TJPI - 0801257-62.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801257-62.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDECI DE SOUSA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIPLAN S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 64425977, que julgou parcialmente procedente o feito.
O embargante sustenta omissão no que tange à análise de termo de acordo extrajudicial formulado pelas partes e acostados aos autos.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
No que se refere ao ponto suscitado pelo embargante, entendo que a Sentença merece integral reforma, por não ter analisado os termos da transação entabulada entre os litigantes.
Verifico que as partes celebraram acordo, juntando os termos aos autos sob ID n.º 64473478.
Foi juntada, ainda, a comprovação de cumprimento da obrigação de pagar acordada, tendo a parte requerida realizado o pagamento diretamente à conta bancária indicada pela parte, conforme ID n.º 65410338.
De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Importa-se ressaltar que, em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Entretanto, numerosas vezes, ao se dar provimento aos embargos, ocorre a alteração do resultado da decisão.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
No caso concreto, ao verificar que ocorreu omissão no tocante à fundamentação da presente ação, inevitável a modificação do dispositivo da sentença embargada.
Ademais, dispõe o art. 489, §3º, do CPC, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
No caso dos autos, é possível constatar a existência de omissão da sentença.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para, esclarecendo a omissão encontrada, aplicar efeito infringente e modificar a sentença de ID 64425977, adaptando-a a fundamentação supra, e alterando seu dispositivo para o que segue: “HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso.
Atos e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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