TJPR - 0015078-44.2009.8.16.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Mauricio Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 15:54
Baixa Definitiva
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15/07/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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23/02/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
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23/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0015078-44.2009.8.16.0116 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015078-44.2009.8.16.0116- DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR APELADO: BEBECE ADM.
DE IMOV.
ASSES.
LTDA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO 1 FERREIRA .
Vistos, I.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR em face da sentença de mov. 18.1 e que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal e condenando o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Propostos embargos de declaração pelo Município, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 23.1.
O Município de Matinhos/PR, no mov. 34.1, interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que qualquer paralização do feito por prazo superior ao lapso prescricional ocorreu por culpa exclusiva do cartório judicial. 1 Em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0015078-44.2009.8.16.0116 O apelado deixou de ser intimado para apresentar contrarrazões diante da inexistência de procurador constituído nos autos (mov. 37.1).
Os autos vieram conclusos a este Relator.
Posteriormente, no mov. 7.1, Cliceu Cesar Antunes de Lima compareceu aos autos informando que no mov. 30.1 da execução fiscal comunicou que adquiriu o imóvel gerador do tributo em 08/10/2020 sendo o proprietário atual, motivo pelo qual requere a sua intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.
II.
Pois bem, dá análise apriorística dos autos, aferem-se questões passíveis de análise anterior ao julgamento da demanda, motivo pelo qual, o feito deve ser convertido em diligência.
III.
Por meio da petição de mov. 7.1, Cliceu César Antunes de Lima compareceu ao presente recurso informando que é o atual proprietário do imóvel gerador do tributo e que isso já havia sido comunicado nos autos de execução fiscal, mov. 30.1, mas sem qualquer observância por parte do magistrado singular.
Assim, sustentou que houve remessa equivocada destes autos a este Tribunal de Justiça, sendo necessária a sua intimação para apresentar contrarrazões, sob pena de cerceamento de defesa.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0015078-44.2009.8.16.0116 Dá análise dos autos, afere-se que a CDA executada foi expedida apenas em face de Bebece Administradora de Imóveis, Assessoria Ltda, ocorrendo o protocolo da presente execução fiscal em dezembro de 2009.
Sobreveio sentença extintiva pela prescrição intercorrente e apenas após, em 27/01/2021, é que o Sr.
Cliceu compareceu aos autos e comunicou ser o proprietário do imóvel, desde 2020.
Tal fato muito embora acarrete a ciência do exequente acerca da atual propriedade em nada modificará a relação processual neste momento.
Isto porque, o executado/devedor originário é a empresa imobiliária, pois é ela que está registrada na CDA, que é título executivo revestido de presunção de certeza e liquidez.
Assim, o Sr.
Cliceu não é parte processual, não podendo ser intimado para a apresentação de contrarrazões, tratando-se apenas de terceiro interessado.
Por este motivo, indefiro o pedido formulado no mov. 7.1.
Ainda, registre-se no sistema a pessoa de Cliceu César Antunes de Lima como parte interessada.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0015078-44.2009.8.16.0116 IV.
Por outro lado, verifica-se que o Município de Matinhos/PR ingressou com a execução fiscal em dezembro de 2009, para a cobrança de créditos tributários dos anos de 2004 a 2008, com as seguintes datas de vencimento: 10/02/2004, 10/02/2005, 31/01/2006, 31/01/2007 e 31/01/2008.
Muito embora a sentença singular tenha reconhecido a prescrição intercorrente, abrangendo todos os créditos tributários, afere- se a possibilidade de causa antecedentes, qual seja a ocorrência de prescrição material do tributo do ano de 2004.
Por este motivo, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se o apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da eventual prescrição material do débito ano 2004.
V.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR Página 4 de 4 -
29/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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