TJPR - 0005503-70.2017.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/11/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/11/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/08/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
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04/07/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
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26/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 13:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/02/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 08:20
Recebidos os autos
-
13/12/2021 08:20
Recebidos os autos
-
13/12/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/12/2021 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 21:16
Conclusos para decisão
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16/11/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005503-70.2017.8.16.0103 Processo: 0005503-70.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OLIVIA DA LUZ PEDROSO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
VISTOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, sob o argumento de que os moradores da Localidade do Feixo, no ano de 2017, foram surpreendidos pela interrupção na prestação de serviço de fornecimento de água, bem como pela presença de impurezas, após o reabastecimento.
Sustenta que tal situação gerou sérios transtornos aos moradores da referida Localidade, os quais se viram obrigados a comprar água mineral para consumo, higiene pessoal e limpeza das caixas d’água.
Em razão dos fatos apresentados, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Realizado o ato conciliatório, não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação, a parte ré alegou, em síntese: a) necessidade de aplicação do IRDR nº 1.676.846-4 ao caso em tela; b) incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia; c) inocorrência dos danos morais.
Requereu preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da ação.
Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora.
Em decorrência do grande número de ações propostas em face da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, envolvendo os mesmos fatos, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.676.846-4, cujo julgamento firmou as seguintes teses: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo; b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório; c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária; d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços; e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços; f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água; g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.
A ação fora extinta sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que seria necessária a realização de perícia para averiguar a existência de impurezas na água, fato ensejador do alegado dano moral.
No entanto, a r.
Turma Recursal proferiu acórdão no sentido de que este juízo, apesar de ser incompetente para apreciação da qualidade da água, não depende de prova técnica para enfrentar o mérito do dano decorrente das interrupções do fornecimento do serviço.
Com efeito, fora promovido o prosseguimento do feito, através da realização de audiência de instrução nos autos de nº. 0004850-68.2017.8.16.0103, cujos depoimentos foram utilizados nas demais ações que versam sobre os mesmos pedidos e causa de pedir, a título de prova emprestada, por requerimento expresso da parte autora.
Consequentemente, em respeito aos princípios que regem o rito sumaríssimo, em especial os da economia processual e celeridade, houve dispensa do depoimento pessoal da parte autora tanto pelo juízo, quanto pela requerida. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da ilegitimidade ativa No que tange a ilegitimidade ativa da parte autora, tem-se que restou devidamente comprovada nos autos, através do comprovante/declaração de residência, o qual é suficiente para demonstrar que a época dos fatos a parte autora de fato residia na localidade do Feixo. 2.2.
Da incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente lide, sob o argumento de que no caso é imprescindível a produção de prova técnica.
Todavia, sem razão.
Explico.
Primeiramente, vale ressaltar que a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais, com base nas seguintes alegações: a) aparecimento de impurezas na água; e b) interrupções reiteradas no fornecimento de água.
Pois bem.
No que diz respeito ao alegado aparecimento de impurezas na água, já foi proferida sentença por este Juízo, bem como acórdão pela Turma Recursal, em que restou reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que para caracterizar o dever de indenizar nesses casos, é necessária a realização de perícia técnica competente, a fim de comprovar que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade, em estrita aplicação da tese “g” do IRDR nº 1.676.846-4, a qual foi fixada nos seguintes termos: “g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”.
Por outro lado, quanto as alegadas interrupções no fornecimento de água, que também fundamentam o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a lide, ante a ausência de complexidade (Enunciado 54 do FONAJE e Enunciado nº 02 da Turma Recursal Plena).
Com efeito, a matéria discutida nestes autos constitui causa de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, porquanto a comprovação da ocorrência ou não, de suposta falta de água, dispensa a produção de prova pericial.
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida. 3.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 3.1.
Código de Defesa do Consumidor Ao caso é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor eis que, de um lado, figura como consumidor a parte autora que, na qualidade de destinatária final, usufrui do serviço de distribuição e fornecimento de água prestado pela ré que, por sua vez, o faz de forma profissional, contínua e visando o lucro.
Cabe ressaltar que o art. 22 do referido diploma legal corrobora o amparo dado aos usuários deste tipo de serviço, não excluindo os casos em que a prestadora é uma concessionária: Art.22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços, adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Deste conceito, consolida-se a existência de uma relação de consumo e consequentemente a proteção dada aos usuários do serviço de fornecimento de água pelo Código de Defesa do Consumidor, tanto quando o agente executor é o próprio Poder Público ou quando através da concessão, é uma estatal de economia mista, como no caso em tela.
Logo, evidente que as partes integrantes do presente processo se encaixam nos conceitos acima descritos.
Feitas estas ponderações, tem-se que a situação sub judice subsome-se às regras havidas nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. 3.2 Do mérito No caso em tela, a parte autora postula unicamente pela indenização por danos morais, em virtude da interrupção do fornecimento de água e da presença de impurezas, após o reabastecimento, assim necessária a análise dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art.927 c/c art.186, ambos do C.C e art.14 do CDC).
Pois bem, considerando que restaram comprovadas eventuais interrupções do fornecimento do serviço da ré no ano de 2017, a controvérsia dos autos reside, essencialmente, nos seguintes pontos: a) duração do tempo das interrupções do fornecimento de água e b) legalidade/responsabilidade da interrupção do fornecimento de água; os quais passo a analisar de forma pormenorizada. a) Duração do tempo das interrupções do fornecimento de água Conforme as teses vinculantes do aludido IRDR, para a configuração do dano moral é imprescindível que a parte autora comprove que sofreu interrupção por período superior aquele definido como sendo razoável (24 horas).
In casu, a parte autora apresenta alguns protocolos de reclamação, uma matéria veiculada no jornal local, cujo teor aponta que nos períodos de 10 a 13 de fevereiro, 8 e 9 de março, 15 a 17 de abril e 17 e 18 de julho de 2017 a comunidade foi atingida pela interrupção do fornecimento de água, bem como algumas publicações na rede social Facebook, todas do mês de fevereiro, acerca da irresignação dos moradores do Feixo acerca da falta de água.
Nos termos do art.373, I, do CPC, compete a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Todavia, entendo que tais documentos são insuficientes para evidenciar o tempo pelo qual perdurou as alegadas interrupções.
Vale mencionar que durante a audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Adão Gomes dos Anjos, presidente da Associação de Moradores do Feixo, o qual afirmou que na maioria das vezes as interrupções de água perduravam por um dia, ou seja, dentro do limite tido por tolerável, não esclarecendo com precisão em quais meses ocorreu a suspensão do abastecimento de água.
Note-se que, de acordo com a narrativa da parte autora, a comunidade chegou a ficar sem água várias ocasiões, no entanto limitou-se a informar o registro de apenas 04 protocolos de reclamação, os quais foram indicados em mais de 200 (duzentas ações).
Em outras palavras, causa estranheza que um problema que tenha atingido uma comunidade inteira, só possua 04 registros de reclamações, frise-se, a maioria deles de fevereiro de 2017.
Destarte, embora seja fato incontroverso que no mês fevereiro de 2017 tenha ocorrido algumas interrupções do serviço, não foi comprovado que estas duravam mais de um dia, sem que o reparo possível tenha sido realizado.
Além disso, inexiste nos autos prova acerca das interrupções ocorridas nos meses posteriores a fevereiro de 2017, não podendo ao juízo presumi-las. b) Legalidade/responsabilidade da interrupção do fornecimento de água No que tange a responsabilidade da ré pelas interrupções ocorridas no mês de fevereiro de 2017, denota-se das fichas de atendimento relativas aos protocolos de reclamação, anexas à contestação, que os técnicos compareceram no local e constaram que a rede de abastecimento estava partida em decorrência de caso fortuito. Tais informações foram devidamente confirmadas pelo colaborador da ré, Sr.
Adenilson Sossela, em sede de audiência de instrução, o qual narrou que foram procedidos os devidos reparos na rede de distribuição, tão logo as reclamações eram registradas.
Em seu depoimento, o Sr.
Adenilson ainda narra que as redes de abastecimento foram afetadas pelas fortes chuvas e obras realizadas pela empresa Caminhos do Paraná S/A, que a época estava construindo um viaduto no local.
Ademais, justificou que em algumas oportunidades o reparo demorou por conta da dificuldade de acesso ao local.
Nesse passo, é possível aferir que dois foram os casos fortuitos incidentes no caso em comento.
O primeiro consistente no desmoronamento de um bueiro, em local de difícil acesso, decorrente de fortes chuvas tidas no mês de fevereiro daquele ano (http://www.iapar.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=2353).
O segundo decorrente da construção de uma trincheira na comunidade de Mariental, localidade contigua com o Feixo, pela qual perpassam as tubulações de água da comunidade, promovida pela concessionária Caminhos do Paraná, conforme verifica-se nas matérias veiculadas nos jornais locais(http://tribunaregionaldalapa.com.br/2017/10/16/academicos-da-facear-visitam-obras-da-caminhos-do-parana/; https://canaldacidade.com.br/obras-do-viaduto-em-mariental-devem-ser-concluidas-no-mes-de-marco/).
Note-se que, conforme o depoimento do Sr.
Adão Gomes, após o ano de 2017 o problema não mais tornou a ocorrer, coincidentemente, no ano de 2018 as obras no local também foram concluídas.
Importante também trazer à baila que inexiste nos autos prova de que a parte autora possuía caixa de água em sua residência, tal como determina o art.23, do então vigente Decreto Estadual nº. 3.926/88, bem como a Norma Técnica nº.5626:1998.
Veja-se que a testemunha Adineia dos Anjos, afirma em seu depoimento que possuía caixa de água (500 litros) em sua residência e, com isso, conseguiu abastecer sua família de 4 pessoas e até mesmo fornecer água para os vizinhos, o que condiz com a presunção de que as interrupções não superaram o prazo de 24 horas.
Tal demonstração se mostra imprescindível no caso em comento, haja vista que a comprovação de que mesmo que o consumidor possua caixa d'água em sua residência, ainda assim o reservatório não se mostrou suficiente para garantir o abastecimento por pelo menos 24h, possibilitaria o reconhecimento de falha na prestação dos serviços da parte ré.
Dessa forma, incide no presente caso o disposto no art.393 do Código Civil e a tese “b” do IRDR nº 1.676.846-4, porquanto as interrupções relatadas pela parte autora justificam-se pela ocorrência de caso fortuito, cujo fato não poderia ser previsto ou evitado pela concessionária, afastando-se, consequentemente, a existência de ato ilícito perpetrado pela ré.
Assim, por tudo o que foi ponderado nesta fundamentação e a despeito das alegações da parte autora, entendo que as provas coligidas nos autos conduzem à inexistência de responsabilidade civil da ré, razão pela qual a pretensão autoral não merece ser acolhida. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Sem custas e honorários, por incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95).
Os prazos são contados em dias úteis nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 do CPC).
Oportunamente, arquive-se.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
27/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Verifico que nos autos 0004850-68.2017.8.16.0103, a ré dispensou o depoimento pessoal da autora, conforme constatado no termo de audiência retro, assim, com fulcro no art. 139, inciso III e art. 370, ambos do CPC, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça quais provas pretende produzir em audiência de instrução, além das já produzidas nos autos acima enumerados, visto que, todos os processos versam sobre os mesmos fatos e causa de pedir, devendo, na oportunidade, fundamentar de forma concreta a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento. 2.
Saliento que, tal esclarecimento se mostra necessário, pois fora deferida prova emprestada dos autos 0004850-68.2017.8.16.0103 e diante da expressiva quantidade de processos versando sobre tal divergência, deve a ré pontuar o porquê de ser contrária a prova emprestada, uma vez que, dispensou o depoimento pessoal da autora nos autos supramencionados.
Frise-se, ainda, que as testemunhas arroladas por ambas as partes possivelmente deverão ser as mesmas em todos os feitos, o que por si só não justifica a prática de diversos atos processuais sem necessidade.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005503-70.2017.8.16.0103 Processo: 0005503-70.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OLIVIA DA LUZ PEDROSO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1.
Verifico que nos autos 0004850-68.2017.8.16.0103, a ré dispensou o depoimento pessoal da autora, conforme constatado no termo de audiência retro, assim, com fulcro no art. 139, inciso III e art. 370, ambos do CPC, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça quais provas pretende produzir em audiência de instrução, além das já produzidas nos autos acima enumerados, visto que, todos os processos versam sobre os mesmos fatos e causa de pedir, devendo, na oportunidade, fundamentar de forma concreta a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento. 2.
Saliento que, tal esclarecimento se mostra necessário, pois fora deferida prova emprestada dos autos 0004850-68.2017.8.16.0103 e diante da expressiva quantidade de processos versando sobre tal divergência, deve a ré pontuar o porquê de ser contrária a prova emprestada, uma vez que, dispensou o depoimento pessoal da autora nos autos supramencionados.
Frise-se, ainda, que as testemunhas arroladas por ambas as partes possivelmente deverão ser as mesmas em todos os feitos, o que por si só não justifica a prática de diversos atos processuais sem necessidade.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
07/09/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005503-70.2017.8.16.0103 Processo: 0005503-70.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OLIVIA DA LUZ PEDROSO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da decisão que deferiu o pedido de prova emprestada.
Em síntese, alega a embargante existência de omissão em relação ao seu pedido de designação de audiência de instrução, voltada a produzir provas acerca do caso especifico, com vistas a observar o disposto no IRDR nº.1.676.846-4. 2.
Instada a se manifestar, a autora aduz que a prova emprestada é suficiente a demonstrar o efetivo prejuízo, uma vez que a relação de consumo, ao seu ver, resta comprovada pela fatura de cobrança do serviço. 3.
Pois bem, conforme disciplina o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe a parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
Nesse passo, sendo seu o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido em decorrência das alegadas interrupções do serviço, entendo por bem manter a realização da prova emprestada, pois se a parte interessada considera que esta espécie probatória é suficiente a comprovar não só o ato ilícito, mas também o prejuízo personalíssimo, não há motivos para instruir todos os feitos, sob pena de comprometimento dos princípios que regem o rito sumaríssimo, em especial, a economia processual e a celeridade. 4.
Saliento que a prova emprestada não encerra a fase instrutória e, portanto, se porventura, este juízo entender ser o caso de inversão da prova, realizará nova deliberação acerca do pedido de audiência de instrução em todos os processos. 5.
Isto posto, conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos, para no mérito negar-lhes provimento.
Com efeito, mantenho a decisão que deferiu a prova emprestada.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
09/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005503-70.2017.8.16.0103 Processo: 0005503-70.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): OLIVIA DA LUZ PEDROSO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1.
Considerando que eventual reconhecimento da omissão alegada pelo embargante poderá modificar o dispositivo da decisão objurgada, tenho que se faz necessária a manifestação da parte contrária, em observância ao princípio do contraditório.
Assim, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos. 2.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do referido recurso.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
29/07/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
18/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
18/06/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
14/06/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 21:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
11/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/12/2020 14:00
-
10/11/2020 11:03
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
03/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
19/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2020 17:25
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2020 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2020 11:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA DA LUZ PEDROSO
-
01/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2020 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2020 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:05
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/08/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2020 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA DA LUZ PEDROSO
-
05/06/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA DA LUZ PEDROSO
-
26/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/03/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA DA LUZ PEDROSO
-
02/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 13:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/01/2018 01:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
16/01/2018 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/11/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 14:12
Recebidos os autos
-
10/11/2017 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2017 10:12
Recebidos os autos
-
10/11/2017 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2017 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/11/2017 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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