TJPR - 0001154-70.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/05/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS LOPES PONTES
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19/04/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE GRANDO & GROFF LTDA (AUTO POSTO MARACAJÚ DOS GAÚCHOS)
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/10/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO
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01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS LOPES PONTES
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29/09/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 14:15
Homologada a Transação
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17/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:21
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
31/05/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/05/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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03/02/2022 14:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/11/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 17:03
Juntada de CUSTAS
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12/11/2021 17:03
Recebidos os autos
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12/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/11/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS LOPES PONTES
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16/09/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0001154-70.2020.8.16.0086 Autor(s): GRANDO & GROFF LTDA (AUTO POSTO MARACAJÚ DOS GAÚCHOS) Réu(s): ANTONIO MARCOS LOPES PONTES Vistos etc... I – CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (seq.43) 1) Compulsando os autos, observo que o(a) Requerido(a) não cumpriu o mandado e não ofereceu embargos, razão pela qual, ex vi legis, constitui-se o título executivo judicial. Convertido também o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art.701, § 2º, do CPC/2015, prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista no CPC. 2) Ademais, havendo demonstrativo do débito atualizado, até a data da propositura da ação, DEFIRO o processamento. II – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite-se/Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), de forma pessoal (Súmula 410 do STJ) ou por intermédio do(a)(s) procurador(a)(s), no caso em que não se aplicar a Súmula precitada, para que efetue(m) o cumprimento da r. sentença proferida, e no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art.523, §1º, do CPC/2015). 2) Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias.
Decorrido, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s)/pagamento voluntário, acrescento a multa de 10% sobre o valor do débito, cujo cálculo passa a ser o do cumprimento de sentença. 3) Caso haja o pagamento parcial ou total pelo(a)(s) Executado(a)(s), manifeste-se a Parte Credora, no prazo de até 05 dias. 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, §3º, do CPC/2015) 5) Cientifique o(a)(s) Executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art.525, caput, do CPC/2015. 6) Em havendo pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD, resta desde já deferido. À Secretaria para que utilize tal ferramenta eletrônica. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTAJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Altere a Classe Processual deste feito – para “cumprimento de sentença”, com as devidas anotações e comunicações. 4) Caso necessário e/ou possível, sirva a presente decisão de mandado/ofício/carta. 5) Cumpra-se a Instrução Normativa nº 04/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça ou equivalente, naquilo que for pertinente. VII - SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pacífico no Ordenamento Pátrio que o cumprimento de sentença não é um processo de execução, mas sim uma fase do processo de conhecimento.
Contudo, além da exigibilidade das custas processuais, também é exigível os honorários advocatícios, como inclusive, disciplinado pelo art.85, §1º do CPC/2015. Sobre o assunto, temos a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ” Faço alusão, neste átimo, aos recentes entendimentos do TJPR: “VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.341.439-4, em que é Agravante JOÃO BATISTA HETTWER e Agravado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
RELATÓRIO.
Por brevidade, adoto o relatório lançado pela Juíza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann na decisão de fls. 105/107-TJ, in verbis: ”Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória de fl. 758 TJPR, proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas nº 141/2004, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Toledo, que no despacho inicial entendeu incabível a fixação de nova verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso aduzindo, em suma, que Agravo de Instrumento nº 1.341.439-4 - 14ª Câmara Cível. 2 Considerando a possibilidade de produção de novas provas, novas diligências, com a prolação de nova decisão, não há se falar em mera fase de cumprimento de sentença, mas em verdadeiro processo de execução, sendo devido, portanto, a fixação de honorários advocatícios.
Cita precedentes jurisprudenciais.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso até ulterior decisão pelo Colegiado e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada a fixação, pelo Juízo “a quo”, de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% do valor da liquidação.
Vieram os autos conclusos.” O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 105/107-TJ).
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 112/117- TJ). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, assiste razão ao agravante ao sustentar que são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Agravo de Instrumento nº 1.341.439-4 - 14ª Câmara Cível3 Trata-se, aliás, de matéria que não suscita mais discussões, ante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que “são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS).” 1 Segundo o voto condutor do em.
Ministro Luis Felipe Salomão, ”...havendo pedido de cumprimento (execução) do título constituído na fase de conhecimento - ou seja, escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC -, mesmo que o devedor pague sem resistência, incidirão novos honorários advocatícios, porquanto o que determina a fixação da verba é o princípio da causalidade.
Nesse sentido, é certo que, transcorrido em branco o prazo do art. 475-J sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), sendo de rigor o pagamento também de novos honorários a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.” 1 REsp 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011.
Recurso repetitivo.
Agravo de Instrumento nº 1.341.439-4 - 14ª Câmara Cível 4 Posteriormente, esse entendimento foi sedimentado com a edição da súmula 517 do STJ, in verbis: ”Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Dessarte, considerando-se que no caso não houve pagamento voluntário, são devidos honorários advocatícios.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, a, do NCPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo arbitre honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Curitiba, 29 de abril de 2016.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora Convocada” E: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença que revogou os honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
Pugna o agravante pela reforma desta decisão ao entendimento de que houve preclusão pro judicato, uma vez que a decisão inicial sobre o tema foi em sentido contrário ao da ora agravada, bem como por ser cabível a fixação dos aludidos honorários mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença.
Em virtude do determinado no Representativo de Controvérsia nº 1.291.736-PR, houve a suspensão do feito, vindo-me conclusos oportunamente. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, eis que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante que, quando do julgamento do Representativo de Controvérsia nº 1.291.736-PR, tenha o STJ entendido pelo descabimento da fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença1, não se pode deixar de reconhecer a nulidade tópica 1 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de judicato.
Com efeito, ao proferir o despacho de movimento 12.1, o Juízo de origem fixou honorários advocatícios em sede de execução provisória.
Tal determinação, contudo, não foi objeto de insurgência pela parte interessada em época oportuna, tendo transitado em julgado.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Magistrado de origem, de ofício, modificou a decisão proferida inicialmente.
Desse breve iter processual, notório que a decisão agravada, ao reapreciar questão já decidida, violou o instituto da preclusão pro judicato estabelecido no art. 471 do Código de Processo Civil de 1973, o qual dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativa a mesma lide".
Portanto, porque houve reapreciação de matéria já anteriormente enfrentada e, por não se tratar a questão analisada de matéria de ordem pública, tampouco se enquadrando em nenhum dos incisos do artigo 471 do Código de Processo Civil de 19732, certo é que a referida reapreciação encontra óbice no instituto da preclusão.
O entendimento encontra eco nos seguintes precedentes.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
LICITUDE DE PROVA.
QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA.
REDISCUSSÃO.
INCABÍVEL. 1.
Com a prolação do acórdão de fls. 162/169, que entendeu pela licitude da prova de gravação audiovisual, não cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013). 2 Art. 471.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. questão para concluir pela ilicitude da referida prova. 2.
Ao agir assim, o magistrado violou os arts. 471, 473 e 512 do CPC, que vedam a rediscussão de matérias já apreciadas (preclusão pro judicato) e que determinam que o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida. 3.
Em suma, se já houve pronunciamento do Tribunal a respeito da licitude da prova, esta questão está definitivamente decidida e não poderia ser posteriormente reapreciada pelo juiz.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1335371/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO PRECLUSÃO PRO JUDICATA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. (...) 2.
O art. 471 do CPC regulamenta o instituto da preclusão pro judicato, impedindo que questões já decididas sejam novamente analisadas.
Trata-se, portanto, de um mecanismo de segurança jurídica que propicia a adequada marcha processual apta a conduzir ao desfecho das pretensões formuladas em juízo. (...) (STJ - EDcl no REsp 1467926/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não pode o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento desafiando decisão proferida em exceção de pré-executividade em que se discute verba honorária, reavaliar o conteúdo do título judicial, de ofício, que restou definido em primeiro grau, nos embargos à execução, cuja decisão não foi atacada pela autarquia previdenciária oportunamente, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato e da coisa julgada. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1163210/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012).
Ante o exposto, por estar a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento para declarar a nulidade tópica da decisão agravada na parte em que revogou a incidência dos honorários advocatícios do cumprimento provisório de sentença.
Int.
Curitiba, 05 de abril de 2016.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Desembargador” (Processo nº 1164238-1). Assim, cabe sim honorários advocatícios nesta fase do procedimento de conhecimento, e desde que estejamos diante de um cumprimento de sentença, que é o caso em epígrafe.
Neste caso, há que se falar propriamente em fase de cumprimento de sentença. Está havendo recalcitrância da parte precitada quanto ao adimplemento do devido. Posto isto, fixo honorários advocatícios, nesta fase, em 10% (dez por cento) sobre o valor da memória do cálculo apresentada. VIII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. _______________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO. -
29/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 07:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS LOPES PONTES
-
27/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2020 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2020 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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