TJPI - 0862851-95.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0862851-95.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.EXECUTADO: JESSICA LAIS FRAZAO DE VASCONCELOS *44.***.*09-82, JESSICA LAIS FRAZAO DE VASCONCELOS, RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente sustenta que emitiu em favor da executada uma Cédula de Crédito Bancário e que esta teria se tornado inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto.
Nesse sentido, tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Ademais, compulsando os autos do processo em questão, verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original da cédula de crédito bancário.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO, BEM COMO VEDOU A REMOÇÃO DO BEM DURANTE O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE QUE, FINDO O PRAZO LEGAL PARA O DEVEDOR ELIDIR A MORA, CONSOLIDA-SE A POSSE E A PROPRIEDADE DA COISA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR, MOMENTO A PARTIR DO QUAL PODE DELE USAR, GOZAR E DISPOR.
JUÍZO A QUO QUE OBSTOU A REMOÇÃO APENAS DURANTE O INTERREGNO À PURGAÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM OS ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE.
EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
PROCESSO EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM JUÍZO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO, COM VINCULAÇÃO À LIDE.
OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto.
Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado ‘modelo 45’, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora". (TJ-SC - AI: *01.***.*41-89 Criciúma 2014.084128-9, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segunda Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o referido título original a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
11/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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