TJPR - 0000533-17.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
14/07/2022 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
14/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2022 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:36
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000533-17.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.069,68 Autor(s): CELVINO DE CONTI (CPF/CNPJ: *84.***.*60-91) LINHA ESQUINA GAÚCHA, S/N - ZONA RURAL - PÉROLA D`OESTE/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
Prosseguirá o processo com EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e o assunto para “atos executórios”, anotando-se também, na distribuição. 2.
Ante a concordância expressa da parte EXEQUENTE, HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo apresentado pelo EXECUTADO, e que está acostado no mov. 80.2. 3.
Elabore-se a conta de custas finais do cumprimento de sentença, observando-se: a) a cobrança da expedição do requisitório com base na Instrução Normativa 03/2008; b) que as custas do processo sejam calculadas com base na soma das parcelas vencidas até a distribuição, uma anualidade das parcelas vincendas, o abono, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo. 3.1.
Assim deve ser porque a cobrança de custas judiciais no Estado do Paraná está regida pela Lei n. 6.149/70, a qual estabelece no artigo 4º, o fato gerador, apontando que “as custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado”.
Quanto à base de cálculo, tem-se que é o valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 37 da referida norma.
Para mensurar o valor da causa, o mesmo dispositivo remete às regras previstas no Código de Processo Civil, ou seja, aos seus artigos 258 a 260.
O artigo 9º, § 3º, da lei de custas, ainda aponta que “quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada”.
Interpretando-se sistematicamente os referidos dispositivos legais, tem-se que o valor das custas tem por base o valor da causa, o qual deve ser apurado na forma das regras do Código de Processo Civil, ainda que outro tenha sido atribuído na petição inicial.
Logo, deve ser observado o artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional: “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”.
As ações que visam a concessão de benefício previdenciário, via de regra, tem pedido e sentença ilíquidos, cujo valor efetivamente devido somente será apurado na liquidação da sentença.
Bem por isso, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região que o valor atribuído na petição inicial é fixado por mera estimativa provisória, devendo ser posteriormente adequado quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação, conforme demonstra os arestos jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário.
Considerando que o valor exato implica realização de cálculo complexo, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 2.
Na espécie, firma-se a competência da Justiça Federal, já que o valor da causa ultrapassa 60 SM”. (TRF4, AG 5020969-79.2012.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 15/12/2014). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A juntada cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil. 2.
Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 3.
Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 4.
Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento”. (TRF4, AC 5060171-10.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016).
O mesmo entendimento foi consagrado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. (...) 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2016, DJe 01.12.2016).
Dessa forma, quando da homologação dos cálculos é verificado o real valor, impondo-se a aplicação do artigo 9º, § 3º, da lei de custas e, por consequência, as custas devem ser contadas levando-se em conta as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo. 3.2.
Já no que tange à cobrança da expedição de requisitório de pagamento (precatório), é certo que o Corregedor-Geral da Justiça, nos autos SEI - TJPR Nº0026661-76.2019.8.16.6000, expediu orientação para que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.
Assim, observe-se o Enunciado Orientativo nº 39: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Expedição de Ofício Requisitório.
A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.”. 4. Elaborado o cálculo e dada ciência ao devedor, inexistindo outras impugnações, expeça-se RPV ou requisitório, conforme o caso. 5. Após, suspenda-se o processo até o pagamento, ou pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
Capanema, 08 de dezembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 14:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 09:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000533-17.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.069,68 Autor(s): CELVINO DE CONTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do comprovante de implantação do benefício e cálculo dos valores em atraso. 2.
Com a juntada, manifeste-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 22 de novembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
23/11/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2021 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
05/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000533-17.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.069,68 Autor(s): CELVINO DE CONTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
CELVINO DE CONTI ajuizou a presente demanda contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que exerceu trabalho rural por muitos anos e que atende os requisitos exigidos pela Lei Federal n. º 8.213 de 1991, para obter o benefício da aposentadoria por idade.
Decisão inicial ao mov.10.1, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita, b) determinada citação da autarquia requerida.
A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício (mov. 17.1).
Pela parte autora apresentação de impugnação a contestação ao mov. 21.1.
Determinada a realização de declarações gravadas no mov. 36.1.
Declarações acostadas no mov. 39.1.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Verifico que a presente demanda é caso de julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do CPC. 2.2.
DO MÉRITO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se, por conseguinte, a análise de mérito, que, no presente caso, cinge-se ao fato da parte autora ter ou não direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
A pretensão deduzida na peça inicial é procedente.
A obtenção da aposentadoria por idade pelo segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, disciplinada pelos artigos 143 e 48 da Lei 8.213/91, está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, e exercício da atividade rurícola ou de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência estabelecida no artigo 142 do mesmo diploma legal, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade necessária.
Para fins de comprovação do labor rural, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 34 com o seguinte teor: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Em igual sentido, foi a Súmula 54, da mesma Turma: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Com efeito, o autor nasceu em 08/09/1960, conforme comprova o documento de identidade (mov.1.5), de forma que implementou a idade de 60 (sessenta anos) anos no ano de 2020.
Logo, deveria fazer prova do labor rural nos 180 meses (art. 142, Lei 8.213/91) imediatamente anteriores, ou seja, de 2005 a 2020.
Sendo assim, compulsando os autos, têm-se que, para o período que se deve fazer prova (2005 a 2020), o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) comprovante endereço em nome do autor na zona rural; b) certidão de casamento do requerente do ano de 1981 onde consta a profissão do requerente como agricultor; c) notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007; d) CCIR em nome do requerente dos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; e) ITR do ano de 2006; f) ITR do ano de 2007; g) nota de comercialização de produto agrícola do ano de 2019; h) CADPRO em nome dom autor habilitado desde 2008; Friso que, nos termos da Súmula 14, da Turma Nacional de Uniformização, “para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Contudo, a presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal colhida em justificativa administrativa (evento.25.1), de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora.
Aliás, sob o rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é “possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos”. (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Desta forma, as testemunhas ouvidas nas declarações gravadas complementaram a prova documental, no sentindo de demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, vejamos: EDVINO KRAUSE declarou que conhece o requerente desde 1981; que o requerente sempre foi agricultor; que o requerente não trabalhou em meio urbano; que o requerente planta soja, milho e feijão; que a sobra da produção é vendida; que o requerente possuí algumas vacas de leite; que o requerente não contrata diarista; que a terra do requerente não é arrendada (mov. 39.3).
ROMEU BORNER afirmou que conhece o requerente do ano de 1981 da Linha Esquina Gaúcha; que sabe que o requerente comprou a terra que mora; que o depoente confirma que o requente não se afastou da atividade rural; que a produção é para consumo e venda; que o requerente não contrata empregados (mov. 39.6).
No presente caso, o início de prova material acima identificado é confirmado de forma inequívoca pelas declarações gravadas, sendo certo que todas as testemunhas, de forma coerente e uníssona, afirmaram que o autor sempre laborou na atividade agrícola sob o regime de economia familiar.
Logo, sendo certo o exercício do trabalho campesino pelo período de 2005 a 2020, bem como que completou 60 (sessenta) anos de idade em 08/09/2020, fica demonstrado o cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria rural, merecendo acolhimento o pedido inicial.
Por fim, ressalte-se que o fato da parte autora não ter contribuído para a previdência social não lhe retira o direito a receber a aposentadoria por idade rural, uma vez que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige, tão somente, a comprovação de atividade rurícola no campo, para a concessão do benefício ali definido. 3.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Por derradeiro, preenchidos estão os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, e em se tratando de benefício de caráter alimentar, defiro, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu implante o benefício ora em questão, para o que fixo o prazo de 30 dias da intimação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Em se tratando de benefício previdenciário, é perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada ex officio, uma vez que princípios de direito como o estado de necessidade, como também o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", justificam plenamente que o juiz afaste formalismos processuais genéricos, para fazer cumprir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, inscrito no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, bem como atender a dois dos objetivos fundamentais da mesma República, que são o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, tal como previsto nos incisos I e III do artigo 3º, da mesma Carta Política. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELVINO DE CONTI, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim DECLARAR o direito do autor ao benefício e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo a ser pago mensalmente, desde a data do requerimento administrativo (10/09/2020 - mov. 15.3) condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, e determino a Autarquia Ré que conceda a concessão do benefício previdenciário a autora no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deverá o INSS ser intimado no prazo 05 (cinco) dias para cumprir a implantação do benefício na forma acima determinado.
Dos consectários: 1) Juros de Mora e Correção Monetária: por tratar-se de período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91, aplica-se a incidência do INPC para fins de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ – RESP 1.495.146 – MG, julgado 22/02/2018). 2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas” e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4).
Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário (Súmula 490).
Contudo tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (um mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §3º do art. 496 do CPC.
Logo a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos disposto do §3º do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 15 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 03 de setembro de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
12/09/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000533-17.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.069,68 Autor(s): CELVINO DE CONTI (CPF/CNPJ: *84.***.*60-91) LINHA ESQUINA GAÚCHA, S/N - ZONA RURAL - PÉROLA D`OESTE/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
A alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020). 2.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: a.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); b.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; c.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: c.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. c.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. c.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 3.
Atendida a determinações do item. 2, manifeste-se o réu no prazo de 10 dias.
Capanema, 28 de julho de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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