TJPR - 0001196-87.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
19/06/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
12/05/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
06/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
26/10/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
17/10/2022 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2022 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
10/06/2022 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 16:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
20/08/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0001196-87.2021.8.16.0150 Processo: 0001196-87.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUCI TEREZINHA BRUN Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/ liminar e danos morais movida por Luci Terezinha Brun em face de Banco Mercantil do Brasil – SA. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nas vertentes técnica, econômica e informacional – se comparada à parte demandada, denota-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação na defesa dos seus direitos, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.
No caso em mesa, diante da hipossuficiência que recai sobre a autora, notadamente na vertente informacional, verifica-se a impossibilidade de fazer prova quanto à alegação de inexistência das relações jurídicas objurgadas, em especial pelo fato de os documentos inerentes às negociações com seus clientes ficarem em poder das instituições financeiras demandadas, a quem incumbe, portanto, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a contratação dos seus serviços ou a aquisição de seus produtos, pelo consumidor.
Isso posto, tem-se que a afirmação veementemente da parte autora quanto à inexistência de relação jurídica com as rés, aliada à sua hipossuficiência perante estas, conduzem ao deferimento do pedido liminar, por restar evidente a probabilidade do direito, mormente porque se denota da análise sumária dos autos que aparentemente a autora não contraiu os empréstimos dos quais decorrem os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Além do mais, reforça a convicção inicial do Juízo acerca da probabilidade do direito a alegação da autora de que os valores dos empréstimos estarem disponíveis em sua conta para ser devolvido ao réu, ante a inexistência de contratação, o que é comprovado pelo extrato bancário de ev. 1.3.
De mais a mais, outro elemento que evidencia a probabilidade do direito, no tocante à aparente inexistência de relação jurídica entre as partes, é o fato de os empréstimos aparentemente não contratados pela autora terem previsão de desconto da primeira parcela em novembro de 2021 (ev. 1.2) e a presente ação ter sido ajuizada em 27/07/2021.
Ou seja, assim que a autora tomou conhecimento dos empréstimos disponibilizados pelos réus em sua conta bancária, buscou o Poder Judiciário para dirimir a controvérsia, o que reforça as alegações autorais.
Por consequência, o deferimento da medida in limine se demonstra necessário, pois diante da provável inexistência de relação jurídica entre autora e réus, curial a concessão da liminar para impedir a realização dos descontos das parcelas do empréstimo sobre o benefício previdenciário da autora (ev. 1.3).
Destarte, presente o requisito do perigo de dano, pois com a realização dos descontos, a autora estará impossibilitada de utilizar o valor descontado em benefício próprio ou de sua família.
Por derradeiro, registre-se que nos termos do artigo 296, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Com efeito, diante da precariedade da medida liminar, sobrevindo alteração nas circunstâncias de fato ou de direito – como no caso a comprovação, pelos demandados, da existência de relação jurídica com a parte autora, pode haver modificação ou revogação desta decisão, conforme o caso, com a retomada/início dos descontos mensais.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar ao réu que em 5 (cinco) dias proceda à suspensão dos descontos mensais efetuados (ou a serem efetuados) sobre o benefício da autora no valor de R$ 290,60 (duzentos e noventa reais e sessenta centavos), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, limitada ao teto do JEC, condicionada ao depósito em Juízo, pela autora, do valor de R$ 11.252,92 (onze mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), depositados em sua conta, referente aos empréstimos objetos da lide.
Depositados em Juízo os valores dos empréstimos, intimem-se pessoalmente os réus para que procedam à suspensão dos descontos anteriormente determinada, o que deve ser comprovado documentalmente nos autos.
Citem-se os réus, e intime-se a autora para que compareçam à audiência de conciliação, a ser pautada pela Secretaria, oportunidade em que poderá apresentar sua resposta, acompanhada dos documentos que considerar necessários, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na incidência dos efeitos da revelia, intimando-os, ainda, da inversão do ônus da prova anteriormente concedida.
As partes devem comparecer pessoalmente, ainda que assistidas por advogado.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
29/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 13:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 07:36
Recebidos os autos
-
27/07/2021 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 07:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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