TJPR - 0002376-93.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
19/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:21
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
26/01/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
06/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
25/08/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002376-93.2021.8.16.0165 Processo: 0002376-93.2021.8.16.0165 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.496,78 Polo Ativo(s): Colombo Motos S/A Polo Passivo(s): Odilon Augusto Lima dos Santos Nos termos do artigo 525 do Código Civil, "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial".
Por sua vez, o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, prevê: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
A partir da interpretação sistemática dos sobreditos dispositivos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a mora do comprador decorrente do inadimplemento de contrato com reserva de domínio pode ser constituída por notificação extrajudicial encaminhado pelo Cartório de Títulos e Documentos competente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO.
CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
MORA DO COMPRADOR.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 23/06/2014.
Recurso especial interposto em 26/04/2016.
Autos conclusos em 30/09/2016. 2.
A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3.
Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem. (REsp 1629000/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Tal entendimento dispensou a necessidade de interpelação judicial ou protesto do título, porém não dispensou o vendedor/credor de formalizar a notificação por meio de oficial dotado de fé-pública.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a notificação extrajudicial nos moldes acima expostos.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
02/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/06/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COLOMBO MOTOS S/A
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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