
Notificar a instituição financeira quanto a eventuais abusos no contrato firmado com o CONTRATANTE; 4.
Auxiliar o CONTRATANTE em negociação de eventual dívida; 5.
Trabalhar para obter o máximo de desconto para a quitação das dívidas referentes ao contrato indicado;” Para a prestação de serviço, ficou pactuado que a parte Autora pagaria o valor de R$6.200,00, a título de honorários iniciais referentes a análise descritas nos 3 primeiros itens do quadro da cláusula 2ª, descrito acima, a serem pagos em 7 parcelas mensais, como também, pagaria 7% da vantagem financeira ou do lucro obtido na negociação, conforme descrição da cláusula 8ª do referido contrato.
Por sua vez, é incontroverso nos autos que as partes são capazes.
O objeto do contrato é lícito (prestação de serviços de negociação), possível e determinado.
O contrato foi celebrado de forma escrita, não existindo nenhuma vedação legal.
E a parte Autora exteriorizou sua vontade de aderir ao contrato de forma livre e consciente.
Portanto, é forçoso concluir que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum vício para posso acarretar a sua nulidade.
Por outro lado, a parte Autora, em sua inicial, alega que os serviços contratados com a parte Ré não foram devidamente realizados, o que acarretou a busca e apreensão de seu veículo, objeto da negociação, em decorrência requer que seja declarado a nulidade do contrato de prestação de serviço.
No entanto, o não cumprimento da obrigação assumida no contrato não acarreta a nulidade do contrato.
Pode até acarretar a rescisão do contrato, mas não a sua nulidade. Conforme menciona o artigo 51, do CDC, as cláusulas contratuais consideradas abusivas são nulas e de pleno direito, ou seja, não produzem efeitos no campo prático jurídico.
Após realizar a contratação e constatar alguma cláusula abusiva no contrato onde colocaria a parte Autora em desvantagem perante a parte Ré, seria necessária elencar estas cláusulas na inicial para ser apreciada por este juízo, entretanto, a parte Autora apresentou informações genéricas, sem mensurar as cláusulas abusivas entabulada no contrato.
Ao analisar as 16 cláusulas entabuladas no contrato celebrado entre as partes, não é possível constatar a falta de elementos do negócio jurídico, que pudesse acarretar a total nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Vale ressaltar que a insatisfação da parte Autora com relação ao resultado da prestação de serviço, por si só, não acarreta nulidade total do contrato celebrado entre as partes, sendo necessário demonstrar a ocorrência de cláusulas abusiva que torne o consumidor em desvantagem exagerada, ou que fosse incompatível com a boa-fé ou a equidade.
Assim, não ficou constatado a abusividade ensejadora de nulidade, devendo o contrato ser declarado válido de pleno direito, decorrendo logicamente a desnecessidade de devolução dos valores pagos e ressarcimento de eventuais prejuízos materiais suportados pelo Autor. 2.4 - Dos danos morais.
A doutrina moderna entende o dano moral como uma violação aos atributos da personalidade, ou seja, a vida, integridade, imagem, honra etc, características inerentes ao ser humano, que não necessariamente fazem parte do patrimônio, mas sim são bens imateriais.
Daí serem chamados de extrapatrimoniais.
A Constituição Federal de 1988 – CF, ao prever no capítulo dos direitos e garantias fundamentais o direito à reparação do dano moral, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CF, art. 5º).
Ao ocorrer à violação a um direito da personalidade, o lesado pode exigir que cesse essa lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízo das sanções previstas em lei (CC, art. 12[7]).
Muito embora o Código Civil não tenha enumerado os destinatários do direito da personalidade, expressamente consignou que os direitos da personalidade são extensíveis à pessoa jurídica, no que couber (CC, art. 52[8]).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao se debruçar sobre o tema, consagrou em seus precedentes a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
No entanto, fez a diferenciação entre honra subjetiva (inerente à pessoa física, que está no psiquismo) de honra objetiva (externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço).
No caso dos autos, não se verifica a violação de qualquer direito da personalidade ou mesmo hipótese de ocorrência de dano moral in re ipsa.
O exercício regular de um direito não pode ser fato gerador de danos morais, sob pena de inviabilizar, dentre tantas outras hipóteses lícitas, o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 2.5 - Sucumbência: A ação foi totalmente improcedente, de forma que deve a parte Autora deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Da mesma forma, deverá a parte Autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigos 51, do CDC, nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, bem como, na forma do art. art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por consequência, ainda CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, no equivalente a 10% do valor da causa, corrigido pela média do INPC e IGP-DI desde a propositura da ação (24/05/2021), mais juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 82, §2º, e art. 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Toledo-Pr, 13 de outubro de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [2] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [3] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS.
Curso de Direito Civil.
Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [4] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [5] Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [6] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. -
14/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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04/10/2021 21:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
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14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0005195-85.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.400,00 Autor(s): VALTER LUIS DE MORAIS (RG: 45579590 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*90-91) Rua Aquiles, 602 - Shangrila - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-480 Réu(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-08) Avenida Maripá, 4737 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 Decisão 1 – Relatório: VALTER LUIS DE MORAIS, qualificado na inicial, moveu a presente ação de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais em face de O SOLUCIONADOR, também qualificado, realizando pedido de tutela provisória, na modalidade urgência, no sentido de que seja suspenso os efeitos do contrato celebrado com o Réu, e consequentemente o pagamento da última parcela no valor de R$ 242,86, de forma que seu nome não seja inscrito no SPC/Serasa.
Esse é o brevíssimo relato da inicial. 2 – Fundamentação: - Justiça Gratuita: Na seq. 14 a parte Autora juntou declaração de hipossuficiência, escrita por próprio punho.
Assim, na forma já fundamentada na seq. 11, possível é o deferimento da benesse, para postergar a exigência das custas ao momento final do processo. - Liminar: No Novo Código de Processo Civil há um livro destinado à tutela provisória (Livro V, artigos 294 a 311), concedida mediante cognição sumária em juízo de mera probabilidade.
Haverá a tutela provisória de urgência, dividida em cautelar e satisfativa, e a tutela provisória da evidência.
Vale dizer, nos termos do art. 294, “caput”, do Novo CPC, a tutela provisória tem como fundamentos a urgência ou a evidência.
As tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano, em sentido amplo (art. 300 do CPC/15).
Assim, utiliza-se a expressão perigo da demora, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Porém, a lei não se contenta apenas com o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, ainda havendo necessidade de a parte demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, o que comumente se vincula à expressão “fumus boni iuris”.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, comentando o art. 300 do CPC/15, afirma que: “A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger, mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico), etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo ‘urgência’ deve ser tomado em sentido amplo”. [1] Feitas tais considerações, impende registrar que, ao se verificar os fatos narrados e documentos juntados com a inicial, não se constata a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a cláusula segunda do contrato celebrado com o Réu (seq. 1.6) é clara em afirmar que a obrigação entre eles é de meio, e que se trata de contrato de risco, o qual pode redundar em eventual ação de busca e apreensão contra ele, bem como em inclusão do seu nome no SPC/Serasa.
Veja que o Autor não se insurge contra a ilegalidade dela, mas sim com toda a situação ocorrida por conta da busca e apreensão e pelo fato de a redução de juros contratada não ter sido levada a efeito.
Ao que parece (cognição sumária), portanto, não houve uma avaliação correta que envolvia os riscos do negócio contratado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidentemente que, por conta da prestação dos serviços do Réu, a remuneração lhe é devida, muito embora o resultado não seja o almejado. 3 – Dispositivo: 3.1 – Ante o exposto, nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15, indefiro o pedido liminar. 3.2 – Pela experiência em ações semelhantes, as peculiaridades do objeto litigioso demonstram que a conciliação é improvável.
A audiência de conciliação torna-se desnecessária.
E, ainda, acarreta desnecessariamente atraso na solução da lide.
Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. 3.3 – Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3.4 – Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, para o fim de postergar o pagamento das custas para o final do processo. 3.5 – Intimações e diligências necessárias. [1] NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 3ª Ed. 2015.
Pag. 472.
Toledo, 27 de julho de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2021 16:38
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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25/05/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2021 09:28
Juntada de CUSTAS
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25/05/2021 08:15
Recebidos os autos
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25/05/2021 08:15
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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