TJPR - 0002339-66.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VELOT MOTORS LTDA
-
26/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VELOT MOTORS LTDA
-
03/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:29
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
06/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2024 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
20/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
07/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
16/02/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
28/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
19/07/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DA CRUZ SOUZA
-
11/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
30/12/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002339-66.2021.8.16.0165 Processo: 0002339-66.2021.8.16.0165 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.814,56 Polo Ativo(s): Colombo Motos S/A Polo Passivo(s): ROSA MARIA DA CRUZ SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária.
O Juízo determinou emenda à inicial, mov. 15.1.
A parte requerente pleiteou a conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial, pois através de diligencias internas foi possível constatar que a parte ré não estaria na posse do bem (mov. 23.1). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Determina o art. 329 do CPC que, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Destarte, para a conversão em execução, deve haver título executivo extrajudicial, demonstrativo do débito atualizado, bem como a comprovação da mora do devedor, requisitos necessários conforme art. 798 do CPC.
O contrato tem força de título executivo, conforme entendimento pacificado.
Assim, considerando que o pedido se funda em tal título, existe, portanto, título exequível.
Portanto, permitir a alteração do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme, inclusive, autoriza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO E APREENSÃO NÃO CUMPRIDAS.
CONVERSÃO DO PEDIDO PARA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DESSE REQUISITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO IMEDIATO E DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
EQUIVOCADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quando não cumpridas a apreensão liminar do veículo dado em garantia de alienação fiduciária à cédula de crédito bancário e tampouco a citação do devedor fiduciante, admite-se a conversão da referida cautelar em ação de execução. 2. É possível ao autor, antes de aperfeiçoada a citação da ré, aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento, conforme dispõe o artigo 294 do Código de Ritos e os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. 3.
A alteração do pedido imediato deve ser admitida, mudando-se, consequentemente, o procedimento, já que este, usualmente, está atrelado àquele, motivo pelo qual não há que se observar os requisitos de comprovação da mora, neste momento processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – APL: 00141261620178090137, Relator: DES.GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 13/04/, 3ª Câmara Cível, data de Publicação: DJ de 13/04/2020)". 1.
Diante do acima exposto, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (execução por quantia certa contra devedor solvente). 2.
Retifique-se a autuação.
Comunicações e anotações necessárias. 3.
Indefiro o pedido de restrição RENAJUD, pois não fundamentada a existência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora, de modo que deverá ser aguardada a citação da parte adversa. 4.Após, CITE-SE a executada para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 NCPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 NCPC).
Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 NCPC).
Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º NCPC). 5.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do NCPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor da executada, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 6.
Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da executada através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada. 7.
Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do NCPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos; 8.
Caso não sejam indicados bens pelo credor, intime-se o exequente para que, em cinco dias, indique bens passíveis de penhora, com base no art. 774, V do NCPC, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução; 9.
Se frustradas todas as tentativas anteriores, atualize-se o débito, incluindo as multas do art. 774, V do NCPC, incluindo também as custas processuais e honorários advocatícios, e expeça-se mandado de penhora para que sejam buscados e penhorados tantos bens quanto bastem para cobrir todo o débito (art. 831 NCPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo credor (art. 829, § 2º NCPC), desde que respeitada a ordem do art. 835 NCPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação dos bens penhorados (art. 829, § 1º NCPC). 10.
Diligências necessárias Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
15/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 11:43
CLASSE RETIFICADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/12/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/11/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
06/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
25/08/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002339-66.2021.8.16.0165 Processo: 0002339-66.2021.8.16.0165 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.814,56 Polo Ativo(s): Colombo Motos S/A Polo Passivo(s): ROSA MARIA DA CRUZ SOUZA Nos termos do artigo 525 do Código Civil, "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial".
Por sua vez, o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, prevê: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
A partir da interpretação sistemática dos sobreditos dispositivos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a mora do comprador decorrente do inadimplemento de contrato com reserva de domínio pode ser constituída por notificação extrajudicial encaminhado pelo Cartório de Títulos e Documentos competente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO.
CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
MORA DO COMPRADOR.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 23/06/2014.
Recurso especial interposto em 26/04/2016.
Autos conclusos em 30/09/2016. 2.
A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3.
Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem. (REsp 1629000/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Tal entendimento dispensou a necessidade de interpelação judicial ou protesto do título, porém não dispensou o vendedor/credor de formalizar a notificação por meio de oficial dotado de fé-pública.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a notificação extrajudicial nos moldes acima expostos.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
02/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
27/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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