TJPI - 0855411-48.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855411-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de apelação apresentada pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
Nos termos do art. 331, §1º do NCPC, não vislumbro na apelação qualquer justificativa para retratação, de modo que mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos.
Verifico que constam nos autos contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:24
Outras Decisões
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855411-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de apelação apresentada pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
Nos termos do art. 331, §1º do NCPC, não vislumbro na apelação qualquer justificativa para retratação, de modo que mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos.
Verifico que constam nos autos contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
18/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855411-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por PEDRINA MARIA DA CONCEIÇÃO, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO PAN S.A, em que alega desconhecer a origem de empréstimo pessoal debitado em seu benefício previdenciário, afirmando suspeitar de fraude bancária.
Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários da sua conta e esclarecimentos sobre os fatos, a parte Autora juntou documento id 72087065.
Pois bem.
A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta.
Os fatos apresentados nestes autos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, causando prejuízo para o julgamento das ações reais, impactos na políticas judiciais e impactos sociais.
No caso dos presentes autos, a parte Autora alega a ocorrência fraudulenta de descontos em sua conta corrente, referente ao contrato nº 325290674-2, junto ao BANCO PAN.
Pelo histórico de consignado juntado pela Autora (id 66708890), referido contrato foi incluído no INSS em 18/02/2019, sendo liberada a quantia de R$ 468,92.
Pelo extrato da conta da Autora (id 72087065), a quantia tomada de empréstimo foi depositada na sua conta em 19/02/2019, o que demostra claramente que a parte não traz alegações verdadeiras quando afirma que não fez o empréstimo e não recebeu a quantia decorrente daquela contratação.
A meu ver, a demanda ora em análise se configura como predatória, na medida em que o patrono da Autora possui dezenas de processos ajuizados com o mesmo assunto, apresentando petições desprovidas de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, e, no geral, com pedidos alternativos.
Tal conclusão se arremata com a juntada do extrato bancário da parte, em que ficou demonstrado claramente que os fatos trazidos a juízo não correspondem à verdade.
Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la.
Tal atuação profissional ofende diretamente a boa-fé processual, devendo o Judiciário afastar todas as demandas advindas dessa prática, pois, caso contrário, restaria prejudicada a atuação dos advogados que agem conforme os parâmetros legais.
Diante da documentação constante nos autos e todo o contexto envolvendo a ação, compreendo que é flagrante o interesse escuso na propositura da presente ação, carecendo a Autora do verdadeiro interesse processual.
Com isso, a extinção do processo é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados.
Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado.
Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem.
Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda.
Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, II, do CPC, por ausência de interesse processual da parte Autora.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Determino seja oficiado o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Piauí, a Ordem dos Advogados do Brasil no Piauí, o Ministério Público do Piauí, para conhecimento dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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