TJPI - 0846299-26.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:31
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846299-26.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO CAMPELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERIFICADA.
CONTRATO ELETRÔNICO E COM BIOMETRIA FACIAL JUNTADO AOS AUTOS.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CAMPELO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Na Sentença (id.: 23216612), a Magistrada a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente, julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id.: 23216613), sustentando, em síntese, a ausência de juntada de instrumento contratual válido e de TED; e que a selfie não pode ser considerada como vontade expressa do requerente em realizar a contratação.
Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença vergastada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (id.: 23216615).
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do onus probandi.
Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo realizado na forma eletrônica (id.: 23216606), contendo o aceite do requerente e a sua biometria facial, bem como do comprovante de pagamento do valor contratado na conta da parte apelante, correspondente ao “troco” da operação de refinanciamento bancário (id.: 23216597), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado realizado de forma digital, contendo o aceite do demandante e a sua biometria facial, e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.
De mais a mais, a instituição financeira comprovou o efetivo pagamento do valor contratado, referente à operação de refinanciamento bancário, para conta de titularidade da parte demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado no benefício da parte recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
O Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:51
Conhecido o recurso de ANTONIO CAMPELO DA SILVA - CPF: *75.***.*50-10 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 08:21
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:27
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-53.2024.8.18.0066
Vitor Enzo Bezerra Sousa
Inss
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2024 09:30
Processo nº 0803390-32.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Tiago Mendes Vasconcelos
Advogado: Helio Vaz Leal Farias Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2023 08:53
Processo nº 0804243-09.2025.8.18.0031
Larissa de Alencar Brandao
Aldair de Souza Silva
Advogado: Henio de Oliveira Aragao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 09:52
Processo nº 0803923-66.2024.8.18.0039
Maria de Nazare Martins Lira
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Jaylson de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 13:00
Processo nº 0801840-43.2025.8.18.0136
Mykael de Sousa Silva
Zurich Minas Seguro S.A
Advogado: Francisvaldo Araujo Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 14:28