TJPI - 0800043-26.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:54
Juntada de petição
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12/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-26.2021.8.18.0054 APELANTE: JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em razão de descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor.
O Apelante alegou que não contratou cartão de crédito consignado com o Apelado.
A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado e indeferiu os pedidos de indenização.
No recurso, sustenta-se a ausência de comprovação do vínculo contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) determinar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do consumidor; (iii) fixar a existência e o valor da indenização por danos morais e da repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo e da hipossuficiência do Apelante, o que autoriza a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não comprovou a celebração do contrato alegado nos autos, pois apresentou instrumento contratual distinto daquele objeto da impugnação e documentos unilaterais sem valor probatório hábil.
A ausência de prova da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos descontos realizados, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
Reconhecida a nulidade contratual, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desconto.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 5.000,00, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com inversão do ônus sucumbencial, sem majoração recursal, conforme Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes.
Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado, especialmente quando invocada a inexistência do negócio jurídico e aplicada a inversão do ônus da prova.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer de forma dobrada quando verificada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente da prova do prejuízo concreto.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927 e 398.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.002109-6, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.03.2019; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.013413-2, Rel.
Des.
Oton Mário Lustosa Torres, j. 05.06.2018; STJ, Súmulas nº 54, 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela nulidade do contrato e a condenação do Apelado na repetição em dobro do indébito e danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18824022.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14575270, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO: De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.
Por outro lado, o Banco/Apelado, nas suas razões recursais, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, porém, não junta nenhum documento.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha juntado um instrumento contratual em ID num. 16323939, se trata de contrato diverso do discutido nos autos, uma vez que ele juntou um Cédula de Crédito Bancário nº 710952875, contratado em 04 de julho de 2017, no valor de RS 1.066,71 (um mil e sessenta e seis reais e setenta e um entavos) ao passo que o Apelante impugna o contrato Reserva de Margem Consignável de Nº 00.***.***/6629-85, conforme demonstrado na inicial e no Histórico de Empréstimo Consigano (ID 16323929).
De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária do Apelante, uma vez que juntou aos Reserva de Pagamento (ID num. 16323941), sem autenticação mecânica e com valor divergente do contrato discutido nos autos, assim sendo, o documento apresentado na contestação pelo Apelado, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, ou seja, o Apelado não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Nesse sentido, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguinte enunciado sumular, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 20199005792000412000, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. iii) Inverter o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES - CPF: *00.***.*36-15 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800043-26.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
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18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:50
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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