TJPR - 0007745-44.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 00:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/05/2025 18:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/05/2025 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/05/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
25/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO POHLOT PERFEITO MIRANDA
-
16/03/2025 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
05/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANILO RATTI DA SILVA
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
16/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAIR RANGEL
-
27/08/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JAIR RANGEL
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE J. RANGEL ELETRIFICACAO LTDA.
-
08/07/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/03/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE J. RANGEL ELETRIFICACAO LTDA.
-
27/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE J. RANGEL ELETRIFICACAO LTDA.
-
16/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JAIR RANGEL
-
27/10/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:12
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:17
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
01/08/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 13:01
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J. RANGEL ELETRIFICACAO LTDA.
-
24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAIR RANGEL
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE J. RANGEL ELETRIFICACAO LTDA.
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JAIR RANGEL
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 08:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GOMES DO VALE
-
01/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO CORDTS FILHO
-
23/06/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GOMES DO VALE
-
05/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
31/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO CORDTS FILHO
-
07/12/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-44.2021.8.16.0173 Processo: 0007745-44.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$2.610.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Armando Cordts Filho J.
RANGEL ELETRIFICACAO LTDA.
JAIR RANGEL MARCELO GOMES DO VALE MOACIR SILVA Município de Umuarama/PR 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com ação civil pública de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens em face dos Requeridos e, para tanto, sustentou, em síntese, que, por meio do Inquérito Civil nº MPPR-0151.18.002174-4, foi apurado que o Município de Umuarama, com base nas Leis Municipais nºs 3.446/2009 e 3.668/2010, doou, com condições/encargos e cláusula de reversão, o Lote nº 11, da Quadra 06, do Parque Industrial 3/A, e os Lotes nºs 10 e 20, da Quadra 03, do Parque Industrial 3, à terceira Requerida, a qual manifestou aceite e assinou Termo de Compromisso assumindo o compromisso de cumprir com os encargos como condição para receber em doação os lotes, entrando na posse dos mesmos.
Porém, afirma que, mesmo sem o cumprimento dos encargos legais pela donatária, em data de 17/12/2013, por parecer jurídico viciado manifestado pelo quarto Requerido, o primeiro e quinto Requeridos assinaram, de forma dolosa e cientes da ilicitude da conduta, o Decreto Municipal nº 330/2013, onde liberou-se a cláusula de reversão, o que configura prática de atos de improbidade administrativa por mencionados Requeridos e favorecimento patrimonial à donatária, terceira Requerida, e de seu proprietário, o segundo Requerido, com prejuízo ao erário.
Aduz que não houve cumprimento dos encargos da doação, pois, as edificações não foram finalizadas dentro dos prazos estabelecidos pelas leis municipais acima citadas e que não houve a geração e manutenção do número mínimo de empregos diretos pelo prazo de 10 (dez) anos como determinado, já que para a doação do Lote nº 11 o prazo expiraria em dezembro/2021, ao passo que para os Lotes nºs 10 e 20 o termo final seria 24/12/2020, ao tempo que o decreto liberando a cláusula de reversão é datado de 17/12/2013, o que passado, apenas e tão somente, 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente, das Leis Municipais nºs 3.446/2009 e 3.668/2010.
Aduz que, por meio de informação obtida junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, verificou-se que a donatária cumpriu a meta de empregos somente até fevereiro/2014 e deixou de prestar as devidas declarações após dezembro/2018, sendo que consta, na Receita Estadual, como cancelada no cadastro de contribuinte do Estado do Paraná desde 04/2017.
Menciona que a lavratura da escritura de doação se deu fora do prazo estabelecido nas leis acima citadas, vindo a ocorrer após decaído o direito da donatária, bem como não houve recolhimento ao erário da importância de 10% do valor do Lote nº 11 como condição constante da Lei Municipal nº 3.446/2009 para liberação da cláusula de reversão.
Assim, afirma que o requerimento de liberação da cláusula de reversão efetuado pelo segundo Requerido em data de 26/08/2013 junto à municipalidade se deu de forma dolosa e ciente da ilicitude, que no Relatório de Vistoria não consta opinião pelo deferimento ou indeferimento e nem atesta que a donatária cumpriu ou não com os encargos, que o parecer jurídico emite afirmações falsas e usa de forma fraudulenta a Lei Municipal nº 3.916/2012 para justificar o cumprimento dos encargos, seguindo-se o decreto de liberação assinado pelos quinto e primeiro Requeridos de forma dolosa e cientes à favorecer a donatária e seu proprietário, segundo e terceiro Requeridos.
Menciona que, além da escritura de doação ter sido outorgada fora do prazo, ou seja, em data de 21/09/2011, seu registro também foi tardio, pois em data de 08/02/2014, juntamente com o cancelamento da cláusula de reversão e, já nos dias 06 e 27/06/2014, foram registradas nas matrículas dos imóveis Cédulas de Crédito Bancário com alienação fiduciária e Termos de Constituição de Garantia, sendo a donatária avalista e fiduciante, desvirtuando a finalidade da doação, vindo, em datas de 28/07 e 02/08/2017, a consolidar a propriedade dos imóveis à Caixa Econômica Federal em razão do não pagamento das dívidas.
Assim, alega que os primeiro, quarto e quinto Requeridos praticaram, dolosamente, atos de improbidade administrativa nas modalidades de causar dano ao erário e violar princípios da administração pública, favorecendo os segundo e terceiro Requeridos, os quais também se sujeitam as mesmas sanções, até porque requereram, dolosamente, a liberação da cláusula de reversão cientes do não cumprimento dos encargos.
Sendo assim, afirmando estar presumido o periculum in mora e preenchido o requisito do fumus boni iuris, postulou, liminarmente, pela concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos Requeridos na quantia de R$ 2.610.000,00 (com exceção do Município de Umuarama), notificação dos Requeridos, recebimento da inicial, citação dos Requeridos, citação do Município de Umuarama, procedência dos pedidos com a condenação dos Requeridos (com exceção do Município de Umuarama) na prática do ato de improbidade administrativa disposto no art. 10, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, II da mesma lei e ressarcimento integral do dano, e/ou, subsidiariamente, na forma do art. 326 do CPC, pela prática do ato de improbidade trazida pelo art. 11, caput e inciso I e com as sanções do art. 12, III, ambos da lei acima mencionada, e com ressarcimento do dano.
Juntou documentos.
Relatado no essencial.
Decido.
Passo à análise da medida liminar de indisponibilidade de bens.
A indisponibilidade de bens é medida acautelatória autorizada no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal que tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo e resguardar o interesse público, pois obsta a dilapidação do patrimônio do agente acusado da prática de atos ímprobos, assegurando bens que possam vir a possibilitar o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público a ser apurado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).
Pois bem.
Em cognição sumária, denota-se dos autos a presença do fumus boni iuris, haja vista que os documentos apresentados pelo Parquet demonstram, de forma satisfatória, a presença de elementos indicativos da prática dos atos ímprobos narrados na inicial.
De fato, há vários indicativos de que, muito embora tenham sido o encargo relativo às edificações cumpridos até em percentual maior do que o disposto nas Leis Municipais nºs 3.446/2009 e 3.668/2010, os demais encargos não foram cumpridos, até porque não houve tempo suficiente para tanto, vez que, sendo as leis acima citadas dos anos de 2009 e 2010, por certo que em data de 17/12/2013, data do Decreto Municipal nº 330 que liberou a cláusula de reversão dos imóveis por cumprimento dos encargos, ainda não tinha sido cumprido o encargo referente a geração e manutenção do número mínimo de empregos diretos e ininterruptos pelo prazo de 10 (dez) anos.
Ainda não vislumbro, por ora, que falar em aplicação da Lei Municipal nº 3.916/2012 para liberação da cláusula de reversão à época da edição do Decreto Municipal nº 330/2013, pois ainda não decorrido metade do prazo previsto nas Leis Municipais nºs 3.446/2009 e 3.668/2010, qual seja, de 10 (dez) anos.
Portanto, tenho que se encontra delineada a plausividade do direito alegado, especialmente a prática de ato de improbidade que resultou na lesão ao erário e enriquecimento ilícito da donatária e seu proprietário, ora segundo e terceiro Requeridos.
Por sua vez, o requisito do periculum in mora é evidente, posto que a medida se destina a assegurar o ressarcimento aos cofres públicos, nos termos da exordial, em caso de eventual condenação final.
Não se faz necessário que o Parquet comprove, liminarmente, a intenção dos Requeridos em dilapidar seu patrimônio, para fins de aplicação da medida guerreada, tendo em vista que tal exigência poderia frustrar uma futura execução.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 5.
A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o seqüestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet.
A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. 6.
Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida.
Precedentes do STJ. 7.
Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal.
Precedentes do STJ. 8.
Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ. (...) 11.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens dos recorridos”. (REsp 1177290/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
Diferente não é o entendimento do TJPR, senão vejamos, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE – INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 1142397-1 - Loanda - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 15.04.2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.POSSIBILIDADE.
FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO.
PRESUMIDO.REQUISITO PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO ART. 7º DA LEI Nº8.429/1992.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCOEFETIVO OU IMINENTE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO RÉU.INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSOREPETITIVO RESP 1.366.721/BA.
DECISÃO AMPARADA NOSELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DAINDISPONIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.
Cível -0048530-87.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Carlos Mansur Arida - J.30.04.2019) Ademais, sem a cautelar de indisponibilidade o patrimônio poderá ser alienado, em prejuízo do interesse coletivo, numa afetação do direito individual da supremacia do interesse público sobre o privado, o que não se admite.
Tendo em vista a evidência dos fatos acima referidos e o risco já apontado de inutilidade da prestação jurisdicional por impossibilidade de execução, estão presentes, sem sombra de dúvida, os dois pressupostos de decretação da medida cautelar, liminarmente.
Portanto, é o caso de se conceder a liminar de indisponibilidade de bens dos Requeridos, limitado ao dano para o qual concorreu. 2.
Pelo exposto, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/1992, CONCEDO a liminar para o fim de determinar a indisponibilidade de bens do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto Requeridos, limitado ao dano para o qual concorreram, qual seja, R$ 2.610.000,00, conforme indicado na inicial. 3.
Determino à Secretaria que processe em autos apartados as questões atinentes ao pedido de indisponibilidade de bens, devendo o novo processo permanecer apensado aos autos principais e ser instruído com cópias desta decisão e da petição inicial. 3.1.
Nos autos da indisponibilidade de bens, proceda-se, com urgência, à tentativa de bloqueio de bens e valores pelos Sistemas Renajud, Sisbajud e CNIB, intimando-se o Ministério Público em seguida. 4.
Nestes autos, notifiquem-se os Requeridos dando-lhes conhecimento da concessão da indisponibilidade e para, querendo, apresentarem defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, isto em cumprimento ao § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. 5.
Após, proceda a Secretaria com o cumprimento dos itens 2.1.3.7.2 e 2.1.3.7.3 da Portaria nº 02/2018 deste Juízo. 6.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
03/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
03/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
03/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
03/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
03/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/07/2021 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0008480-77.2021.8.16.0173
-
26/07/2021 13:40
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/07/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 14:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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