TJPI - 0800672-27.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SOARES em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800672-27.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA ELIENE SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA ELIENE SOARES em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narrou, em sua petição inicial, ter sido vítima de fraude no ano de 2008, quando seus dados pessoais teriam sido indevidamente utilizados pelo requerido para o financiamento de um veículo automotor no valor de R$ 11.784,00 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais).
Afirmou que, embora seu CPF constasse no contrato, nem o número do RG nem a assinatura correspondiam aos seus, e que jamais esteve nas localidades de Vitória do Santo Antão, em Pernambuco, onde o endereço do comprador estaria situado.
Relatou ter seu nome indevidamente negativado à época, o que lhe causou profundo abalo emocional, e que, em razão de tais fatos, ingressou com uma ação judicial anterior sob o número 0000313-67.2008.18.0045.
Contudo, em virtude de sua alegada "pura ignorância em questões jurídicas", e por crer que as cobranças cessariam após o deferimento da liminar, a requerente não compareceu a uma audiência naquele processo e não pugnou por qualquer indenização.
A autora sustentou que as cobranças relativas a este suposto empréstimo fraudulento nunca cessaram, prolongando-se até maio de 2021, data da propositura da presente ação, causando-lhe contínuo abalo emocional e perturbação.
Diante disso, requereu declaração de inexistência do débito e danos morais.
O requerido apresentou contestação, em que impugnou o pedido de justiça gratuita.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato original que ensejaria o debate teria ocorrido em 06 de novembro de 2006, e a presente ação apenas em 24 de maio de 2021, mais de 10 (dez) anos após o termo final do prazo prescricional.
Adicionalmente, sustentou a litispendência com o processo anterior de número 0000313-67.2008.18.0045, que envolveria as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou, subsidiariamente, a conexão para julgamento conjunto.
No mérito, defendeu a regularidade do suposto contrato, alegando que a parte autora formalizou em 25 de maio de 2018 o contrato de número 084463358, referente a um financiamento de veículo VOLKSWAGEN SAN, no valor de R$ 10.196,91, e que o Banco não teria praticado qualquer ato ilícito, mas sim agido no exercício regular de um direito.
Afirmou que, caso tenha ocorrido fraude, esta seria culpa exclusiva de terceiro, excludente de sua responsabilidade, e que o banco sempre adota cautelas para a disponibilização de crédito.
Ressaltou a ausência de prova do dano moral e dos prejuízos alegados pela autora, especialmente considerando que a demandante não comprovou furto ou perda de documentos, tampouco a ligação das cobranças atuais com o suposto débito fraudulento.
Impugnou os pedidos de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pugnando em suma pela improcedência da demanda.
A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar em réplica à contestação, mas manteve-se inerte, conforme certidão de ID: 22321622.
Em despacho de ID: 23253912, a parte autora foi novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual prescrição, tendo em vista a data do contrato alegado pelo réu, e para que a secretaria certificasse eventual conexão e/ou litispendência com o processo n.º 0000313-67.2008.18.0045.
Posteriormente, a secretaria certificou (ID: 59767278) que o processo de número 0000313-67.2008.8.18.0045 e a presente demanda discutem a mesma temática e envolvem as mesmas partes, mas que o processo anterior foi arquivado em 03 de abril de 2019, sem resolução do mérito, devido à falta de interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda exige uma análise dos fatos e do direito, em especial quanto à distribuição do ônus probatório e à ocorrência de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, concedido à parte autora, entendo que a concessão se deu em consonância com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que asseguram o direito à gratuidade àqueles com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
A alegação do réu de que a autora teria firmado "contrato de consignação" não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência declarada e corroborada pelo contracheque e comprovante de hipossuficiência anexados à inicial (ID’s: 16984360 e 16984555), que demonstram seus rendimentos como professora da rede pública.
A demonstração de uma relação de crédito pretérita, ainda que existente, não é suficiente para afastar a presunção legal de necessidade da benesse, mormente em um juízo que visa facilitar o acesso à justiça.
No que tange à litispendência e conexão, a certidão de ID: 59767278 esclarece que, embora o processo anterior (0000313-67.2008.8.18.0045) envolva as mesmas partes e a mesma temática, ele foi arquivado sem resolução do mérito por desinteresse ou abandono da parte autora.
A ausência de resolução de mérito no processo anterior afasta a configuração da litispendência, visto que não há dois processos idênticos em curso com idêntica causa de pedir e pedido já julgado.
Embora a conexão pudesse justificar a reunião dos feitos, o processo anterior já se encontra arquivado, tornando inócua tal medida neste momento.
Entretanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Conforme a própria narrativa da petição inicial, a parte autora teve conhecimento da suposta fraude e do empréstimo indevido no ano de 2008, época em que já havia ingressado com ação judicial para tratar do mesmo assunto (processo n.º 0000313-67.2008.18.0045).
Além disso, o demonstrativo de operações apresentado pelo réu (ID: 19288103) indica a "Data Base" da operação impugnada como 06 de novembro de 2006.
Destarte, seja considerando o ano de 2006, seja o ano de 2008 como marco inicial do conhecimento do dano e de sua autoria, o prazo prescricional de cinco anos escoou-se, respectivamente, em novembro de 2011 ou novembro de 2013.
A presente ação, todavia, somente foi proposta em 24 de maio de 2021.
A alegação da autora de "pura ignorância em questões jurídicas" e de que acreditava que as cobranças cessariam não constitui justa causa para suspender ou interromper o prazo prescricional, notadamente quando já havia se valido da via judicial para tratar do mesmo problema, demonstrando pleno conhecimento da situação.
A inércia da parte autora em dar prosseguimento ao processo anterior, que culminou em seu arquivamento sem resolução de mérito, reforça a inviabilidade de reabrir a discussão após tão longo período, especialmente quando já transcorridos mais de dez anos do prazo máximo estabelecido pela legislação consumerista para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço.
A pretensão da autora, portanto, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Ainda que a prescrição não fosse reconhecida, os pedidos da parte autora não encontrariam respaldo no mérito.
A despeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova, é fundamental que a parte autora apresente elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações e que permitam ao julgador inferir a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, a narrativa da inicial se mostra excessivamente confusa e carente de precisão, mesclando informações sobre o processo anterior, datas e a natureza das cobranças supostamente indevidas.
A parte autora afirmou não ter comprovado o contato de empréstimo e as cobranças feitas especificamente pelo do requerido.
A documentação apresentada com a inicial, como os "prints de mensagens" (ID's: 16984571, 16984576 e 17006308) que supostamente demonstram as cobranças "atuais", são genéricos e não estabelecem, de forma inequívoca, a vinculação dessas cobranças ao alegado financiamento eventualmente fraudulento específico de 2006/2008 supostamente realizado pelo BANCO PAN S.A., ou que estas cobranças sejam, de fato, indevidas.
O boletim de ocorrência de 2008 (ID: 16984372) apenas indica o registro de um evento, mas não comprova a fraude em si ou a responsabilidade do réu pelas cobranças supostamente ilícitas, nem a sua continuidade de forma indevida ao longo dos anos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações consumeristas, a ausência total de um lastro probatório mínimo por parte do consumidor resulta na improcedência da demanda.
A autora, inclusive, teve diversas oportunidades para complementar suas provas ou se manifestar sobre a defesa do réu, como a intimação para réplica, a intimação para manifestar sobre a prescrição, e a intimação para especificar outras provas a produzir, mas manteve-se inerte em todas essas oportunidades, o que denota a ausência de elementos probatórios que corroborem suas alegações.
A fragilidade da prova produzida pela autora é notória e impede o acolhimento de sua pretensão.
Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma convincente, que o empréstimo foi de fato fraudulento nos moldes alegados pela autora, que as cobranças subsequentes foram indevidas ou que o réu agiu com ilicitude que ensejasse a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
A confusão na narrativa e a falta de provas concretas inviabilizam o reconhecimento da falha na prestação de serviço imputada ao requerido.
A ausência de comprovação do alegado contato de empréstimo e das cobranças indevidas, em face de uma narrativa pouco clara e da inércia em produzir provas adicionais, impõe a improcedência dos pedidos formulados.
Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA ELIENE SOARES em face de BANCO PAN S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, considerando que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENDA RAVENNA SOARES SILVA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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03/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BRENDA RAVENNA SOARES SILVA em 21/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:08
Decorrido prazo de BRENDA RAVENNA SOARES SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:08
Decorrido prazo de BRENDA RAVENNA SOARES SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:08
Decorrido prazo de BRENDA RAVENNA SOARES SILVA em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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