TJPR - 0005373-81.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
02/05/2024 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2023 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:58
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005373-81.2021.8.16.0025 Processo: 0005373-81.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.235,77 Embargante(s): FLAVIO FALCONE (RG: 65804859 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*70-40) Rua Jornalista Clemente Comandulli, 32 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-170 Embargado(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) R.
PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por FLAVIO FALCONE em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. 2.
Preliminarmente, proceda-se à vinculação do depósito de mov. 1.7 aos autos de execução fiscal nº 10529-60.2015.8.16.0025. 3.
Não há disposição expressa na Lei de Execuções Fiscais acerca do automático efeito suspensivo quando do recebimento dos embargos, aplicando-se ao caso as disposições do art. 919, §1º, CPC, segundo o qual, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados, os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”1 Para o deferimento da tutela de urgência, por sua vez, necessário se faz a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC2.
In casu, embora garantido o juízo, tem-se que os elementos trazidos pelo embargante não são capazes de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente diante da impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado dos embargos pela Fazenda Pública (art. 32, §2º, LEF).
Veja-se que, além da impossibilidade do exequente/embargado efetuar o levantamento dos valores depositado em Juízo antes do trânsito em julgado dos presentes embargos (art. 32, §2º, da LEF), também não se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito invocado na medida em que os documentos carreados ao mov. 74.2 da execução demonstram que o embargante figurava como administrador da executada JC CRED, sendo irrelevante o fato de o embargante não ser sócio da empresa executada.
Demais disso, o embargante não trouxe aos autos documentos que desconstituam a prova acerca de sua participação, na condição de administrador, junto à executada JC CRED, havendo necessidade de maior dilação probatória acerca dos períodos em que alega que não teve vínculo com a executada.
Por fim, as hipóteses de tutela de evidência do art. 311, II e III do CPC também não se amoldam ao caso dos autos, uma vez que as alegações deduzidas não se configuram como teses consolidadas em julgamento de casos repetitivos nem têm relação com contrato de depósito.
Assim, num juízo de cognição sumária, em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos, entendo não restar evidenciada a satisfação dos requisitos para concessão do efeito suspensivo na espécie, o qual, inclusive, sequer foi requerido. 4.
Posto isso, e considerando que o referido efeito não integra a índole ou a essência dos embargos, recebo-os sem, contudo, lhes atribuir o efeito suspensivo almejado. 5.
Intime-se o embargado para impugnar os presentes embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF). 6.
Após, intime-se a embargante para manifestação sobre a impugnação e documentos juntados, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Certifique-se acerca do teor da presente nos autos de execução fiscal (10529-60.2015.8.16.0025).
Diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito -
23/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0010529-60.2015.8.16.0025
-
01/07/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:48
Distribuído por dependência
-
10/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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