TJPR - 0012363-63.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 04:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
29/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:48
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
25/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:56
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
13/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 11:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/06/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:52
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:16
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012363-63.2021.8.16.0001 Processo: 0012363-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$48.243,59 Autor(s): JULIO MEHL JUNIOR Réu(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A 1.
DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 180 dias ou até julgamento e transito em julgado de julgado da Ação Civil Pública como requerido em seq. 36.1 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Autor para prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito -
31/08/2021 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
13/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MEHL JUNIOR
-
12/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0012363-63.2021.8.16.0001 1.
Em extensa narrativa quanto contrato firmado entre as partes, pagamentos efetuados em favor da parte ré, ausência de recebimento dos valores devidos e ações precedentes relativas à parte ré, especificamente, quanto a situação do feito informa: “O Autor contratou com a Requerida GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A (GENBIT – ZERO10.CLUB), o denominado “programa de vantagens – pacote CONNECTION 7500”, adquirindo 3 (três) cotas, depositando o valor de R$ 80.600,00 (oitenta mil e seiscentos reais), nas contas das Requeridas,conforme comprovante de transferência e extrato da plataforma,” “Do total investido, o Autor conseguiu receber o valor de R$ 32.356,41 (trinta e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Através do denominado “programa de vantagens”, o Autor contratou 3 (três) planos de investimento em criptomoedas (Bitcoin), pacote (connection 7500), onde a Requerida GENBIT operaria com os valores recebidos, remunerando por cada plano adquirido.
Assim, a GENBIT pagaria ao Autor, 36 parcelas, em torno de R$ 3.937,50 (três mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com lucro de 15% (“my points mês bruto”), por cada plano Connection,” “Cnforme anexo 4, o Autor investiu o montante total de R$ 80.600,00 (oitenta mil e seiscentos reais) e conseguiu receber, apenas o valor de R$ 32.356,41 (trinta e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Vale lembrar, a existência de obrigação, conforme negócio pactuado, o Autor deveria receber, 36 parcelas, em torno do valor de R$ 3.937,50 (três mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com lucro de 15% (“my points mês bruto”), pela cota do pacote CONNECTION 7500, por cadapacote adquirido, conforme anexo 15 e 16.
Portanto, a empresa Ré deve restituir ao Autor a importância de R$ 48.243,59 (quarenta e oito mil e duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos),para que seja restabelecido o status quo ante”.
Adiciona sobre descumprimento das condições contratuais e o não recebimento da totalidade dos valores, em que pese tentativas extrajudiciais.
Sustentando seu direito e o perigo de dano, requer “seja concedida, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DAS EMPRESAS REQUERIDAS, através do sistema SISBAJUD, no valor deR$ 48.243,59 (quarenta e oito mil e duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), para garantir o direito do Autor e que o presente mandado seja cumprido em caráter de urgência 2.
Segundo os documentos que acompanham a inicial e informações trazidas, a parte autora valendo-se de informações obtidas junto à internet, sem contrato físico, procedeu ao depósito de quantia em favor da parte ré, visando auferir rentabilidade cm criptomoedas.
Todavia, não houve o resultado pretendido, razão pela qual busca a resolução do contrato e, ainda, o pagamento do rendimento prometido e a devolução de quantia paga.
Nesta oportunidade, cabe analisar o pedido de tutela de urgência formulado, qual seja, o bloqueio da quantia que o Autor sustenta ter direito, em função do investimento efetuado e o valor das criptomoedas adquiridas, junto às contas bancárias das empresas rés.
O pedido liminar formulado pela parte autora, calcado na situação fática ora narrada, será apreciada como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. É notório que nos últimos anos diversas pessoas agiram de forma imprudente como o Autor investindo quantia em dinheiro em empresas que não são instituições financeiras ou operadoras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Imobiliários.
Em verdade, buscando rentabilidade acima da plausível efetuaram contratos virtuais com um, procederam pagamento a outrem e após decurso do prazo nada receberam.
Neste contexto, as investigações da Policia Federal, ações do Ministério Público e as demandas individuais dos lesados.
Aliás, neste sentido, há notícia de ação coletiva pelo Ministério Público de São Paulo contra a GENSA.
Por isso, ao passo que reconhecido o prejuízo da parte autora é de se registrar também que contribuiu para tanto, ao aventurar-se com ofertas de ganhos sem nenhum lastro.
Todavia, dado o pagamento efetuado nesta cadeia de negócios difusos e ante o não recebimento da contraprestação prometida, atrelado as informações divulgadas na mídia é reconhecida a verossimilhança das alegações do Autor.
Sopesadas tais circunstâncias, em cognição sumária, este Juízo está satisfatoriamente convencido da probabilidade do direito alegado.
De outra sorte, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também presentes os requisitos.
Ora, em virtude de diversas ações judiciais decorrentes de situação similar há duvidas da solvência financeira da parte ré para fazer frente às obrigações contraídas com o Autor, quiçá para restituição dos valores.
Enfim, existe risco de perecimento, causando possível inviabilidade do crédito futuro.
Ainda, os elementos dos autos indicam relação entre as empresas ré, a admitir o litisconsórcio passivo.
Em conclusão, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, para bloqueio da quantia ainda devida ao Autor - R$ 48.243,59 (quarenta e oito mil e duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), mediante SISBACENJUD em relação às empresas indicadas na inicial.
FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA, proceda-se a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos. 2.
Tendo em vista a expressa manifestação do Autor quanto ao desinteresse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC deixo de designar tal ato.
Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação.
Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334.
Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação.
Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação.
Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 3.
Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 5.
Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC).
Curitiba, 08 de julho de 2021.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito -
23/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
08/07/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 11:28
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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