TJPI - 0801237-88.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 07:11
Juntada de Certidão de custas
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801237-88.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: JOAO ARAUJO PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A no curso de cumprimento de sentença que lhe é movido por JOÃO ARAÚJO PEREIRA, ambos devidamente qualificados.
O executado alega, em resumo, que (a) há excesso de execução no valor de R$ 14.087,33, uma vez que a exequente não comprovou os descontos efetivamente realizados; (b) ocorre cumulação indevida da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, configurando repetição de juros sobre o mesmo débito; (c) o valor correto da execução seria de R$ 9.983,13, e não R$ 24.070,46 como pleiteado.
Requer o deferimento do efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, subsidiariamente a remessa à contadoria judicial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Pois bem, o art. 525 do CPC estabelece que "a impugnação somente poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do auto de penhora ou da avaliação".
Esse prazo é decadencial e fatal, não se sujeitando às regras de suspensão e interrupção aplicáveis aos prazos em geral.
No caso em apreço, verifica-se que o executado foi intimado do auto de penhora em 13.12.2024, ao passo que a presente impugnação foi apresentada apenas em 25 de fevereiro de 2025. É claríssima a intempestividade da insurgência do impugnante, uma vez que transcorrido integralmente o prazo de 15 dias previsto em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.984.277/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022). (Grifei) A preclusão temporal impede, portanto, o conhecimento das questões de mérito suscitadas pelo executado, ainda que aparentemente relevantes, uma vez que a estabilização do título executivo judicial e a segurança jurídica exigem o respeito aos prazos processuais estabelecidos em lei.
Dessa forma, o caso é de não conhecimento da impugnação por intempestividade, devendo prosseguir normalmente o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por ausência de previsão legal.
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
21/10/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 22:40
Baixa Definitiva
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21/10/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/10/2024 22:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 09:28
Conhecido o recurso de JOAO ARAUJO PEREIRA - CPF: *46.***.*45-35 (APELANTE) e provido
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10/06/2024 22:49
Conclusos para o Relator
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10/06/2024 22:48
Juntada de informação
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21/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 21:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
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14/09/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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