TJPI - 0762398-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762398-27.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LIAMARA RODRIGUES SOUSA MOURA Advogado(s) do reclamante: ESDRAS DE LIMA NERY AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE PROVA DE TÍTULOS.
COTAS RACIAIS E VAGAS PCD.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata aprovada nas fases objetiva, discursiva e didática de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação de Teresina/PI, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança.
A agravante alega desclassificação indevida na fase de prova de títulos, por suposto descumprimento do edital quanto à reserva de vagas para cotas raciais e candidatos PCD.
Requereu a suspensão do concurso e nova análise de seus títulos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação da candidata na fase de títulos violou as regras editalícias relativas à reserva de vagas para cotas raciais e pessoas com deficiência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente o fumus boni iuris.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O edital prevê, de forma clara, que somente os candidatos aprovados nas fases anteriores e classificados até duas vezes o número de vagas seriam convocados para a prova de títulos, critério aplicado corretamente no caso da agravante, que figurou na 21ª posição para 10 vagas da ampla concorrência.
A reserva de vagas para candidatos PCD somente será considerada após o resultado final do certame, nos termos expressos do edital, inexistindo violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A desclassificação da agravante decorre da estrita observância das regras editalícias, sem demonstração de qualquer ilegalidade flagrante, o que afasta a plausibilidade do direito invocado e, portanto, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.
A jurisprudência limita a atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade dos atos administrativos no âmbito de concursos públicos, sendo vedada a reavaliação de critérios classificatórios e decisões administrativas discricionárias, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória anterior, por perda de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Administração Pública pode estabelecer critérios classificatórios nos concursos públicos, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sendo incabível sua intervenção na ausência de vício flagrante.
A observância estrita às normas editalícias afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência sem demonstração clara da plausibilidade do direito invocado.
A exclusão de candidato da fase de títulos, por não figurar dentro do limite de classificação previsto em edital, não configura ilegalidade quando os critérios foram aplicados uniformemente.
A eventual redistribuição de vagas reservadas a pessoas com deficiência somente deve ocorrer após o encerramento do concurso, conforme previsão editalícia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 300; Edital do Concurso SEMEC – item 12.1.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0063775-18.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Renata Silvares França Fadel, 9ª Câmara Cível, j. 07.03.2023.\ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidae, conhecer do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Embargos de Declaração de id. 20100899.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 19895407) interposto por LIAMARA RODRIGUES SOUSA MOURA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (id. 19895624), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0839866-35.2024.8.18.0140, impetrado pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e OUTROS, ora agravados, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de liminar formulado, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida.
Em suas razões recursais (id. 19895407), aduz a agravante que inscreveu-se e foi aprovada nas fases objetiva, discursiva e didática do concurso público promovido pelos agravados para a Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
Assevera que foi classificada para a fase de prova de títulos, conforme lista publicada no dia 13/08/2024, mas que, posteriormente, no dia 16/08/2024, foi desclassificada sem motivo aparente.
Argumenta que sua desclassificação restou ilegal, pois houve excesso na quantidade de candidatos classificados nas vagas reservadas às cotas raciais, ultrapassando o limite estabelecido no Edital.
Afirma que, como não houve candidatos com deficiência (PCD) que atingiram a nota necessária, as vagas remanescentes deveriam ser destinadas à ampla concorrência.
Relata que as irregularidades do certame retiram a transparência e confiabilidade.
Por essas razões, pugna pela concessão de liminar, para que seja determinada a imediata suspensão do concurso público até o julgamento de mérito da demanda, bem como para que ocorra a imediata análise dos títulos já enviados pela agravante ou, na impossibilidade, a abertura de novo prazo para envio dos títulos após retificação da lista de classificados.
Foi prolatada decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id. 19947615).
Embargos de declaração opostos em face da decisão (id n.20100896).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (id. 20912593) requerendo, em suma, pela manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21530241). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
Em relação aos embargos de declaração opostos, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o objeto dos Embargos de Declaração interposto no bojo do recurso principal em face de decisão monocrática, haja vista que o ato processual impugnado se reveste de decisão precária e provisória, a ser destituída ou confirmada pelo julgamento de mérito do recurso principal.
II – MÉRITO Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.
Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, compulsando os autos, entendo que inexistem provas de que a convocação para a prova de títulos ocorreu de maneira irregular.
Isto, pois o item 12.1., do Edital do concurso objeto de apreciação, estabelece que: 12.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.
Desta feita, verifico que o certame previu 10 (dez) vagas para a ampla concorrência, de forma que seriam convocados para a fase de títulos, conforme previsão editalícia supracitada, os 20 (vinte) primeiros candidatos classificados na categoria mencionada.
No entanto, considerando que a candidata, após a correção de sua prova didática, figurou na 21ª (vigésima primeira) colocação da ampla concorrência, tenho que não merecem prosperar os argumentos formulados pela impetrante, desclassificada do concurso.
Outrossim, apesar de afirmar que as vagas destinadas as pessoas com deficiência teriam sido disponibilizadas, de maneira indevida, aos candidatos inscritos nas vagas reservadas às cotas raciais, entendo que o edital estabelece que eventual aproveitamento das vagas reservadas aos deficientes somente ocorrerá, após o resultado final do concurso, quando serão nomeados os candidatos aprovados e, posteriormente, com o surgimento de vagas, os constantes da lista de cadastro de reservas.
Ressalte-se que o edital é a lei do concurso, consubstanciando-se no princípio da vinculação, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o processo seletivo ligam-se e devem obediência às normas editalícias.
Consequentemente, somente em casos excepcionais pode o Poder Judiciário intervir, o que não é o caso dos autos.
A propósito, é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: Agravo de Instrumento.
Concurso público.
Vagas destinadas a negros e pardos.
Auto declaração de candidato rechaçada por comissão de hetero identificação do concurso.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na inclusão do Agravante na lista de aprovados do certame para o cargo de engenheiro de processamento ou, pelo princípio da eventualidade, a reserva de sua vaga.
Provas até o momento coligidas aos autos que não evidenciaram a presença de requisito insculpido no art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris não foi demonstrado.
Inexistência de irregularidade no critério adotado (heteroidentificação), sendo imperioso o aprofundamento da instrução para avaliar possível equívoco na aferição do fenótipo pela instituição avaliadora.
Necessário o exaurimento da via cognitiva, não sendo possível, neste momento processual, a antecipação da tutela pretendida.
Ademais, o ato de eliminação ora discutido, por se tratar de ato administrativo, possui o atributo de presunção de legitimidade, que impõe ao Agravante o ônus de comprovar que o conteúdo está em dissonância com as normas vigentes do ordenamento jurídico, o que não se verifica neste momento processual.
Incidência do verbete nº 59 da Súmula deste Tribunal, verbis: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos”.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00637751820228190000 202200287134, Relator: Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 07/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifei) Assim, não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Embargos de Declaração de id. 20100899. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidae, conhecer do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Embargos de Declaração de id. 20100899.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Teresina, 07/07/2025 -
14/07/2025 16:24
Expedição de intimação.
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14/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:22
Expedição de intimação.
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14/07/2025 16:22
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:44
Conhecido o recurso de LIAMARA RODRIGUES SOUSA MOURA - CPF: *33.***.*09-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762398-27.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIAMARA RODRIGUES SOUSA MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: ESDRAS DE LIMA NERY - PI7671-A AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/06/25 a 04/07/25.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 15:48
Juntada de petição
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03/02/2025 09:42
Juntada de petição
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17/12/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 17:38
Juntada de petição
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:07
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:09
Juntada de petição
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10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:49
Desentranhado o documento
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04/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:48
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:48
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 20:07
Juntada de petição
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13/09/2024 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 09:25
Juntada de petição
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11/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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