TJPR - 0001312-69.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
14/07/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2022 07:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2022 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:25
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 10:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2022 10:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001312-69.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.054,91 Autor(s): SENAIDE SIEBEN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do comprovante de implantação do benefício e cálculo dos valores em atraso. 2.
Com a juntada, manifeste-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 02 de dezembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
03/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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25/11/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
25/10/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001312-69.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.054,91 Autor(s): SENAIDE SIEBEN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
SENAIDE SIEBEN ajuizou a presente demanda contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar por muitos anos e, que ante essa perspectiva atende os requisitos exigidos pela Lei Federal n. º 8.213 de 1991, para obter o benefício da aposentadoria por idade rural.
Decisão inicial ao mov. 15, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita, b) determinada citação da autarquia requerida.
Processo administrativo acostado no mov. 20.1 a 20.15.
A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício (mov. 22.1).
Réplica no mov. 25.1.
Determinada a realização de declarações gravadas no mov. 27.1.
Declarações gravadas acostadas no mov. 30.1.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO MÉRITO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se, por conseguinte, a análise de mérito, que, no presente caso, cinge-se ao fato da parte autora ter ou não direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
A pretensão deduzida na peça inicial é procedente.
A obtenção da aposentadoria por idade pelo segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, disciplinada pelos artigos 143 e 48 da Lei 8.213/91, está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, e exercício da atividade rurícola ou de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência estabelecida no artigo 142 do mesmo diploma legal, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade necessária.
Para fins de comprovação do labor rural, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 34 com o seguinte teor: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Em igual sentido, foi a Súmula 54, da mesma Turma: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Com efeito, a parte autora nasceu em 25/09/1958 comprova o documento de identidade (mov.1.4) de modo que implementou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos no ano de 2013.
Logo, deveria fazer prova do labor rural nos 180 meses (art. 142, Lei 8.213/91) imediatamente anteriores, ou seja, de 1998 a 2013.
Sendo assim, compulsando os autos, têm-se que, para o período que se deve fazer prova (1998 a 2013 ou 2006 a 2021 - anterior a DER), a autora juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) certidão de casamento do ano de 1978 onde consta a sua profissão como agricultora; b) contrato de arrendamento em nome da requerente do ano de 2017; c) contrato de comodato rural do ano de 2006; d) notas de comercialização de produtos agrícolas em nome da requerente dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; e) CNIS sem averbações; Friso que, nos termos da Súmula 14, da Turma Nacional de Uniformização, “para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Contudo, a presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal colhida, de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora.
Aliás, sob o rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é “possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos”. (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Desta forma, nas declarações gravadas, as testemunhas complementaram a prova documental, no sentindo de demonstrar o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar rural, vejamos: A testemunha ELIO WESSELING afirmou que a requerente trabalha como agricultora desde criança; que a requerente mora na Linha Santa Clara; que a requerente é herdeira da propriedade; que a requerente planta milho e feijão; que a produção é para consumo e o resto para venda; que a produção é manual; que a requerente faz troca de serviços com os vizinhos (mov. 30.3).
LEONIR CAVAGNOLI em seu depoimento confirmou que a requerente exerce atividade rural desde a infância; que a requerente é agricultora em regime de economia familiar; que a requerente é herdeira da propriedade que fica na Linha Santa Clara; que a produção é para consumo e venda (mov. 30.6).
No presente caso, o início de prova material acima identificado é confirmado de forma inequívoca pela prova testemunhal, sendo certo que todas as testemunhas, de forma coerente e uníssona, afirmaram que a autora sempre laborou como boia-fria.
Logo, sendo certo o exercício do trabalho campesino pelo período de 2003 a 2018, bem como que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 15//1/2018, fica demonstrado o cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria rural, merecendo acolhimento o pedido inicial.
Por fim, ressalte-se que o fato da parte autora não ter contribuído para a previdência social não lhe retira o direito a receber a aposentadoria por idade rural, uma vez que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige, tão somente, a comprovação de atividade rurícola no campo, para a concessão do benefício ali definido. 3.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Por derradeiro, preenchidos estão os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, e em se tratando de benefício de caráter alimentar, defiro, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu implante o benefício ora em questão, para o que fixo o prazo de 30 dias da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Em se tratando de benefício previdenciário, é perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada exofficio, uma vez que princípios de direito como o estado de necessidade, como também o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", justificam plenamente que o juiz afaste formalismos processuais genéricos, para fazer cumprir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, inscrito no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, bem como atender a dois dos objetivos fundamentais da mesma República, que são o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, tal como previsto nos incisos I e III do artigo 3º, da mesma Carta Política. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SENAIDE SIEBEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim DECLARAR o direito da autora ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo a ser pago mensalmente, desde a data do requerimento administrativo (11/03/2021 – mov. 20.5) condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, observando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, e determino a Autarquia Ré que conceda a concessão do benefício previdenciário a autora no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o INSS com prazo de 05 (cinco) dias para implantar o benefício conforme acima determinado.
Dos consectários: 1) Juros de Mora e Correção Monetária: Sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E.
STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório.
Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas” e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4).
Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário (Súmula 490).
Contudo tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (um mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §3º do art. 496 do CPC.
Logo a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos disposto do §3º do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 15 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 23 de setembro de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
27/09/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001312-69.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.054,91 Autor(s): SENAIDE SIEBEN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
SENAIDE SIEBEN moveu ação para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando que requereu o benefício em 11/03/2021, o qual foi indeferido por não comprovação de exercício de atividade rural.
A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício (mov. 22.1).
Réplica no mov. 25.1.
DECIDO. 2.
Inexistem nulidades, exceção de incompetência, impugnação à justiça gratuita e demais preliminares para serem analisadas, motivo pelo qual, DECLARO o processo saneado. 2.1.
As questões de direito relevantes consistem: a) reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.2.
No que tange ao reconhecimento do período rural, aalteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 3.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 4.
Atendida a determinações do item. 3, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias. 5.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Capanema, 25 de agosto de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 20:13
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 16:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001312-69.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.054,91 Autor(s): SENAIDE SIEBEN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1060/50. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Contudo, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se o réu, para apresentar contestação em 30 dias, observada a regra dos arts. 183 c/c 231, do CPC. 3.1.
No mesmo prazo da contestação, intime-se a autarquia requerida, para que junte aos autos, cópia integral do processo administrativo, respectivo a parte autora. 4.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Em seguida, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Capanema, 28 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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